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3 DE MARÇO DE 2020

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condições mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e

insalubridade.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República,

sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa

implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular

aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na

Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório,

as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de

benefícios para efeitos de aposentação

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, procedendo à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes

compensações:

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́

de quatro horas;

ii) Nos casos de me ́dio risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́

de duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧a ̃o do hora ́rio semanal sera ́

de uma hora.

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