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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

26

2 – O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação é

destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen, salvo o

disposto no n.º 3.

3 – É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para

permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai,

nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido

que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.»

Artigo 23.º

[...]

1 – Se, em virtude da inseminação realizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, resultar gravidez da

mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 – (Atual n.º 1).

3 – Cessa o disposto nos números anteriores se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído

casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º,

dê o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, na redação que lhe é dada pela

presente lei, é aplicável aos casos em que, antes da sua entrada em vigor, se verificou a existência de um

projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Maria Antónia de

Almeida Santos — Catarina Marcelino — Maria Begonha — Alexandre Quintanilha — Elza Pais — Cristina

Moreira — Diogo Leão — Francisco Rocha — Pedro Sousa — Rita Borges Madeira — Vera Braz — Alexandra

Tavares de Moura — Jorge Gomes — Nuno Fazenda — Filipe Pacheco — Miguel Matos — Joana Sá Pereira

— Eduardo Barroco de Melo.

————

PROJETO DE LEI N.º 224/XIV/1.ª

GARANTE O SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA

O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem

como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de

capacidade para o trabalho, direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Assim, o subsídio por doença é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do

trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente. Todavia, os valores atribuídos a este

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