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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

32

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração dos artigos 7.º, 19.º, 23.º e 31.º, bem

como a revogação do artigo 103.º, todos da lei eleitoral autárquica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º e 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de

26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018 de 17 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Inelegibilidades especiais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os membros dos corpos sociais,os gerentes eos sócios de indústria ou de capital de sociedades

comerciais ou civis, bem como, os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular

que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos, de execução

continuada ou outorgados no decurso do mandato autárquico em curso, salvo se os mesmos cessarem

até ao momento da entrega da candidatura.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Candidaturas de grupos de cidadãos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os grupos de cidadãos eleitores com diferentes proponentes consideram-se distintos para

todos os efeitos da presente lei, mesmo que candidatos a autarquias do mesmo concelho, salvo no

que respeita a grupos de cidadãos eleitores candidatos aos órgãos da Câmara Municipal e da

Assembleia Municipal, se os proponentes forem os mesmos.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

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