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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

16

Artigo 174.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando houver indícios da existência de animais relacionados com um crime ou que possam servir

de prova, que se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 175.º

[...]

1 – Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 6 do artigo anterior, cópia

do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a

diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 176.º

[...]

1 – Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 6 do artigo 174.º, a quem tiver a

disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz

menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e

que se apresente sem delonga.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º nos casos em que a busca

domiciliária for efetuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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