O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

47

Artigo 22.º-A

Responsabilidade pelas dívidas

1 – Nas eleições para as autarquias locais, os partidos políticos ou as coligações de partidos podem

estabelecer formalmente com o mandatário financeiro local, com o diretor de campanha local, com o

primeiro candidato à câmara municipal e com o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia as

regras financeiras e os limites máximos dos orçamentos de despesa autorizados.

2 – A violação do orçamento de despesa autorizado pelo partido ou pela coligação sem que as

pessoas referidas no número anterior angariem os rendimentos necessários para suportar essa

mesma despesa, além da contribuição de partido ou da subvenção, faz impender sobre o mandatário

financeiro local, sobre o diretor de campanha local, sobre o primeiro candidato à câmara municipal e

sobre o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia a responsabilidade solidária perante os

fornecedores de bens ou serviços pelo excedente de despesa não autorizado e ainda não pago.

3 – A responsabilidade solidária do primeiro candidato a cada assembleia de freguesia é limitada ao

valor do orçamento autorizado pelo mandatário financeiro local para a campanha nessa mesma

freguesia, salvo quanto às despesas efetivas em benefício da campanha eleitoral nessa mesma

freguesia.

4 – Têm direito de regresso sobre o responsável pela realização da despesa não autorizada aqueles

que demonstrem não terem tido conhecimento ou responsabilidade pela mesma.

5 – Os partidos políticos e as coligações só respondem até ao montante da despesa autorizada e

faturada até ao dia das eleições, constantes do orçamento e avisos publicitados nos sítios na internet

da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos municípios respetivos.

6 – As ações executivas ou processos injuntivos propostos contra o partido político ou a coligação

de partidos políticos por dívidas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento de despesa por

estes autorizados correm apenas contra os responsáveis da candidatura referidos no n.º 1 se estes

ultrapassaram o orçamento de campanha autorizado pelo partido político ou pela coligação, em

especial no que respeita à realização da despesa ou contra todos aqueles que sem poderes contraírem

despesa em benefício da campanha eleitoral.

7 – Para os efeitos do número anterior os partidos políticos e as coligações de partidos políticos

são absolvidos nas ações executivas ou processos injuntivos contra eles propostos para pagamento

de despesas não autorizadas no caso de o orçamento de despesa autorizado ter sido ultrapassado

pelas pessoas referidas no n.º 1 ou por qualquer outra pessoa agindo sem poderes.

8 – As despesas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento autorizado pelo partido

político ou pela coligação de partidos políticos não são conciliadas nas contas anuais dos Partidos até

que os responsáveis previstos no n.º 1 angariem os fundos necessários para o seu suporte, devendo a

prestação de contas do mandatário financeiro local segregar as respetivas despesas autorizadas e não

autorizadas, atento o orçamento autorizado.

9 – Sem prejuízo da ratificação das despesas, para efeitos do número anterior, o partido político ou

a coligação de partidos demonstram não ter responsabilidade pelas despesas que excedem o

orçamento por aqueles aprovado e publicado apresentando apenas os seguintes elementos:

a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;

b) As contas entregues pelo mandatário financeiro;

c) A nomeação dos responsáveis locais da candidatura.

Artigo 22.º-B

Prescrição de dívidas

1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos ou

coligações de partidos políticos prescrevem no prazo de 5 anos.

Páginas Relacionadas
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 50 b) Dias suplementares de férias, até
Pág.Página 50
Página 0051:
3 DE MARÇO DE 2020 51 Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinado
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 52 Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 52
Página 0053:
3 DE MARÇO DE 2020 53 Artigo 3.º Aplicação às autarquias locais <
Pág.Página 53