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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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3 – Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por entidades terceiras,

públicas ou privadas ou ser solicitada perícia a outros especialistas que laborem em entidades públicas ou

privadas.

Artigo 185.º-A

Apreensão de animais

Se a apreensão respeitar a animais, a autoridade judiciária pode ordenar que sejam desencadeadas as

diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.

Artigo 186.º-A

Restituição dos animais apreendidos

1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais apreendidos

são restituídos a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário, devendo ser sempre salvaguardo que existem

condições de bem-estar animal.

2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os animais apreendidos são restituídos a quem de direito,

salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os animais são notificadas para procederem ao seu

levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os animais se consideram perdidos

a favor do Estado.

4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas

referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital,

sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais.

Artigo 200.º-A

Proibição de detenção de animais

Se houver indícios de prática de crime contra animal, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou

separadamente, as obrigações de:

a) Suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com animais;

b) Proibição de contacto com o animal.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de março de 2020

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 13 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43

(2020.01.25)] e em 3 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 49 (2020.02.13)].

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