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3 DE MARÇO DE 2020

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3 – O crédito prescrito e relevado na contabilidade de partido político é expurgado daquela para

todos os efeitos nos termos das regras contabilísticas aplicáveis.

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode apurar a responsabilidade dolosa do

responsável de uma candidatura pela prescrição intencional de um ou mais créditos, atento o disposto

na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º.»

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —

André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte

Marques — Emília Cerqueira.

Texto inicial alterado do projeto de lei

Exposição de motivos

O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e

responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem

assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.

É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:

 Atribui-se ao mandatário financeiro a incumbência de verificação das obrigações decorrentes das

recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral;

 Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou

regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas

(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),

potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;

 Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos

empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais;

 Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a

exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na

internet dos partidos, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos Municípios em eleições

autárquicas. Note-se que a publicação de um anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada

momento se possa facilmente consultar essa mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação

nos sítios na internet dos partidos, da Entidade das Contas e dos Municípios;

 Prevê-se a indicação, por cada mandatário financeiro distrital ou local, do orçamento da despesa

máximo autorizado pelos partidos e coligações, bem como dos seus aumentos, obrigando-se à sua

divulgação;

 Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas que permite responsabilizar solidariamente o

mandatário financeiro local, o diretor de campanha local, o primeiro candidato na lista à câmara municipal e o

primeiro candidato na lista de cada assembleia de freguesia perante os fornecedores de bens ou serviços pelo

excedente de despesa não autorizada e ainda não paga. Mas, também, qualquer outra pessoa que

abusivamente em nome do Partido venha a contrair dívidas sem autorização.

 Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas contraídas em campanha eleitoral autárquica, sem

prescindir da explicitação da responsabilização dos responsáveis que tentem utilizar este regime para

ilicitamente angariarem donativos proibidos por lei.

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