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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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4 – A atribuição de número de identificação fiscal ou o seu cancelamento nos termos do presente

artigo está isenta de emolumentos e outras despesas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do

Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só podem ser contraídos

empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais, sem prejuízo da

possibilidade de imputação dos juros pagos às despesas de campanha subvencionáveis.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No caso dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos, se a subvenção de uma

candidatura, que seria legalmente devida em face dos resultados eleitorais, não foi plenamente

alcançada por causa de uma despesa efetiva menor dessa candidatura, pode o excedente ser atribuído

a outras candidaturas do mesmo partido ou da mesma coligação eleitoral, no caso de a despesa

efetiva não ter sido coberta pela respetiva subvenção.

7 – Para cálculo do disposto no número anterior considera-se, com base nos resultados eleitorais, a

subvenção potencial de cada candidatura não totalmente gasta e imputa-se o valor excedente da

subvenção à despesa efetiva para a cobertura da despesa não subvencionada de outras candidaturas

do mesmo partido político ou da mesma coligação eleitoral.

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas,

sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior para o caso de candidaturas de partidos

políticos ou de coligações de partidos políticos.

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