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3 DE MARÇO DE 2020

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elementos jurisprudenciais e doutrinários enunciados, seja por via da recondução e aplicabilidade da tutela

penal (direta ou indiretamente) à dignidade da pessoa humana ínsita nos primeiros artigos que servem de

diretriz à Lei Fundamental ou pela via de integração no âmbito do artigo 66.º da Constituição da República

Portuguesa, no n.º 1 com a alusão ao «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender» ou no n.º 2 com a referência ao «direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável».

Em suma, existe um bem jurídico-penal coletivo, necessariamente tutelado através do direito penal, sendo

que a questão da legitimidade constitucional destas e de novas incriminações fica plenamente assente.

III – Da necessidade de reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia e

alargar a proteção aos animais sencientes vertebrados

Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate

em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento

jurídico em virtude da entrada em vigor do diploma explicitado.

Parafraseando o Parecer da Ordem dos Advogados (doravante denominada OA), elaborado aquando da

discussão de novas iniciativas relativas à temática dos crimes contra animais de companhia (algumas já

referidas), enfatiza-se que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e deficiências mais

alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo, no arquivamento

de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos de matar

cometidos com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de abandono

em que estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».

É a própria OA a mencionar a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes ao

defender que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas os

de companhia, orientação que vai de encontro ao sentimento de justiça geral de proteger da violência

desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território

nacional).»

Os enormíssimos avanços tecnológicos trazem associados um amplo conhecimento científico concernente

às várias espécies animais, reconhecendo as respetivas necessidades etológicas e capacidades físicas,

sensoriais e cognitivas, sendo este conhecimento legitimador e substrato-base de novas responsabilidades

sociais e éticas no sentido de plasmar no nosso ordenamento jurídico uma mais abrangente proteção da

integridade física e psicológica destes animais.

Vislumbramos opinião bastante similar no Parecer do Conselho Superior de Magistratura proferido no dia 2

de fevereiro de 2014 aquando da apreciação dos projetos que despoletaram a criminalização dos maus tratos

e abandono de animais de companhia ao asseverar que «não vemos como os atos de crueldade injustificada

praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma, fiquem fora da

sua esfera de proteção» (…) «por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima a exclusão

do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um burro, a

uma vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.».

Um dos argumentos que tem obstaculizado o alargamento da referida tutela penal aos demais animais que

não os animais de companhia é o de que tal norma abarcaria uma série de animais como cobras, ratos,

lagartos, entre outros.

Ora, além de tais animais já consubstanciarem, à luz da legislação vigente, animais suscetíveis de serem

considerados animais de companhia6, não é esse o efetivo escopo da presente iniciativa.

Frisamos que a letra da lei atual apresenta incompreensíveis lacunas, no que respeita a animais da mesma

espécie, como os cães e os gatos, caso estes se encontrem, por exemplo, em situação de errância, havendo

espoletado o arquivamento generalizado dos inquéritos em fase de investigação penal.

5 «Direito Animal Origens e desenvolvimentos sob uma perspetiva comparatista», in ANIMAIS: Deveres e Direitos Conferência promovida pelo ICJP em 11 de dezembro de 2014, Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (coordenadoras), maio 2015, pp. 7274). 6 Senão veja-se o conteúdo dos anexos do Decreto-lei n.º 276/2001, de 27 de outubro disponíveis em https://dre.pt/application/conteudo/626241.

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