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3 DE MARÇO DE 2020

15

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de Maio, 30/2017, de 30 de Maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de

agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de Maio, 101/2019, de 6 de

setembro e 102/2019, de 6 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nos casos da alínea a) do n.º 6 do artigo 174.º; ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 171.º

[...]

1 – Por meio de exames das pessoas, dos lugares, animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios que

possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às

pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o

estado em que se encontram as pessoas, os lugares, animais e as coisas em que possam ter existido,

procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração

ou do desaparecimento.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 172.º

[...]

1 – Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que

deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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