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3 DE MARÇO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 219/XIV/1.ª (**)

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES MAIS CONHECIDAS POR CORRIDAS DE

GALGOS)

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

Atualmente, os animais já não são considerados coisas, sendo hoje reconhecido pelo nosso ordenamento

jurídico que são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, implica

a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,

designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao

regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus tratos e o abandono

de animais de companhia. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de maior

compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Tal passo representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao

plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro diploma global sobre proteção

animal – a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que veio a ser alterada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

mas que ainda assim ficou muito aquém da tutela de prevenção que urge fazer por via penal, alargando essa

proteção aos demais animais sencientes (pelo menos os da classe dos vertebrados) e reforçando o regime

penal já existente quanto aos crimes contra animais de companhia, acautelando assim uma maior

aplicabilidade desse mesmo regime1.

Apesar do reconhecimento deste novo estatuto para os animais em geral, e da proteção penal para os cães

em particular, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos,

as quais perpetuam a exploração dos animais, sujeitam-nos a treinos particularmente difíceis, bem como ao

abandono e a condições de vida indignas.

Esta prática contraria inclusivamente os princípios estabelecidos pela Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º

92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação, que proíbe todas as violências injustificadas contra animais,

tais como – e com relevância para a atividade aqui em causa, exigir a um animal esforços ou atuações que,

em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além

das suas possibilidades; utilizar animais para fins de treino, exibições ou atividades semelhantes, na medida

em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis ou utilizar animais em treinos particularmente

difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os

outros (n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em

que os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertos,

vencendo aquele que for mais veloz. Existem duas formas de corrida de galgos, corrida de pista (normalmente

em torno de uma pista oval) e corrida. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente

dos cães até que estes cruzem a linha de chegada. Existem países em que essa «atração» são animais vivos,

tais como lebres. Assim como nas corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o

público aposte no resultado.

Existem apenas corridas de galgos em 28 países em todo o mundo. Destes, apenas 7 têm pistas

profissionais como são os casos da Austrália, Irlanda, Macau, México, Espanha, Reino Unido e Estados

1 Nesse sentido, veja-se o Projeto Lei n.º 183/XIV/1.ª Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados (altera o Código Penal e o Código de Processo Penal): https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44358.

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