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3 DE MARÇO DE 2020

19

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 374.º

Requisitos da sentença

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa

menção das disposições legais aplicadas;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados os artigos 159.º-A, 185.º-A, 186.º-A e 200.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e

212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,

343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de

janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-

E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de

fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de

23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017,

de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de

29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de

22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de junho, que apresentam a seguinte redação:

«Artigo 159.º-A

Perícias médico-veterinárias legais e forenses

1 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela

autoridade judiciária, designadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades

que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.

2 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação

médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número

anterior, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização,

podem ser efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.

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