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3 DE MARÇO DE 2020

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Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por

razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores

ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações

suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».

Torna-se, então, difícil de perceber e de aceitar que volvidos mais de 20 anos, estas compensações ainda

não estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente

desprezados os prazos de regulamentação previstos no decreto-lei, que impunha no artigo 12.º que «os

suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente

diploma, no prazo máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente

regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos

serviços e organismos da administração local».

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente

o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como

componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos

termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,

continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua

condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito

de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta

obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados continuam sem o pagamento de qualquer suplemento

que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou

insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do

exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,

ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das

mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um

privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das

funções exercidas!

Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de

acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo

Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos

que no imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco,

penosidade e insalubridade.

De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e

na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores. Sendo verdade que a legislação

relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso, tendo-se

verificado algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para

comprovar esta afirmação basta consultar os dados estatísticos oficiais referentes à ocorrência de acidentes

de trabalho e de doenças profissionais.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República,

sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa

implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular

aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco o respetivo

suplemento remuneratório, seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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