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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Aproveita-se o ensejo para esclarecer que a isenção de IMI atualmente prevista para os partidos passe a

verificar-se qualquer que seja a sua afetação matricial, na medida em que qualquer prédio deve ser passível

de uso para fins partidários.

Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas

especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de

partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das

despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional, eliminando-se o efeito de subvenção perdida.

Assim, atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas

eleitorais, sem comparativo com qualquer outra entidade eleitoral.

Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de

angariação de fundos e ou de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado,

colmatando assim uma lacuna que permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em

casos em que estes alcançavam lucro com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer

entidade sobre o uso dessas verbas públicas.

Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação

que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações

de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer

orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas

conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de

despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando

sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento

assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com

dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.

Alarga-se de seis para oito meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de

campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da

despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.

O desenvolvimento dos novos sistemas de pagamento, com o desuso do cheque, e a necessidade de as

instituições de crédito terem de conhecer as suas contrapartes permite hoje que se possibilite que os partidos

políticos, de modo a potenciar a angariação de donativos legalmente admissíveis, possam utilizar as redes

comerciais das instituições de crédito, no âmbito de uma relação contratual, para a receção de donativos em

numerário, desde que fique plenamente identificado o respetivo doador pessoa singular. Os entraves hoje

existentes à receção de donativos, que implica o uso do cheque, em desuso e com custos significativos, ou da

transferência bancária, que nem sempre permite a cabal identificação do emitente, impõem a flexibilização

controlada da entrega de donativos aos partidos políticos. Note-se que não fica e não pode ficar em causa a

identificação plena do doador ou das regras de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do

terrorismo, matéria que os partidos e as instituições de crédito devem salvaguardar no âmbito das relações

contratuais que possam querer estabelecer para o efeito descrito.

Por último, contempla-se um regime especial para o pagamento de IVA pelos fornecedores das campanhas

eleitorais, de forma a que este pagamento só se torne devido ao Estado quando for paga a última tranche da

subvenção respetiva pela Assembleia da República. Assim, porque o quadro atual origina que grande parte

dos pagamentos a fornecedores ou prestadores de serviços venham a ocorrer depois do pagamento das

subvenções estatais, após o ato eleitoral, o que vem a suceder vários meses depois da data limite para a

emissão de faturas pelos fornecedores, visto que estas são emitidas até às eleições. Encontra-se assim um

regime que, sem prejuízo do direito à dedução do IVA, se ele for legalmente admissível, permite que o

fornecedor possa entregar ao Estado o IVA liquidado aos partidos em campanha eleitoral até à data do

pagamento da última tranche da subvenção estatal, divulgada pela Assembleia da República. Em causa não

está a criação de um regime de não sujeição ou de isenção, mas um simples diferimento do momento do

pagamento do IVA ao Estado, por razões que se mostram da maior justiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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