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3 DE MARÇO DE 2020

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As despesas de juros bancários pagos com o financiamento bancário de campanhas eleitorais

não são contabilizadas para efeitos dos limites da despesa da campanha eleitoral.

Artigo 21.º

[…]

1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,

a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a

autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das

recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral.

2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional

quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições

autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam

imputados no cumprimento do disposto na presente lei.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,

o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação

nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e, tratando-se

de eleições para as autarquias locais, aos municípios respetivos para publicação, nos seus sítios na

internet, da lista completa dos mandatários financeiros.

5 – Em eleições para as autarquias locais, por cada mandatário financeiro local, os partidos e

coligações indicam o orçamento máximo por estes autorizado, bem como os seus aumentos

posteriores eventuais, remetendo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e aos municípios

respetivos para publicação nos seus sítios na Internet, juntamente com a lista referida no número

anterior.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de

janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica

n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos

19.º-A e 22.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Pagamento do IVA por fornecedores de campanhas eleitorais

1 – Sem prejuízo do direito à dedução nos termos legalmente aplicáveis, o pagamento do IVA

liquidado com a prestação de bens ou serviços para as campanhas eleitorais só é devido quando for

paga a última verba da subvenção respetiva pela Assembleia da República nos termos do artigo 17.º.

2 – Para a obtenção do benefício referido no número anterior, o fornecedor de bens ou serviços

apresenta um requerimento junto do serviço de finanças da área da sua residência ou sede, anexando

a cópia das faturas emitidas.

3 – A Assembleia da República, além de publicitar no seu sítio na internet, informa a Autoridade

Tributária e Aduaneira da liquidação do último pagamento da subvenção respeitante ao ato eleitoral.

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos respetivos serviços de finanças, notifica cada

interessado da informação referida no número anterior para que estes possam proceder nos prazos

legais ao pagamento do IVA eventualmente devido.

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