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3 DE MARÇO DE 2020

31

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho

O artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em todos os hospitais do sistema de saúde, sejam do Serviço Nacional de Saúde, do setor privado ou

social, é obrigatório que, no momento da admissão, todos os utentes que cumpram os requisitos de

capacidade previstos na presente lei, sejam informados da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de

vontade sendo-lhes disponibilizada, caso seja essa a sua vontade, a documentação necessária para o efeito.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e regulamentação

1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

2 – O Governo regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei no prazo de 60 dias a partir da

sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE LEI N.º 226/XIV/1.ª

NONA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO

PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa introduzir alterações cirúrgicas à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.

Tais alterações resultam da necessidade de:

 Prever uma nova inelegibilidade que aumente a transparência na relação entre as autarquias e os seus

fornecedores de serviços, muitas das vezes concretizados por ajuste direto.

 Clarificar na lei que os grupos de cidadãos eleitores não se devem confundir com partidos políticos, pelo

que importa, a bem da verdade eleitoral, da proibição da existência de partidos regionais ou locais, das

dúvidas interpretativas que vêm surgindo nos últimos processos eleitorais autárquicos sobre os quais a

Comissão Nacional de Eleições também se pronunciou, introduzir alterações nesta matéria;

 Proceder à revogação do artigo que se refere ao cartão de eleitor, dadas as alterações promovidas no

recenseamento eleitoral pela Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto.

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