O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

25

Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, e que reunira à data da sua entrega nos serviços do parlamento 98.500

(noventa e oito mil e quinhentas) assinaturas, tendo, depois disso, através da plataforma eletrónica onde se

encontrava alojada, superado as 110 mil assinaturas.

O texto da referida petição sublinha que «tendo havido alterações à Lei n.º 32/2006, recentemente afigura-

se de extrema crueldade e discriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença

do seu marido ou companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado,

não possa dar continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e

conjuntamente.» Ademais, dá-se ainda nota no texto da petição que, fruto das alterações operadas na Lei n.º

32/2006, de 26 de junho, uma mulher pode hoje «recorrer a material genético de dador desconhecido, que

pode estar vivo ou morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da

sobrevida daquela pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim

esta medida contraditória e desajustada.»

Adicionalmente, também na presente Legislatura, deu entrada a 17 de fevereiro de 2020, uma iniciativa

legislativa de cidadãos, o Projeto de Lei n.º 214/XIV, que se encontra em avaliação pelos serviços da

Comissão Parlamentar de Saúde, e que concretiza por aquela via o mesmo pedido subjacente à Petição n.º

28/XIV, visando alterar os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

Não obstante a existência de situações concretas que têm revelado a insuficiência e inadequação da lei em

vigor, não pretende a presente iniciativa legislativa desenhar qualquer regime singular ou de exceção, antes

sendo a referida petição e iniciativa legislativa de cidadãos, e o caso que lhes subjaz, a demonstração da

urgência de alterar a lei para prevenir que a mesma produza resultados desajustados e injustos. Manter em

vigor a proibição constante da lei não faz atender a nenhum interesse identificável de ordem pública, acabando

tão-somente por impedir a concretização de projetos parentais expressamente desejados, precisamente no

contexto para o qual as técnicas de procriação medicamente assistida podem oferecer garantias adicionais

aos cidadãos perante quadros clínicos que podem determinar a infertilidade ou mesmo, nos casos mais

graves, a morte do dador.

As instituições da República devem mostrar-se atentas aos problemas reais, atuais e futuros, que o

exercício da função legislativa pode superar, melhorando a vida dos cidadãos e permitindo a realização plena

dos seus direitos fundamentais, sempre que tal se afigure necessário.

Nesse contexto, o impulso dado pelo exercício dos direitos de petição e de iniciativa legislativa dos

cidadãos muito podem contribuir para estabelecer um regime mais justo e conforme às finalidades da

procriação medicamente assistida, permitindo alcançar a pequena alteração legislativa que em três momento

anteriores não se concretizou, demonstrando a urgência de uma intervenção normativa clarificadora.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, no sentido de admitir o

alargamento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen

após a morte do dadornos casos de projetos parentais expressamente consentidos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

São alterados os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito o recurso à

inseminação com sémen do falecido, salvo o disposto no n.º 3.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 26 2 – O sémen que, com fundado receio de futu
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE MARÇO DE 2020 27 subsídio são manifestamente reduzidos face ao salário líquido
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 28 Nestes termos, ao abrigo das disposições co
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE MARÇO DE 2020 29 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente l
Pág.Página 29