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Terça-feira, 3 de março de 2020 II Série-A — Número 55

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 2 a 4/XIV):

N.º 2/XIV — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020. (a)

N.º 3/XIV — Aprova o Orçamento do Estado para 2020. (b)

N.º 4/XIV — Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-2023. (a) Projetos de Lei (n.os 183, 219 e 223 a 229/XIV/1.ª):

N.º 183/XIV/1.ª — Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal: — Segunda alteração de título e texto iniciais do projeto de lei.

N.º 219/XIV/1.ª (Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 223/XIV/1.ª (PS) — Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando as situações de realização de inseminação post mortem.

N.º 224/XIV/1.ª (PEV) — Garante o subsídio de doença a 100% para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.

N.º 225/XIV/1.ª (CDS-PP) — Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, «Regula as diretivas antecipadas

de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional do testamento vital (RENTEV)».

N.º 226/XIV/1.ª (PSD) — Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.

N.º 227/XIV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais): — Texto inicial do projeto de lei. — Texto inicial alterado do projeto de lei.

N.º 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

N.º 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas). Projetos de Resolução (n.os 275 a 289/XIV/1.ª):

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N.º 275/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas transversais de combate ao racismo.

N.º 276/XIV/1.ª (PEV) — Informação, intensa e urgente, ao público sobre o coronavírus.

N.º 277/XIV/1.ª (PEV) — Por um novo centro de saúde no Alto Seixalinho, no Barreiro.

N.º 278/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda a manutenção da incorporação das obras da Coleção Rainer Daehnhardt no Museu Nacional dos Coches.

N.º 279/XIV/1.ª (PEV) — Realização de um estudo rigoroso sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, com vista à sua total erradicação.

N.º 280/XIV/1.ª (PCP) — Pela célere construção do novo Hospital de Lagos.

N.º 281/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e incentivo ao registo do Testamento Vital.

N.º 282/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o reforço da formação em Cuidados Paliativos em Portugal.

N.º 283/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo aumentos nas diárias nas Unidades de Cuidados Continuados Integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

N.º 284/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o reforço urgente de camas e equipas de Cuidados Paliativos, por forma a assegurar a cobertura nacional tanto nos serviços hospitalares, como no domicílio.

N.º 285/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a contratação de Intérpretes de Língua Gestual para os serviços públicos.

N.º 286/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que adote medidas para garantir a sustentabilidade económica e financeira das farmácias comunitárias.

N.º 287/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ar a nível nacional.

N.º 288/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a redução da deposição de resíduos em aterro e o encerramento de todos os aterros que não cumpram os requisitos de exploração.

N.º 289/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a elaboração de estudo nacional sobre o trabalho infantil. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 183/XIV/1.ª (*)

REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS DE

COMPANHIA E ALARGA A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SENCIENTES VERTEBRADOS, ALTERANDO O

CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

I – Enquadramento prévio

«O verdadeiro teste moral da humanidade – o mais radical, num nível tão profundo que escapa ao nosso

olhar – são as relações com aqueles que estão à nossa mercê: os animais. É aí que se produz o maior desvio

do homem, derrota fundamental da qual decorrem todas as outras.»

Milan Kundera1

Volvidos mais de cincos anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto que

criminalizou os maus tratos e o abandono dos animais de companhia, e com respaldo na doutrina e

jurisprudência que se tem vindo a consolidar sobre esta matéria, ainda que esta última, em menor escala, urge

revisitar este regime com vista ao reforço da proteção dos animais de companhia, o que passa pela necessária

clarificação do tipo penal ou conceitos aí estabelecidos.

Apesar do elevado número de denúncias que ao longo destes anos foram apresentadas – enfatizamos a

progressiva subida do número de participações relativas a este tipo crimes, sendo que segundo os dados do

RASI 2018 foram efetivadas 1276 denúncias por maus tratos a animais de companhia e 701 por abandono de

animais de companhia, num total de 1977 participações.

A par dos crimes contra animais, foram ainda efetuadas 23 020 ações de fiscalização, que resultaram na

elaboração de 14 276 autos de notícia por contraordenação.

Do supra exposto, ilaciona-se que, muito por força das lacunas que resultam do presente regime penal (e

também do regime contraordenacional) ou da dificuldade de interpretação de conceitos, a maioria dos

inquéritos tem merecido o mero arquivamento, situação que até aqui não foi possível ultrapassar por força da

rejeição dos projetos de lei apresentados na passada Legislatura – destacamos, a título de exemplo, o Projeto

de Lei n.º 173/XIII/1.ª, o qual pretendia reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais por via de

alterações ao Código Penal (doravante denominado CP) e o Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.º, o qual almejava

alterar o Código Penal e de Processo Penal (tratado como CPP) no que diz respeito ao crime de maus-tratos a

animais e artigos conexos.

Não menos despiciente é a necessidade de alterar o Direito adjetivo em função do Direito substantivo já

existente nesta sede, conforme referiu anteriormente o Conselho Superior do Ministério Público, porquanto, as

omissões adjetivas que persistem na redação atual dos crimes contra animais de companhia têm dificultado a

tarefa das autoridades fiscalizadoras e bem assim como dos aplicadores do Direito na identificação dos atos

processuais legalmente previstos com aqueles que se mostram efetivamente necessários para a intervenção

no âmbito dos crimes contra animais e a própria aplicação da justiça nos casos concretos da prática destes

crimes.

Tal conjuntura tem gerado ampla incompreensão social, porquanto a letra da lei não se encontra ajustada

ao sentimento de injustiça de uma sociedade mais mobilizada e desperta para combater os numerosos crimes

cometidos contra animais.

Veja-se o crime de abandono e a solução adotada pelo legislador que, dada a natureza de perigo concreto

que o mesmo assume, tem levado a uma aplicação meramente residual e que não se coaduna com um dos

princípios basilares do direito penal: o da prevenção.

Os casos de extrema crueldade profusamente difundidos na comunicação social têm gerado elevada

consternação social, como é o caso da cadela Roxi, que foi morta e esquartejada pelo ex-companheiro da sua

detentora, e sublinham a importância de não se menosprezar a violência exercida contra animais, sendo

evidente a ligação desta com a violência exercida contra pessoas.

1 Passagem do aclamado livro «A Sustentável Leveza do Ser».

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Ora, como demonstram diferentes estudos realizados por sociólogos, psicólogos e criminologistas nos

últimos 25 anos, os agressores no âmbito da crueldade animal, cometem amiúde violência contra humanos –

traz-se à colação o estudo realizado pela Northeastern University e Massachusetts SPCA em 1997, o qual

demonstrou que quase 40% dos perpetradores de crimes contra animais, cometeu concomitante ou

subsequentemente crimes violentos contra pessoas.

Ademais, há mais um elemento que urge relevar – de acordo com estudos avançados pela National

Coalition on Violence Against Animals, 15% a 48% das mulheres adiam a sua saída de uma situação de abuso

com receio pela segurança dos seus animais de companhia.

Ou seja, a prevenção e a resposta face a esta problemática – violência contra animais – afigura-se como

questão fulcral, até nesta dupla variante de prevenção e resposta a crimes contra as pessoas, até porque é

importante não olvidar o papel que os animais desempenham na sociedade, confirmada pelo impressionante

dado que dá conta que mais de 50% dos lares portugueses detém animais de companhia, de acordo com um

estudo da GFK (denominado Track.Pets2) 2.

Os dados supra explanados apresentam um duplo objetivo: demonstrar a evidência da necessidade de

melhorar as premissas legais existentes relativamente a esta matéria e a premência de alargamento da tutela

penal aos demais animais sencientes vertebrados.

II – Da necessidade de tutela penal

Pese embora esta questão tinha sido amplamente debatida aquando da discussão das iniciativas

legislativas que deram origem à Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aqui chegados, até em contraposição com o

regime de outros países, em que têm sido desenvolvidos normativos de índole constitucional em torno da

proteção animal ou, por referência, à defesa do ambiente ou com apelo ao próprio princípio fundamental da

dignidade humana, importa revisitar a necessidade de tutela penal do bem-estar e da vida dos animais, uma

vez que foi recentemente levantada esta questão.

Num Estado de direito democrático onde a dignidade da pessoa humana se assume como diretriz – artigos

1.º e 2.º da lei fundamental – o direito penal apresenta uma função de tutela subsidiária ou de última ratio dos

bens jurídicos essenciais à subsistência da sociedade e ao livre desenvolvimento da personalidade ética de

cada um perante condutas que contra estes atentem de modo socialmente insuportável (carácter

fragmentário).

Como veremos adiante, o objetivo é, à semelhança do que acontece na lei alemã – §17 da Lei alemã de

Proteção dos Animais – conferir tutela penal aos animais sencientes vertebrados.

Como assevera o Conselho Superior da Magistratura no respetivo parecer, os crimes contra animais

tutelam um bem jurídico «composto ou complexo, baseado na proteção da integridade física, saúde e vida de

um determinado animal, pela específica relação que o mesmo natural ou culturalmente tem ou está destinado

a ter com o ser humano», sendo que este bem jurídico-penal «se deverá traduzir num bem essencial ao

desenvolvimento da personalidade ética do homem’ e, portanto, minimamente ligado à dignidade da pessoa

humana».

Ora, como defende Helena Telino Neves, os crimes contra animais «degradam também a nossa

humanidade», sendo que o incumprimento dos deveres morais e jurídico-penais para com os animais revela a

«desumanidade do agente», pelo que põe em causa a relação direta entre humanos.

Em sentido contrário, Fernando Araújo sustenta que as teses indiretas de um estatuto moral dos animais,

são «incapazes de fundamentar o dever absoluto de respeito para com os interesses dos animais – por

exemplo, o dever de abstenção de crueldade mesmo em circunstâncias em que o ato cruel seria indetectado e

não lesaria valores patrimoniais ou não-patrimoniais que não os do próprio perpetrador –, muito em especial

porque, não havendo um dever absoluto e direto de respeito pelos animais, o que se fizesse contra estes

jamais se poderia entender como indiciador de ‘desumanidade’ do agente», considerando que a capacidade

de sofrimento dos animais constitui o fundamento «da consideração ética que lhes é devida» e do interesse

dos próprios animais «no não-sofrimento e respetiva tutela».

2 Para visualização deste elemento, ver por exemplo link https://www.publico.pt/2017/06/18/p3/noticia/em-portugal-mais-de-metade-dos-lares-tem-um-animal-de-companhia-1828249.

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Segundo a Professora Teresa Quintela de Brito, o bem jurídico em causa será um «bem coletivo e

complexo que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais diretos aos animais

individualmente considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das

pessoas na preservação da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais, tendo em conta uma

inequívoca responsabilidade do agente do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de

uma certa relação atual (passada e/ou potencial) que com eles mantém.

Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e

também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de

adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e

são) afetados pelas suas decisões e ações».

A douta posição supra mencionada é subscrita em elementos jurisprudenciais como são exemplos o

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.06.2019 (Processo n.º 90/16.4GFSTB.E1) e o Acórdão do

Tribunal da Relação de Évora de 11.04.2019 (Processo n.º 1938/15.6T9STB.E1).

Mais, o Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2015 (Processo n.º 1813/12.6TBPNF.P1) é bastante

elucidativo ao estabelecer que «constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas

o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção,

cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer,

designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens

da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente

a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos

maus tratos a animais e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos».

Como a própria jurisprudência mais atual considera, o paulatino reconhecimento de direitos aos animais

consubstancia um verdadeiro avanço civilizacional, implicando a sua consideração enquanto indivíduos

dotados de valor intrínseco que representam fins em si mesmo.

Esta ideia é sustentada, outrossim na Doutrina, como é exemplo o Professor José Luís Bonifácio Ramos

que tece a seguinte consideração: «o nível jurídico de proteção do animal revela, atualmente e de alguma

maneira, o nível civilizacional de uma determinada sociedade».

Ainda a este respeito, Luís Greco defende que «a proteção dos animais é individualista; ela se ocupa do

animal individualmente considerado», sendo que em contrapartida, «a proteção do meio ambiente é holística»

(…) «trata-se do equilíbrio de um sistema como um todo». Assim, «a proteção de animais não é proteção do

meio ambiente», apresentando tutela penal «não em função do ser humano, mas em si mesmos» pelo que os

animais «têm de possuir valor intrínseco».

Ainda a opinião do excelso Professor Menezes Cordeiro que considera existir um fundo ético-humanista,

«que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode

sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará

indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os

valores humanos»3.

Torna-se fácil depreender que o alargamento da tutela penal aos animais sencientes vertebrados começa a

tornar-se como relativamente pacífico – como bem salienta Alexandra Reis Moreira4, e atendendo à tutela dos

animais enquanto seres sensíveis à luz do critério da capacidade de exteriorização do sentimento percetível

pelo homem, afigura-se como incompreensível a limitação desta tutela penal aos animais de companhia –

«resulta clamorosamente incongruente que, por não se destinar a entreter e fazer companhia, um animal da

mesma espécie, mas utilizado para outras finalidades (…), fique excluído da tutela penal».

A mencionada Autora revela a perplexidade pela inexplicada restrição da tutela penal aos animais de

companhia, uma vez que esta contradiz os preâmbulos dos projetos de lei que estão na base da Lei n.º

69/2014, designadamente do Projeto de Lei n.º 474/XII que se referia precisamente à «natureza própria dos

animais enquanto seres vivos sensíveis» e à necessidade de «criação de um quadro jurídico adaptado às suas

especificidades», defendendo inequivocamente o alargamento da tutela penal aos animais sencientes

vertebrados, como de resto acontece no §17 da Lei alemã de Proteção dos Animais, o que irá ser abordado

infra.

3 Em «Tratado de Direito Civil Português», v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina.

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Neste sentido, refere também Marisa Quaresma dos Reis5 que «os grandes passos dados na área da

neurociência muito contribuíram para a desmistificação das posições Cartesianas aplicadas aos animais, que

não mais poderão vingar. É cada vez mais evidente que muitos animais são dotados de uma vida mental

consciente, com capacidade de sentir prazer e dor, têm diversos tipos de experiências sensoriais, sentem

medo, stress ou alegria, produzem memórias, têm desejos e agem de acordo com intenções próprias. O

português António Damásio foi determinante para o alcance destas conclusões, tendo salientado, em várias

das suas obras, que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade,

comuns a outras espécies».

Por fim, salientamos a posição do reputado Professor Figueiredo Dias, o qual defende que as previsões de

crimes contra animais tutelam um bem jurídico coletivo.

Transcrevemos os trechos mais relevantes:

É legítima a tutela penal de bens jurídicos coletivos que encontram «refração legitimadora expressa na

ordem axiológica constitucional relativa aos direitos [e deveres] sociais, económicos, culturais e ecológicos»,

algo que se aplica aos animais em geral, uma vez que o artigo 66.º, n.º 1 da Constituição da República

Portuguesa (daqui para a frente tratada como CRP) estabelece: «todos têm o direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Ademais, o n.º 2, alíneas c) e g), do mesmo preceito, prescreve a imposição ao Estado de assegurar o

direito ao ambiente, por meio de organismos próprios e com a participação e o envolvimento dos cidadãos,

com a «garantia de conservação da natureza» e a promoção da «educação ambiental e o respeito pelos

valores do ambiente» – tanto os conceitos de «educação ambiental» como de «ambiente» abarcam os animais

em geral.

Poderá ainda socorrer-se do artigo 9.º, alíneas d) e e) da CRP, que define como tarefas fundamentais do

Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, (…) mediante a transformação das estruturas

económicas e sociais» e «defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais», nos quais se

incluem, obviamente, os próprios animais.

Daí a necessidade da tutela penal destes bens jurídicos coletivos, do prisma da prevenção geral negativa,

por ser «razoável esperar que a punibilidade se revele suscetível de influenciar o cálculo vantagem/prejuízo,

de modo a promover a obediência à norma».

Defende ainda o citado autor que esta tutela penal é igualmente necessária no vetor da prevenção geral

positiva, com o objetivo de «reforçar a disposição de obediência à norma por parte do cidadão em geral fiel ao

direito», sendo que «o carácter coletivo do bem jurídico não exclui a existência de interesses individuais que

com ele convergem».

O autor não olvida que os interesses relativos aos bens jurídicos coletivos são de todas as pessoas mas

«insuscetíveis de fruição individual», mencionando-se nesta sede o exemplo da descarga de petróleo no mar

que provoca a morte de milhares de aves marinhas e, até, a extinção de uma espécie rara, sendo que, incasu,

não existe uma «ofensa, sequer mediata, de um qualquer bem jurídico individual», nem a «possibilidade de

referência a ele, ou uma cadeia dedutiva que a ele conduza». Porém, «as aves referidas, se bem que não

utilizáveis por quem quer que seja, constituem um património de todos e como tal devem ser tuteladas».

O interesse individual referido no que tange à plena integridade do bem jurídico coletivo e difuso encontra

expressão na possibilidade de «ser gozado por todas e cada uma das pessoas, sem que ninguém deva poder

ficar excluído desse gozo», adiantando que os «bens coletivos são aqueles cuja utilidade aproveita a todos

sem que ninguém possa dela ser excluído».

Além de este autor encontrar a legitimação da tutela criminal relativamente aos crimes contra os animais na

proteção dos bens jurídicos coletivos e difusos, acrescenta que estes bens são por natureza «muito mais

vagos e carentes de definição precisa, de mais duvidosa corporização ou mesmo de impossível tangibilidade».

As considerações jurisprudenciais e doutrinárias servem um simples propósito: claro reconhecimento da

constitucionalidade quanto à atribuição da tutela penal aos animais (sencientes vertebrados). Este

reconhecimento pode ser alicerçado por diferentes prismas, como é, aliás, passível de ilação com os

4 Moreira, Alexandra Reis, «Perspetivas quanto à aplicação da nova legislação» in Animais: deveres e direitos, textos organizadora por maria Luísa Duarte e Carla amado Gomes, ICPJ, 2015, Lisboa, p. 159.

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elementos jurisprudenciais e doutrinários enunciados, seja por via da recondução e aplicabilidade da tutela

penal (direta ou indiretamente) à dignidade da pessoa humana ínsita nos primeiros artigos que servem de

diretriz à Lei Fundamental ou pela via de integração no âmbito do artigo 66.º da Constituição da República

Portuguesa, no n.º 1 com a alusão ao «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender» ou no n.º 2 com a referência ao «direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável».

Em suma, existe um bem jurídico-penal coletivo, necessariamente tutelado através do direito penal, sendo

que a questão da legitimidade constitucional destas e de novas incriminações fica plenamente assente.

III – Da necessidade de reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia e

alargar a proteção aos animais sencientes vertebrados

Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate

em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento

jurídico em virtude da entrada em vigor do diploma explicitado.

Parafraseando o Parecer da Ordem dos Advogados (doravante denominada OA), elaborado aquando da

discussão de novas iniciativas relativas à temática dos crimes contra animais de companhia (algumas já

referidas), enfatiza-se que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e deficiências mais

alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo, no arquivamento

de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos de matar

cometidos com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de abandono

em que estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».

É a própria OA a mencionar a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes ao

defender que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas os

de companhia, orientação que vai de encontro ao sentimento de justiça geral de proteger da violência

desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território

nacional).»

Os enormíssimos avanços tecnológicos trazem associados um amplo conhecimento científico concernente

às várias espécies animais, reconhecendo as respetivas necessidades etológicas e capacidades físicas,

sensoriais e cognitivas, sendo este conhecimento legitimador e substrato-base de novas responsabilidades

sociais e éticas no sentido de plasmar no nosso ordenamento jurídico uma mais abrangente proteção da

integridade física e psicológica destes animais.

Vislumbramos opinião bastante similar no Parecer do Conselho Superior de Magistratura proferido no dia 2

de fevereiro de 2014 aquando da apreciação dos projetos que despoletaram a criminalização dos maus tratos

e abandono de animais de companhia ao asseverar que «não vemos como os atos de crueldade injustificada

praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma, fiquem fora da

sua esfera de proteção» (…) «por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima a exclusão

do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um burro, a

uma vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.».

Um dos argumentos que tem obstaculizado o alargamento da referida tutela penal aos demais animais que

não os animais de companhia é o de que tal norma abarcaria uma série de animais como cobras, ratos,

lagartos, entre outros.

Ora, além de tais animais já consubstanciarem, à luz da legislação vigente, animais suscetíveis de serem

considerados animais de companhia6, não é esse o efetivo escopo da presente iniciativa.

Frisamos que a letra da lei atual apresenta incompreensíveis lacunas, no que respeita a animais da mesma

espécie, como os cães e os gatos, caso estes se encontrem, por exemplo, em situação de errância, havendo

espoletado o arquivamento generalizado dos inquéritos em fase de investigação penal.

5 «Direito Animal Origens e desenvolvimentos sob uma perspetiva comparatista», in ANIMAIS: Deveres e Direitos Conferência promovida pelo ICJP em 11 de dezembro de 2014, Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (coordenadoras), maio 2015, pp. 7274). 6 Senão veja-se o conteúdo dos anexos do Decreto-lei n.º 276/2001, de 27 de outubro disponíveis em https://dre.pt/application/conteudo/626241.

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Consideramos que o caminho a seguir no alcance da tutela penal dos crimes contra os animais é o da

senciência 7 (in casu, os animais sencientes vertebrados), tal como patente na formulação inscrita no parecer

da OA.

A senciência corresponde à capacidade de os seres de percecionar sensações e sentimentos de forma

consciente, isto é, a aptidão de tomar consciência do que lhe acontece e do que o rodeia, bem como do

sofrimento e dor.

A este propósito, afigura-se como absolutamente crucial enunciar a Declaração de Cambridge sobre a

Consciência em Animais humanos e Não Humanos8 subscrita em 7 de julho de 2012 por um proeminente

grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia,

neuroanatomia e neurociência computacional – contou inclusivamente com a participação de Stephen

Hawking – a qual estabeleceu o seguinte:

«A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatómicos, neuros

químicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir

comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os

únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos

os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos

neurológicos.» (sublinhado nosso)

A título de exemplo, a Alemanha, sobejamente conhecida como país modelo na arte legiferante, prevê no §

17.º da Lei de Proteção dos Animais de 1972 a alusão a todos os animais vertebrados, os quais reúnem amplo

consenso científico relativamente à sua especial qualidade senciente, assumindo estas evidências científicas

um relevo tal que tornam urgente a alteração das premissas legais neste âmbito, eliminando os atuais critérios

singelamente utilitaristas e exteriores ao próprio animal.

Conforme refere a Professora Doutora Maria da Conceição Valdágua, a letra da lei ficou aquém do

aparente espírito do legislador, a qual não reveste a devida reprobabilidade ético-social que deve nortear o

legislador penal, lembrando que «basta pensar nos inúmeros equídeos que, em Portugal, são diariamente

vítimas de maus tratos graves, acabando por morrer num sofrimento atroz».

Aqui chegados, cumpre referir os antecedentes legislativos que confirmam de alguma forma a necessidade

do alargamento da tutela penal almejado.

Desde logo que, em Portugal, a proteção penal dos animais que eram utilizados como força de trabalho ou

que na pecuária remonta às Ordenações Manuelinas (Séc. XVI) e às Ordenações Filipinas (Séc. XVII),

havendo sido prevista nos Códigos Penais de 1837, 1852 e 1886.

Já no longínquo ano de 1919, o Decreto n.º 5650, de 10 de Maio, instituía que «toda a violência exercida

sobre os animais é considerada ato punível» (artigo 1.º), sendo punidos «aqueles que nos lugares públicos

espancarem ou flagelarem os animais domésticos» (artigo 2.º) e «aqueles que empregarem no serviço

animais extenuados, famintos, chagados ou doentes» (artigo 3.º), e os animais assim encontrados eram

«apreendidos [dando] imediata entrada no hospital veterinário para aí receberem o tratamento que o seu

estado carece[sse], correndo toda a despesa por conta do proprietário do animal».

Num plano mais recente, a própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, denominada «Lei de Proteção dos

Animais», estatui no n.º 1 do artigo 1.º a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,

considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongado ou graves lesões a um animal.»

Relativamente ao quadro legal imediatamente acima explicitado, cumpre ainda dizer que o artigo 9.º na sua

versão originária, estabelecia que «as sanções por infração à presente lei serão objeto de lei especial.». Ora,

não apenas esta regulamentação nunca chegou a ser concretizada como, volvidas mais de duas décadas, o

legislador limitou-se a eliminar essa disposição com a redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

7 Entre nós, o neurologista e neurocientista António Damásio vem sustentando que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies. 8 Passível de consulta em https://www.animal-ethics.org/declaracao-consciencia-cambridge/.

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9

deixando assim numa «terra sem lei» os animais que em função do destino que lhes é conferido pelo ser

humano não sejam detidos como animais de companhia ou entretenimento.

Nesta sede, sublinhamos também o disposto no artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia, introduzido pelo Tratado de Lisboa, o qual estabelece o seguinte: «na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional». (negrito nosso)

Relembramos os deveres imanentes ao Estatuto Jurídico dos animais que passaram a estar previstos no

Código Civil por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, em que o artigo 1305.º-A prescreve o seguinte:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

A construção de uma sociedade evoluída e cada vez mais dinâmica traz limitações ao direito de

propriedade pleno, como até aqui era reconhecido de «Utendi, Fruendi et Abutendi» – quando em confronto

com este novo bem-jurídico: o bem-estar animal.

Discriminamos de seguida algumas das mais importantes alterações propostas.

i. Morte de animal

Propomos a previsão autónoma relativa à morte de animais, suprindo desta forma a maior lacuna patente

no Título em crise.

Adicionalmente, almejamos a existência de elementos agravantes nos casos em que a morte (tal como os

maus tratos) seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.

ii. Abandono de animais

No que concerne ao crime de abandono, urge proceder a uma alteração fundamental – não fazer depender

do critério de pôr em «perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos», uma vez que

nos deparamos com uma miríade de inquéritos arquivados pela ausência de indícios suficientes de perigo

concreto para a integridade animal.

Consideramos que, até pela dificuldade de produção de prova, este crime deverá considerar-se consumado

pelo mero abandono, um agravamento que se justifica face ao flagelo que este fenómeno representa e que

desemboca numa enorme perigosidade, não apenas para a integridade física e psicológica do próprio animal,

como também para a saúde e segurança públicas.

A isto acresce, e como referido no parecer da OA, «que, como é do conhecimento geral, os animais são

amiúde abandonados pelos respetivos detentores à porta das associações de proteção animal, as quais, como

também se sabe, raramente reúnem condições, inclusive, espaço físico, para alojar mais animais, o que se

traduz num sério problema social a que importa dar resposta cabal, sem prejuízo da necessária promoção de

iniciativas pedagógicas tendentes a sensibilizar a população para a necessidade da detenção responsável de

animais».

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iii. Inclusão de norma autónoma relativa à utilização, cedência ou exploração de animais para

práticas sexuais

Consideramos que esta previsão é fundamental, face às notícias que começam a ser sistematicamente

difundidas que espelham a presença deste tipo de situações em vários países.

Trazemos à colação a posição da OA relativa a esta problemática, em que defendem ser «altamente

aconselhável a inclusão na norma penal da utilização, cedência ou exploração de animais para práticas

sexuais, atento o alarme social gerado por casos de indiciada bestialidade divulgados pela comunicação social

(…) nos últimos anos, diversos Estados-Membros da União Europeia, entre outros Estados, criminalizaram as

práticas sexuais com animais.»

iv. Medidas de coação

Dadas as molduras penais referentes aos crimes contra animais, inexiste a possibilidade de aplicação de

todas as medidas de coação imediatamente dirigidas à proteção do animal, apenas permitindo que sejam

aplicadas ao arguido as medidas de coação de prestação de caução (artigo 197.º CPP), de obrigação de

apresentação periódica (artigo 198.º CPP), além do inevitável termo de identidade e residência (artigo 196.º

CPP).

Ora, afigura-se como crucial assegurar a imediata proteção do animal por via do aditamento de uma

medida de coação concernente à proibição de detenção de animais, com a imposição ao arguido, cumulativa

ou separadamente, das obrigações de suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado

com animais e proibição de contacto com o animal.

Ademais, frisamos que o §20a (1) da Lei alemã de Proteção dos Animais admite que o arguido, mediante

uma ordem do Tribunal, seja temporariamente proibido de negociar ou de exercer qualquer outra atividade

profissional relativa a animais de qualquer espécie ou de uma espécie determinada, se existirem fortes razões

para crer que lhe virá a ser imposta a sanção acessória descrita no §20 [proibição de deter, negociar ou de

exercer qualquer outra atividade profissional relativa a todas ou algumas espécies de animais, por um período

de 1 a 5 anos, ou indefinidamente se houver perigo de repetição da infração prevista no §17 (morte ou de

maus-tratos de animal vertebrado)].

v. Buscas e apreensões

Consideramos que existe a necessidade de inserir de forma expressa, na Lei adjetiva, a possibilidade de

realização de buscas para recolha dos animais alvo de criminalidade, sendo que atualmente é dada a omissão

no que tange à existência de uma norma processual penal específica, as autoridades judiciárias e policiais têm

que se socorrer da norma administrativa patente no artigo 19.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjuntura

esta que faz perigar, sobremaneira, a salvaguarda da integridade dos animais.

O mesmo comentário acima aduzido serve igualmente para as apreensões.

vi. Outras alterações pontuais

Acrescentamos ainda algumas alterações pontuais em ordem da coerência sistemática em determinadas

matérias como: sujeição a exame, atos a praticar pelo juiz de instrução e requisitos da sentença.

À guisa de conclusão, consideramos face ao exposto, que urge operar a uma reestruturação do Título do

Código Penal, concernente aos crimes contra animais de companhia, melhorando a redação e o alcance dos

artigos já existentes, alargando a tutela penal aos animais sencientes vertebrados e efetivando alterações ao

Código de Processo Penal, coadunando a Lei substantiva com a Lei adjetiva.

Em suma, propõe-se assim com a presente iniciativa o de reforço da tutela penal existente relativamente

aos crimes contra os animais de companhia e o alargamento do reforço desta proteção aos demais animais

vertebrados sencientes, promovendo assim, enquanto legisladores, por um lado, o incremento do vetor

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preventivo, procurando desincentivar as manifestações de violência contra animais, como, por outro lado, a

responsabilização jurídico-penal deste tipo de condutas.

Nas palavras de Martha Nussbaum9, que acompanhamos, «Os animais não humanos são capazes de uma

existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro o que não

significa (…) O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser

uma questão de justiça, e uma questão urgente.».

Reforçar a proteção jurídica dos animais, alargando esta esfera de proteção aos demais animais

sencientes, pelo menos da classe dos vertebrados, é, sem dúvida, uma questão de justiça e é, sem dúvida,

uma questão urgente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, reforçando o regime

sancionatório aplicável aos animais de companhia e alargando a proteção aos animais sencientes

vertebrados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

São alterados os artigos 11.º, 30.º, 109.º, 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de

julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e

100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004,

de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31

de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15

de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de

agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º

39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de março, Lei n.º 30/2017 de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017 de

18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de

março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro e Lei n.º 102/2019, de 6 de

setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são

responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a

166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a

283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A, 372.º a 376.º e 387.º a 388.º-A, quando cometidos:

9 In Frontiers of Justice (2007).

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado.)

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

c) ..................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 30.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais

e contra animais.

Artigo 109.º

Perda de instrumentos, animais e produtos

1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objetos e animais que tiverem servido ou estivessem

destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos, quando,

pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou

a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos

típicos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

TÍTULO VI

Dos crimes contra animais

Artigo 387.º

Morte de animal

1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal é punido com pena de

prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 240 dias.

2 – A tentativa é punível.

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3 – Se a conduta referida no número 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.

4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.

5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,

entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser o detentor ou proprietário do animal;

b) O crime ser de especial crueldade, designadamente, por empregar tortura ou ato de crueldade que

aumente o sofrimento do animal;

c) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente

perigosos;

d) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

e) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por

qualquer motivo torpe ou fútil.

Artigo 388.º

Maus tratos a animais

1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros

maus tratos físicos ou psicológicos a um animal é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa

até 120 dias.

2 – Se, dos factos previstos no número anterior, a privação de importante órgão ou membro do animal, a

afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou

permanente, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial

censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até

240 dias.

4 – São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as

circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 387.º.

5 – Na mesma pena prevista no n.º 1 é punido quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito

lucrativo, animal para práticas sexuais.

6 – Se a conduta referida nos números anteriores for praticada por negligência, o agente é punido com

pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º-A

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal, abandoná-lo em qualquer local com o propósito de pôr termo à

sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade

de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa

até 60 dias.

Artigo 389.º

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º a 388.º-A, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;

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b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com

animais;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais;

e) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados os artigo 109.º-A e 390.º ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro,

Lei n.º 8/2017 de 3 de março, Lei n.º 30/2017 de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017,

de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de

agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro e Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 109.º-A

Perda de animais que sejam vítimas de crimes

Podem ser declarados perdidos a favor do Estado os animais que sejam vítimas de crimes praticados pelo

seu dono quando, pelas circunstâncias do caso, se mostrar comprometido, de forma definitiva e irreversível, o

reatamento de convivência entre o animal e o seu dono, ou quando, em função do destino final ou do meio em

que viva, exista sério risco da prática de factos idênticos aos que motivaram a condenação.

Artigo 390.º

Conceito de animal

Para efeitos do disposto no presente Título, entende-se por animal qualquer animal senciente vertebrado.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 103.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 249.º, 251.º, 270.º, 281.º e

374.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos

Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

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22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de Maio, 30/2017, de 30 de Maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de

agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de Maio, 101/2019, de 6 de

setembro e 102/2019, de 6 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nos casos da alínea a) do n.º 6 do artigo 174.º; ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 171.º

[...]

1 – Por meio de exames das pessoas, dos lugares, animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios que

possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às

pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o

estado em que se encontram as pessoas, os lugares, animais e as coisas em que possam ter existido,

procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração

ou do desaparecimento.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 172.º

[...]

1 – Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que

deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Página 16

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16

Artigo 174.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando houver indícios da existência de animais relacionados com um crime ou que possam servir

de prova, que se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 175.º

[...]

1 – Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 6 do artigo anterior, cópia

do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a

diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 176.º

[...]

1 – Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 6 do artigo 174.º, a quem tiver a

disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz

menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e

que se apresente sem delonga.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º nos casos em que a busca

domiciliária for efetuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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17

Artigo 178.º

[...]

1 – São apreendidos os animais, instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um

facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou

quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os animais apreendidos nos termos do número 1 são confiados à guarda dos centros de recolha oficial

ou associações zoófilas legalmente constituídas.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos,

produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem

declarados perdidos a favor do Estado.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

Artigo 249.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º,

e no artigo 173.º, assegurando a integridade física e psicológica dos animais e a manutenção do estado

das coisas e dos lugares;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora,

bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade física e psicológica

dos animais e à conservação ou manutenção dos objetos apreendidos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 251.º

[...]

1 – Para além dos casos previstos no n.º 6 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder,

sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

18

Artigo 270.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 4 e 6 do artigo 174.º;

e) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 281.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ; e

f) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social ou associações zoófilas certa

quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) Não ter em seu poder determinados animais ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime;

m) .................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 374.º

Requisitos da sentença

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa

menção das disposições legais aplicadas;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados os artigos 159.º-A, 185.º-A, 186.º-A e 200.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e

212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,

343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de

janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-

E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de

fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de

23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017,

de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de

29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de

22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de junho, que apresentam a seguinte redação:

«Artigo 159.º-A

Perícias médico-veterinárias legais e forenses

1 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela

autoridade judiciária, designadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades

que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.

2 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação

médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número

anterior, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização,

podem ser efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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3 – Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por entidades terceiras,

públicas ou privadas ou ser solicitada perícia a outros especialistas que laborem em entidades públicas ou

privadas.

Artigo 185.º-A

Apreensão de animais

Se a apreensão respeitar a animais, a autoridade judiciária pode ordenar que sejam desencadeadas as

diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.

Artigo 186.º-A

Restituição dos animais apreendidos

1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais apreendidos

são restituídos a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário, devendo ser sempre salvaguardo que existem

condições de bem-estar animal.

2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os animais apreendidos são restituídos a quem de direito,

salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os animais são notificadas para procederem ao seu

levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os animais se consideram perdidos

a favor do Estado.

4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas

referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital,

sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais.

Artigo 200.º-A

Proibição de detenção de animais

Se houver indícios de prática de crime contra animal, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou

separadamente, as obrigações de:

a) Suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com animais;

b) Proibição de contacto com o animal.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de março de 2020

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 13 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43

(2020.01.25)] e em 3 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 49 (2020.02.13)].

————

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PROJETO DE LEI N.º 219/XIV/1.ª (**)

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES MAIS CONHECIDAS POR CORRIDAS DE

GALGOS)

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

Atualmente, os animais já não são considerados coisas, sendo hoje reconhecido pelo nosso ordenamento

jurídico que são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, implica

a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,

designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao

regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus tratos e o abandono

de animais de companhia. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de maior

compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Tal passo representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao

plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro diploma global sobre proteção

animal – a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que veio a ser alterada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

mas que ainda assim ficou muito aquém da tutela de prevenção que urge fazer por via penal, alargando essa

proteção aos demais animais sencientes (pelo menos os da classe dos vertebrados) e reforçando o regime

penal já existente quanto aos crimes contra animais de companhia, acautelando assim uma maior

aplicabilidade desse mesmo regime1.

Apesar do reconhecimento deste novo estatuto para os animais em geral, e da proteção penal para os cães

em particular, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos,

as quais perpetuam a exploração dos animais, sujeitam-nos a treinos particularmente difíceis, bem como ao

abandono e a condições de vida indignas.

Esta prática contraria inclusivamente os princípios estabelecidos pela Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º

92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação, que proíbe todas as violências injustificadas contra animais,

tais como – e com relevância para a atividade aqui em causa, exigir a um animal esforços ou atuações que,

em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além

das suas possibilidades; utilizar animais para fins de treino, exibições ou atividades semelhantes, na medida

em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis ou utilizar animais em treinos particularmente

difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os

outros (n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em

que os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertos,

vencendo aquele que for mais veloz. Existem duas formas de corrida de galgos, corrida de pista (normalmente

em torno de uma pista oval) e corrida. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente

dos cães até que estes cruzem a linha de chegada. Existem países em que essa «atração» são animais vivos,

tais como lebres. Assim como nas corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o

público aposte no resultado.

Existem apenas corridas de galgos em 28 países em todo o mundo. Destes, apenas 7 têm pistas

profissionais como são os casos da Austrália, Irlanda, Macau, México, Espanha, Reino Unido e Estados

1 Nesse sentido, veja-se o Projeto Lei n.º 183/XIV/1.ª Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados (altera o Código Penal e o Código de Processo Penal): https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44358.

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Unidos. Os restantes 21, em que se inclui Portugal, têm pistas amadoras. Segundo a organização Grey 2K

USA Worldwide, existem 6 pistas em Portugal2.

Esta atividade não é isenta de contestação, tendo mesmo a Argentina vindo a banir através da Ley 27330,

aprovada em 20163, as corridas de galgos no seu país, bem como vários Estados australianos e pelo menos 6

Estados americanos (sendo que apenas existem corridas em 6 outros Estados).

Em Melbourne, na Austrália, por exemplo, a proibição de corridas ocorreu após a população descobrir que

eram utilizados iscos vivos e que os cães, relativamente aos quais se entendia não serem suficientemente

velozes para competir, eram abatidos. No Reino Unido, apesar de ainda ser legal, a verdade é que em

Londres foram já encerradas todas as pistas, também designadas por canódromos, restando apenas cerca de

30 em todo o país.

Segundo o noticiado pela revista Visão4, «No Reino Unido e na Irlanda, a indústria dos criadores de

greyhounds vale €1,9 mil milhões por ano. Em 2014, por exemplo, as casas de apostas, em ambos os países,

lucraram cerca de €300 milhões com as corridas de galgos. No entanto, os escândalos sucedem-se. Em julho

de 2006, o Sunday Times noticiava que, ao longo de 15 anos, mais de dez mil greyhounds saudáveis, mas

não desejados pelos galgueiros, tinham sido mortos a tiro e enterrados num jardim em Seaham, em Inglaterra.

Uma investigação da BBC com câmara oculta, em 2014, para o programa Panorama, mostrou a relação entre

a dopagem de galgos e as apostas. Já no início do ano de 2019, em Espanha, o campeonato dos galgos

esteve à beira de ser cancelado, depois de testes de ADN terem provado que dois dos cães em competição

eram fruto de um roubo de esperma de um greyhound recordista.» E continua, «No país vizinho, porém, o

grande problema são os 150 mil galgos que todos os anos são abandonados ou mortos, diz Harry Eckman,

dirigente da Change For Animals Foundation, com sede em Inglaterra, mas que atua no mundo inteiro.»

A tendência mundial é, portanto, para se ir proibindo este tipo de atividades. Tendência essa a que Portugal

não deve ficar alheio, especialmente atento o dano físico e muitas vezes comportamental que é causado aos

animais, para além de que esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente implementada em

Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional.

Acresce que as corridas de galgos em Portugal não têm efeitos diferentes das que ocorrem noutros países.

O abandono destes animais é uma prática comum e os treinos são igualmente violentos. Os galgos começam

a ser treinados por volta dos três/quatro meses e aos cinco meses passam para as noras circulares.

De acordo com a já mencionada reportagem da revista Visão, «O treino da nora é um segredo de

polichinelo. Vários galgueiros assumem-no à VISÃO, e até especificam que a tendência atual é a de a

segmentar com redes inflexíveis, colocando nos cães coleiras eletrificadas, com ‘pequenos’ choques (e

emissão de um som) infligidos por controlo remoto nos greyhounds que fiquem para trás. É que há o risco de

esses retardatários partirem uma pata, caso fique presa num buraco da rede. Aí, são para ‘deitar fora’....»

Para as corridas, concretamente, é normal o recurso ao dopping. Para melhorar a performance dos cães

são lhes administradas substâncias como efedrina, arsénico, estricnina e, às vezes, cocaína. Também é

comum o recurso a esteroides para que se verifique aumento de massa muscular e mais energia durante as

corridas. Estas substâncias provocam a curto prazo doenças renais, hepáticas, cardíacas, dermatológicas,

odontológicas e, em 98% dos casos, patologias do foro psicológico. De tal forma que, com pouco mais de dois

anos, estes animais já se encontram de tal forma desgastados que são aposentados.

Por todos estes motivos, o PAN vem propor a proibição das corridas de galgos em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.

2 https://www.grey2kusa.org/about/worldwide/portugal.php. 3 https://www.boletinoficial.gob.ar/#!DetalleNorma/155040/null. 4 http://visao.sapo.pt/atualidade/2016-06-02-Mundo-secreto-e-cruel-das-corridas-de-galgos--com-video-

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Artigo 2.º

Corridas de cães

É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.

Artigo 3.º

Regime Sancionatório

1 – Quem promover, por qualquer forma, as corridas de cães, nomeadamente através da organização de

evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou

qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de

multa.

2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas é punido com pena de prisão até 1 ano

ou com pena de multa.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 4.º

Complementaridade ao Código Penal

A presente lei é complementar ao Código Penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos

artigos 387.º e seguintes, relativamente aos crimes contra animais de companhia, nomeadamente maus tratos

e abandono dos cães utilizados nas corridas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 2 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 53

(2020.02.26].

————

PROJETO DE LEI N.º 223/XIV/1.ª

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, ALARGANDO AS SITUAÇÕES DE

REALIZAÇÃO DE INSEMINAÇÃO POST MORTEM

Exposição de motivos

A regulação jurídica da procriação medicamente assistida (PMA) tem conhecido uma significativa evolução

em Portugal ao longo dos últimos anos, tendo a Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que estabelece o regime

jurídico respetivo, sido objeto de cinco alterações desde 2016, focadas, entre outras, na modificação dos

requisitos de acesso às técnicas de PMA, suprimindo fatores discriminatórios, no estabelecimento de critérios

relativos à gestação de substituição e na resposta a questões suscitadas a partir da jurisprudência recente do

Tribunal Constitucional, nomeadamente no que respeita ao anonimato de dadores de material genético.

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Ainda que seja por princípio desejável a estabilidade da legislação em vigor em matérias estruturantes, tal

desiderato não deve, porém, inibir o legislador de intervir quando se depara com insuficiências da lei em vigor,

geradoras de potencial injustiça ou contradição com as suas próprias finalidades. A matéria sobre a qual versa

a presente iniciativa legislativa enquadra-se, precisamente, numa situação que se pode reconduzir a uma

necessidade de intervenção legislativa corretiva de um desequilíbrio injustificado da lei, a saber, a

possibilidade de alargamento do recurso post mortem a técnicas de procriação medicamente assistida.

Atualmente, o artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, determina que é «lícita a transferência post

mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes

do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.»

Todavia, a inseminação com sémen do marido ou unido de facto não é permitida, mesmo que exista

consentimento e clara indicação de que o mesmo se destina a um projeto parental comum, inviabilizando a

concretização da vontade de ambas as partes apenas pelo facto de o procedimento de procriação

medicamente assistida se encontrar numa fase distinta, anterior, por não ser ainda possível proceder à

transferência de embrião.

A recolha de sémen do marido ou unido de facto com vista a futura concretização de um procedimento de

inseminação para realizar um projeto parental comum resulta precisamente, na maioria dos casos

documentados, da incerteza quanto à evolução de um quadro clínico em que se regista um risco real de

infertilidade (motivada pela patologia ou pelos tratamentos respetivos) ou mesmo de falecimento do dador

antes da conclusão do processo.

Os fins que se visam prosseguir através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida

permitidas pelo conhecimento científico atual passam inegavelmente pela possibilidade que por esta via se

abre aos casais que se deparam com quadros clínicos que escapam ao seu controlo e que, por vezes, vêm

permitir alargar o leque de opções sobre como enfrentar uma doença crónica e as suas possíveis

consequências negativas no que respeita à fertilidade.

Trata-se, de resto, de uma matéria que não é nova na história da revisão da legislação e da intervenção da

Assembleia da República sobre esta matéria, tendo o Partido Socialista anteriormente proposto a aprovação

de normas com teor em tudo idêntico àquele cuja discussão agora se pretende retomar.

Em 2012, na XII Legislatura, um grupo de cinco Deputados e Deputadas do Partido Socialista apresentou

uma iniciativa legislativa (o Projeto de Lei n.º 137/XII), que não obstante ter por objeto principal o alargamento

dos beneficiários das técnicas de PMA, procedia ainda, como se refere na respetiva exposição de motivos «a

um pequeno alargamento da possibilidade (já admitida na lei em vigor) de inseminação postmortem, sempre

que tal corresponda a um projeto parental previamente consentido pelo dador», e que passava pela alteração

do artigo 22.º da referida Lei n.º 32/2006, de 26 de junho. O projeto, porém, viria a ser recusado em votação na

generalidade.

Em 2015, ainda na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista assumiria a apresentação da

matéria, dando entrada do Projeto de Lei n.º 752/XII, contendo a mesma alteração ao artigo 22.º. A iniciativa

viria novamente a ser rejeitada em votação na generalidade.

Iniciada a XIII Legislatura, ainda em 2015, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista viria, uma vez mais, a

dar entrada da iniciativa, que continuou a incluir a referida alteração ao artigo 22.º. Atenta a nova composição

da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 6/XIII foi aprovado na generalidade, todavia, na discussão na

especialidade, em 2016, a alteração ao artigo 22.º não viria a ser aprovada, tendo tido apenas os votos

favoráveis do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda. Consequentemente, apesar da revisão global da Lei

n.º 32/2006, de 26 de junho, então realizada, a insuficiência da lei ficaria por resolver.

Ademais, a subsistência em vigor do artigo 22.º com a redação atual torna-se mesmo incongruente perante

a evolução que a lei conheceu nos últimos anos: podendo hoje uma mulher não casada e que não integre uma

união de facto recorrer a técnicas de PMA com recurso a um dador anónimo e não existindo garantias de que

este ainda esteja vivo no momento em que o início do procedimento tenha lugar, acaba por vedar-se a

possibilidade de recurso à PMA quando esta era consciente, expressamente consentida e correspondente a

uma vontade comum de ambos os futuros progenitores, admitindo-se, contudo, que nas mesmas

circunstâncias, a intervenção possa ter lugar através de recurso a banco de doação.

Já na presente Legislatura, e perante circunstâncias reais de impossibilidade de recurso a técnicas de PMA

por quem deu o seu consentimento para um projeto parental comum, tendo falecido antes do início do

processo, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 28/XIV, que tem por primeira subscritora

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Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, e que reunira à data da sua entrega nos serviços do parlamento 98.500

(noventa e oito mil e quinhentas) assinaturas, tendo, depois disso, através da plataforma eletrónica onde se

encontrava alojada, superado as 110 mil assinaturas.

O texto da referida petição sublinha que «tendo havido alterações à Lei n.º 32/2006, recentemente afigura-

se de extrema crueldade e discriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença

do seu marido ou companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado,

não possa dar continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e

conjuntamente.» Ademais, dá-se ainda nota no texto da petição que, fruto das alterações operadas na Lei n.º

32/2006, de 26 de junho, uma mulher pode hoje «recorrer a material genético de dador desconhecido, que

pode estar vivo ou morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da

sobrevida daquela pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim

esta medida contraditória e desajustada.»

Adicionalmente, também na presente Legislatura, deu entrada a 17 de fevereiro de 2020, uma iniciativa

legislativa de cidadãos, o Projeto de Lei n.º 214/XIV, que se encontra em avaliação pelos serviços da

Comissão Parlamentar de Saúde, e que concretiza por aquela via o mesmo pedido subjacente à Petição n.º

28/XIV, visando alterar os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

Não obstante a existência de situações concretas que têm revelado a insuficiência e inadequação da lei em

vigor, não pretende a presente iniciativa legislativa desenhar qualquer regime singular ou de exceção, antes

sendo a referida petição e iniciativa legislativa de cidadãos, e o caso que lhes subjaz, a demonstração da

urgência de alterar a lei para prevenir que a mesma produza resultados desajustados e injustos. Manter em

vigor a proibição constante da lei não faz atender a nenhum interesse identificável de ordem pública, acabando

tão-somente por impedir a concretização de projetos parentais expressamente desejados, precisamente no

contexto para o qual as técnicas de procriação medicamente assistida podem oferecer garantias adicionais

aos cidadãos perante quadros clínicos que podem determinar a infertilidade ou mesmo, nos casos mais

graves, a morte do dador.

As instituições da República devem mostrar-se atentas aos problemas reais, atuais e futuros, que o

exercício da função legislativa pode superar, melhorando a vida dos cidadãos e permitindo a realização plena

dos seus direitos fundamentais, sempre que tal se afigure necessário.

Nesse contexto, o impulso dado pelo exercício dos direitos de petição e de iniciativa legislativa dos

cidadãos muito podem contribuir para estabelecer um regime mais justo e conforme às finalidades da

procriação medicamente assistida, permitindo alcançar a pequena alteração legislativa que em três momento

anteriores não se concretizou, demonstrando a urgência de uma intervenção normativa clarificadora.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, no sentido de admitir o

alargamento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen

após a morte do dadornos casos de projetos parentais expressamente consentidos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

São alterados os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito o recurso à

inseminação com sémen do falecido, salvo o disposto no n.º 3.

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2 – O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação é

destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen, salvo o

disposto no n.º 3.

3 – É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para

permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai,

nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido

que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.»

Artigo 23.º

[...]

1 – Se, em virtude da inseminação realizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, resultar gravidez da

mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 – (Atual n.º 1).

3 – Cessa o disposto nos números anteriores se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído

casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º,

dê o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, na redação que lhe é dada pela

presente lei, é aplicável aos casos em que, antes da sua entrada em vigor, se verificou a existência de um

projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Maria Antónia de

Almeida Santos — Catarina Marcelino — Maria Begonha — Alexandre Quintanilha — Elza Pais — Cristina

Moreira — Diogo Leão — Francisco Rocha — Pedro Sousa — Rita Borges Madeira — Vera Braz — Alexandra

Tavares de Moura — Jorge Gomes — Nuno Fazenda — Filipe Pacheco — Miguel Matos — Joana Sá Pereira

— Eduardo Barroco de Melo.

————

PROJETO DE LEI N.º 224/XIV/1.ª

GARANTE O SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA

O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem

como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de

capacidade para o trabalho, direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Assim, o subsídio por doença é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do

trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente. Todavia, os valores atribuídos a este

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subsídio são manifestamente reduzidos face ao salário líquido dos trabalhadores. Ao longo dos anos, em

particular com os sucessivos governos foram promovendo várias alterações legislativas significativas,

deixando progressivamente mais fragilizada a proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do

subsistema previdencial de segurança social.

Os valores do subsídio de doença variam conforme a durabilidade da baixa médica. Atualmente

correspondem a 55% (até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º) e 75% após o 365.º dia)

da remuneração de referência. Portanto, a baixa é ainda mais penalizadora nos primeiros dias e meses,

deixando os cidadãos, muitos dos quais com baixos salários, ainda mais desprotegidos numa fase inicial.

Os trabalhadores que são obrigados a recorrer a este subsídio, vulgarmente designado de baixa médica,

veem o seu rendimento cair drasticamente, enquanto que crescem as dificuldades financeiras, inclusivamente

por necessidade de realizar, não apenas as despesas mensais fixas, mas também gastos com medicamentos,

tratamentos e outros associados à doença.

Perante uma situação de doença e a perspetiva de uma diminuição significativa dos rendimentos há

inúmeros trabalhadores que muitas vezes, através de esforços sobre humanos, vão-se literalmente arrastando

no seu trabalho evitando recorrer à baixa médica, podendo até agudizar ainda mais a respetiva situação

clínica.

As debilidades económicas que empurram para amanhã o que se pode tratar e prevenir hoje, para além de

agravar o seu estado, pode igualmente colocar em risco a saúde pública e a segurança dos outros, seja por

exemplo através da maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, seja da propagação de

doenças, em particular infetocontagiosas.

Aos doentes que apresentem este tipo de doenças infetocontagiosas é frequentemente recomendado que

tomem as medidas necessárias de reserva para evitar a disseminação pelas demais pessoas em particular da

sua rede de contactos, incluindo nos próprios locais de trabalho.

A proteção dos doentes e da própria saúde pública tornou-se ainda mais percetível e evidente face à

proliferação do novo coronavírus, que provoca a doença COVID-19, sendo recomendado desde logo aos

cidadãos que estiveram em áreas de risco, mesmo que assintomáticos, medidas preventivas para evitar

eventual o contágio, uma vez que a COVID-19 se transmite por gotículas respiratórias ou por contacto direto

com secreções infetadas.

Perante o cenário evidente de disseminação deste novo coronavírus em Portugal, com casos já

identificados e confirmados no nosso País, no que concerne ao trabalho em funções públicas levou já o

governo a elaborar planos de contingência permitindo colocar os trabalhadores em teletrabalho, ou quando

assim se justificar, em isolamento profilático, anunciando que os funcionários públicos não teriam qualquer

perda de retribuição salarial ou seja sendo assegurada a totalidade do seu salário.

Esta é uma medida importante que vem no sentido não só de proteger os trabalhadores, mas também

todos os cidadãos. Não se pode, contudo, estabelecer regime diferente para os trabalhadores do setor

privado. Nesse sentido, deve ser alargado o pagamento integral do valor do salário, no caso de isolamento

profilático decorrente da COVID-19, de forma a garantir que seja extensível a todos os trabalhadores

independentemente da entidade patronal, do tipo de vínculo de contrato de trabalho, de ser ou não trabalhador

por conta de outrem, a partir do primeiro dia que seja identificado.

Perante esta necessidade é, desde logo, fundamental que o Estado garanta que em caso de doença

contagiosa que coloque em risco a população e a saúde pública, como é o caso do COVID-19, que os

trabalhadores que entrem em isolamento profilático medicamente comprovado, independentemente de este se

realizar ou não numa unidade hospitalar, não sofram reduções nos seus rendimentos.

Esta proteção não deve ficar dependente da entidade patronal, mas deve ser garantida através do subsídio

de doença, de forma a compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função deste

isolamento.

Através do presente projeto de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» reforça o subsídio de doença nos

primeiros noventa dias para um valor equivalente ao montante de referência atribuído ao subsídio de

desemprego, ou seja 65%, e garante aos trabalhadores que entrem em isolamento profilático 100% da

remuneração de referência, evitando que haja uma perda significativa e injusta do seu rendimento.

Relembramos que o isolamento profilático não decorre da vontade expressa do trabalhador, mas sim de uma

imposição que visa a salvaguarda da saúde pública e do bem-estar da sociedade em geral e, claro, do

tratamento adequado do trabalhador.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o subsídio de doença nos primeiros 90 dias da incapacidade temporária e a proteção

em caso de isolamento profilático, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º

28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho, que

estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema

previdencial de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 90 dias;

b) Revogado

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O subsídio de doença aplica-se também nas situações de tuberculose ou de outros casos de

isolamento profilático por doença infetocontagiosa, independentemente de este se realizar numa

unidade de saúde ou não, mediante autorização e certificação médica.

4 – O montante diário do subsídio de doença nas situações previstas no número anterior corresponde

a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa;

c) ...................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação expecto as alterações ao n.º 2 do artigo 16.º

que entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 225/XIV/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2012, DE 16 DE JULHO, «REGULA AS DIRETIVAS

ANTECIPADAS DE VONTADE, DESIGNADAMENTE SOB A FORMA DE TESTAMENTO VITAL, E A

NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O REGISTO NACIONAL DO

TESTAMENTO VITAL (RENTEV)»

Exposição de motivos

Em 2018, foi aprovado no Parlamento o Projeto de Lei n.º 565/XIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP,

relativo aos Direitos dos Doentes em Fim de Vida e que deu origem à Lei n.º 31/2018 de 18 de julho, que

estabelece os «Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida».

A realidade das pessoas com doenças crónicas e em fim de vida, e o seu direito aos melhores cuidados, é

para o CDS-PP uma matéria da maior relevância e que há muitos anos nos mobiliza. Temos sido pioneiros em

iniciativas legislativas neste âmbito como, por exemplo, a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, os Cuidados

Paliativos Pediátricos, ou as recomendações ao Governo sobre o Estatuto do Cuidador Informal, todas elas

aprovadas.

A este respeito, há uma matéria, na qual o CDS-PP também foi pioneiro, e que se prende com as Diretivas

Antecipadas de Vontade, o Testamento Vital.

Um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade,

proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital, criado pela Lei n.º 25/2012 de 16 de julho (e

alterada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto), que «estabelece o regime das diretivas antecipadas de

vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regula a

nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital».

Esta é a possibilidade que os cidadãos têm para, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar

antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não

receber no caso de, por algum motivo, se encontrarem impossibilitados de o expressar pessoal e

autonomamente.

No entanto, e apesar de estar publicada deste 2012 e de, em 2014 ter sido criado o Registo Nacional do

Testamento Vital (RENTEV), esta Lei ainda é desconhecida de muitos cidadãos e, por isso, de aplicação

limitada. De acordo com notícias vindas a público em 2016, um estudo realizado pela Universidade Católica

Portuguesa em parceria com a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP) inquiriu pouco mais de

1000 cidadãos maiores de idade e concluiu que dos 22% de inquiridos que sabiam o que é um testamento

vital, apenas 50,4% sabiam a quem recorrer e como o fazer e só 1,4% já realizaram, efetivamente, o

testamento (…) Para Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, um em cada dez

portugueses saber o que é um testamento vital «não é um número desconfortável, pode parecer escasso, mas

há quatro ou cinco anos era quase zero», acrescentando que «a este ritmo, daqui a dez ou doze anos a

população está cabalmente informada».

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Em meados de 2018, e apesar de alguns progressos, apenas 20.949 portugueses registaram a sua Diretiva

Antecipada de Vontade.

Segundo o Professor Doutor Rui Nunes, foram até agora registadas apenas cerca de 25.000 Diretivas

Antecipadas de Vontade e este número reduzido justifica-se «pela falta de literacia em saúde da população,

pela escassa mobilização de médicos e outros profissionais de saúde para a capacitação dos doentes e

familiares, bem como pela ausência de uma estratégia educativa na escola, desde logo na área da educação

para a cidadania, e pela falta de uma estratégia que promova esta discussão em jovens na fase formativa da

personalidade».

O CDS-PP corrobora inteiramente as afirmações do Presidente da APB, precisamente porque também

entendemos que «mais do que uma questão de saúde, a Diretiva Antecipada de Vontade é uma questão de

cidadania».

Reconhecemos que os registos têm vindo a aumentar, mas em 2018 pareciam estar a abrandar, em 2019 o

aumento foi pouco significativo o que muito nos preocupa.

Foi, aliás, com este intuito que, no início deste ano, a APB entregou no Parlamento uma proposta de

alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, alegando que «uma medida de impacto imediato seria a legislação

determinar que na admissão hospitalar, tanto no setor público, como no privado ou social, existam condições

para que os utentes e suas famílias sejam adequadamente informados desta possibilidade. Note-se que não

está em causa a obrigatoriedade de efetuar o testamento vital ou de nomear um procurador de cuidados de

saúde. Qualquer pessoa é, e será sempre, livre de querer ou não efetuar uma diretiva antecipada de vontade.

Como é livre de, tendo efetuado um testamento vital, renunciar ao mesmo. Desde que consciente, a sua

vontade é sempre soberana.

A Associação Portuguesa de Bioética sugere, assim, que a Assembleia da República altere a Lei n.º

25/2012, de 16 de julho (lei que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de

testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento

Vital – RENTEV) no sentido de passar a ser obrigatório em todos os hospitais portugueses informar os

doentes, no momento da admissão, da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de vontade.»

E é por subscrever inteiramente a proposta da APB que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta

iniciativa legislativa.

Entendemos ser da maior pertinência realçar ainda que, segundo a APB, «para a implementação desta

medida não é necessária uma alteração significativa no plano organizativo. Trata-se apenas de dotar o

pessoal administrativo responsável pela admissão de doentes dos conhecimentos básicos para proceder a

este tipo de informação. Naturalmente sinalizando o utente para um profissional de saúde quando se pretenda

obter esclarecimentos adicionais sobre o tema. Não está também em causa nenhum incremento substancial

dos custos com a saúde. Como facilmente se depreende trata-se apenas de utilizar algum tempo do pessoal

administrativo bem como, complementarmente, de efetuar um folheto explicativo onde conste uma descrição

sumária das opções possíveis».

O CDS-PP entende assim que, com a alteração agora proposta à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, se

poderão aumentar exponencialmente os registos de Diretivas Antecipadas de Vontade que, como acima

referimos, é um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou

vulnerabilidade, proporcionado pela legislação portuguesa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que «Regula as diretivas

antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de

cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)», no sentido de tornar obrigatório

que em todos os hospitais, sejam do setor público, privado ou social, se informe os utentes, no momento da

admissão, da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de vontade.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho

O artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em todos os hospitais do sistema de saúde, sejam do Serviço Nacional de Saúde, do setor privado ou

social, é obrigatório que, no momento da admissão, todos os utentes que cumpram os requisitos de

capacidade previstos na presente lei, sejam informados da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de

vontade sendo-lhes disponibilizada, caso seja essa a sua vontade, a documentação necessária para o efeito.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e regulamentação

1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

2 – O Governo regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei no prazo de 60 dias a partir da

sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE LEI N.º 226/XIV/1.ª

NONA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO

PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa introduzir alterações cirúrgicas à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.

Tais alterações resultam da necessidade de:

 Prever uma nova inelegibilidade que aumente a transparência na relação entre as autarquias e os seus

fornecedores de serviços, muitas das vezes concretizados por ajuste direto.

 Clarificar na lei que os grupos de cidadãos eleitores não se devem confundir com partidos políticos, pelo

que importa, a bem da verdade eleitoral, da proibição da existência de partidos regionais ou locais, das

dúvidas interpretativas que vêm surgindo nos últimos processos eleitorais autárquicos sobre os quais a

Comissão Nacional de Eleições também se pronunciou, introduzir alterações nesta matéria;

 Proceder à revogação do artigo que se refere ao cartão de eleitor, dadas as alterações promovidas no

recenseamento eleitoral pela Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto.

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É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração dos artigos 7.º, 19.º, 23.º e 31.º, bem

como a revogação do artigo 103.º, todos da lei eleitoral autárquica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º e 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de

26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018 de 17 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Inelegibilidades especiais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os membros dos corpos sociais,os gerentes eos sócios de indústria ou de capital de sociedades

comerciais ou civis, bem como, os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular

que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos, de execução

continuada ou outorgados no decurso do mandato autárquico em curso, salvo se os mesmos cessarem

até ao momento da entrega da candidatura.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Candidaturas de grupos de cidadãos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os grupos de cidadãos eleitores com diferentes proponentes consideram-se distintos para

todos os efeitos da presente lei, mesmo que candidatos a autarquias do mesmo concelho, salvo no

que respeita a grupos de cidadãos eleitores candidatos aos órgãos da Câmara Municipal e da

Assembleia Municipal, se os proponentes forem os mesmos.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

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Artigo 23.º

Requisitos gerais de aplicação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de

pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência

legal, expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem

conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o grupo de cidadãos eleitores pode, querendo, fazer

constar na sua denominação, apenas, o nome do primeiro candidato da lista respetiva ao órgão a que

se candidata;

c) [Anterior alínea b)];

d) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos no mesmo

concelho devem ser distintos;

e) É vedada a utilização da palavra «partido» na denominação dos grupos de cidadãos eleitores.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 31.º

Recurso

1 – Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 103.º

Extravio do cartão de eleitor

[Revogado].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das

autarquias locais.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

34

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima — Lina

Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — Isaura Morais — José Cancela Moura — Duarte Marques —

Emília Cerqueira.

————

PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS

PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Texto inicial do projeto de lei

Exposição de motivos

O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e

responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem

assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.

É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:

 Atribui-se ao mandatário financeiro a incumbência de verificação das obrigações decorrentes das

recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral;

 Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou

regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas

(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),

potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;

 Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos

empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais;

 Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a

exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na

internet dos partidos, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos Municípios em eleições

autárquicas. Note-se que a publicação de um anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada

momento se possa facilmente consultar essa mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação

nos sítios na internet dos partidos, da Entidade das Contas e dos Municípios;

 Prevê-se a indicação, por cada mandatário financeiro distrital ou local, do orçamento da despesa

máximo autorizado pelos partidos e coligações, bem como dos seus aumentos, obrigando-se à sua

divulgação;

 Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas que permite responsabilizar solidariamente o

mandatário financeiro local, o diretor de campanha local, o primeiro candidato na lista à câmara municipal e o

primeiro candidato na lista de cada assembleia de freguesia perante os fornecedores de bens ou serviços pelo

excedente de despesa não autorizada e ainda não paga. Mas, também, qualquer outra pessoa que

abusivamente em nome do Partido venha a contrair dívidas sem autorização.

 Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas contraídas em campanha eleitoral autárquica, sem

prescindir da explicitação da responsabilização dos responsáveis que tentem utilizar este regime para

ilicitamente angariarem donativos proibidos por lei.

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Aproveita-se o ensejo para esclarecer que a isenção de IMI atualmente prevista para os partidos passe a

verificar-se qualquer que seja a afetação matricial dos prédios, na medida em que qualquer prédio deve ser

passível de uso para fins partidários.

Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas

especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de

partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das

despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional, eliminando-se o efeito de subvenção perdida.

Assim, atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas

eleitorais, sem comparativo com qualquer outra entidade eleitoral.

Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de

angariação de fundos e ou de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado,

colmatando assim uma lacuna que permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em

casos em que estes alcançavam lucro com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer

entidade sobre o uso dessas verbas públicas.

Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação

que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações

de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer

orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas

conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de

despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando

sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento

assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com

dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.

Alarga-se de seis para oito meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de

campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da

despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.

O desenvolvimento dos novos sistemas de pagamento, com o desuso do cheque, e a necessidade de as

instituições de crédito terem de conhecer as suas contrapartes permite hoje que se possibilite que os partidos

políticos, de modo a potenciar a angariação de donativos legalmente admissíveis, possam utilizar as redes

comerciais das instituições de crédito, no âmbito de uma relação contratual, para a receção de donativos em

numerário, desde que fique plenamente identificado o respetivo doador pessoa singular. Os entraves hoje

existentes à receção de donativos, que implica o uso do cheque, em desuso e com custos significativos, ou da

transferência bancária, que nem sempre permite a cabal identificação do emitente, impõem a flexibilização

controlada da entrega de donativos aos partidos políticos. Note-se que não fica e não pode ficar em causa a

identificação plena do doador ou das regras de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do

terrorismo, matéria que os partidos e as instituições de crédito devem salvaguardar no âmbito das relações

contratuais que possam querer estabelecer para o efeito descrito.

Por último, contempla-se um regime especial para o pagamento de IVA pelos fornecedores das campanhas

eleitorais, de forma a que este pagamento só se torne devido ao Estado quando for paga a última tranche da

subvenção respetiva pela Assembleia da República. Assim, porque o quadro atual origina que grande parte

dos pagamentos a fornecedores ou prestadores de serviços venham a ocorrer depois do pagamento das

subvenções estatais, após o ato eleitoral, o que vem a suceder vários meses depois da data limite para a

emissão de faturas pelos fornecedores, visto que estas são emitidas até às eleições. Encontra-se assim um

regime que, sem prejuízo do direito à dedução do IVA, se ele for legalmente admissível, permite que o

fornecedor possa entregar ao Estado o IVA liquidado aos partidos em campanha eleitoral até à data do

pagamento da última tranche da subvenção estatal, divulgada pela Assembleia da República. Em causa não

está a criação de um regime de não sujeição ou de isenção, mas um simples diferimento do momento do

pagamento do IVA ao Estado, por razões que se mostram da maior justiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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36

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de

24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de

16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º

17/2018, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite

anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque, transferência

bancária ou realizados por depósito bancário desde que a instituição de crédito identifique plenamente

o doador.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o partido político e a instituição de crédito celebram um acordo

de receção de donativos de pessoas singulares junto da rede comercial desta.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua

propriedade e destinados à sua atividade, qualquer que seja a sua afetação matricial;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – A atribuição de número de identificação fiscal ou o seu cancelamento nos termos do presente

artigo está isenta de emolumentos e outras despesas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do

Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só podem ser contraídos

empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais, sem prejuízo da

possibilidade de imputação dos juros pagos às despesas de campanha subvencionáveis.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No caso dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos, se a subvenção de uma

candidatura, que seria legalmente devida em face dos resultados eleitorais, não foi plenamente

alcançada por causa de uma despesa efetiva menor dessa candidatura, pode o excedente ser atribuído

a outras candidaturas do mesmo partido ou da mesma coligação eleitoral, no caso de a despesa

efetiva não ter sido coberta pela respetiva subvenção.

7 – Para cálculo do disposto no número anterior considera-se, com base nos resultados eleitorais, a

subvenção potencial de cada candidatura não totalmente gasta e imputa-se o valor excedente da

subvenção à despesa efetiva para a cobertura da despesa não subvencionada de outras candidaturas

do mesmo partido político ou da mesma coligação eleitoral.

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas,

sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior para o caso de candidaturas de partidos

políticos ou de coligações de partidos políticos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de angariação de

fundos e de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.

8 – Asdespesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam a

utilização fixa na via pública apenas podem ser contabilizadas para o cálculo da subvenção nos

seguintes termos:

a) Em eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o

Parlamento Europeu, com o máximo de 1 400 vezes o montante do IAS;

b) Em eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com o máximo de 200

vezes o montante do IAS;

c) Em eleições para as autarquias locais, 20% do limite das despesas de campanha eleitoral

calculado nos termos do artigo 20.º, com o máximo de 230 vezes o montante do IAS.

9 – O disposto no número anterior não se aplica em eleições para as autarquias locais intercalares

em municípios ou freguesias com menos de 50.000 eleitores.

Artigo 19.º

[…]

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral dentro dos oito meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 –São despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício

eleitoral, entre outras, as seguintes:

a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais calculados até ao

máximo de 90 dias depois do ato eleitoral e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa

realizada;

b) No caso dos grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de

assinaturas para a formalização de candidatura;

c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de

obrigações legais com aquelas relacionadas;

d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos

termos da lei;

e) As despesas realizadas no dia do ato eleitoral;

f) As despesas relacionadas com serviços públicos essenciais faturadas pelos prestadores de

serviços mesmo após a data da eleição, por causa não imputável às candidaturas, desde que

respeitantes ao período de pré-campanha e campanha eleitoral.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As despesas de juros bancários pagos com o financiamento bancário de campanhas eleitorais

não são contabilizadas para efeitos dos limites da despesa da campanha eleitoral.

Artigo 21.º

[…]

1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,

a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a

autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das

recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral.

2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional

quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições

autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam

imputados no cumprimento do disposto na presente lei.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,

o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação

nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e, tratando-se

de eleições para as autarquias locais, aos municípios respetivos para publicação, nos seus sítios na

internet, da lista completa dos mandatários financeiros.

5 – Em eleições para as autarquias locais, por cada mandatário financeiro local, os partidos e

coligações indicam o orçamento máximo por estes autorizado, bem como os seus aumentos

posteriores eventuais, remetendo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e aos municípios

respetivos para publicação nos seus sítios na Internet, juntamente com a lista referida no número

anterior.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de

janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica

n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos

19.º-A e 22.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Pagamento do IVA por fornecedores de campanhas eleitorais

1 – Sem prejuízo do direito à dedução nos termos legalmente aplicáveis, o pagamento do IVA

liquidado com a prestação de bens ou serviços para as campanhas eleitorais só é devido quando for

paga a última verba da subvenção respetiva pela Assembleia da República nos termos do artigo 17.º.

2 – Para a obtenção do benefício referido no número anterior, o fornecedor de bens ou serviços

apresenta um requerimento junto do serviço de finanças da área da sua residência ou sede, anexando

a cópia das faturas emitidas.

3 – A Assembleia da República, além de publicitar no seu sítio na internet, informa a Autoridade

Tributária e Aduaneira da liquidação do último pagamento da subvenção respeitante ao ato eleitoral.

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos respetivos serviços de finanças, notifica cada

interessado da informação referida no número anterior para que estes possam proceder nos prazos

legais ao pagamento do IVA eventualmente devido.

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Artigo 22.º-A

Responsabilidade pelas dívidas

1 – Nas eleições para as autarquias locais, os partidos políticos ou as coligações de partidos podem

estabelecer formalmente com o mandatário financeiro local, com o diretor de campanha local, com o

primeiro candidato à câmara municipal e com o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia as

regras financeiras e os limites máximos dos orçamentos de despesa autorizados.

2 – A violação do orçamento de despesa autorizado pelo partido ou pela coligação sem que as

pessoas referidas no número anterior angariem os rendimentos necessários para suportar essa

mesma despesa, além da contribuição de partido ou da subvenção, faz impender sobre o mandatário

financeiro local, sobre o diretor de campanha local, sobre o primeiro candidato à câmara municipal e

sobre o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia a responsabilidade solidária perante os

fornecedores de bens ou serviços pelo excedente de despesa não autorizado e ainda não pago.

4 – A responsabilidade solidária do primeiro candidato a cada assembleia de freguesia é limitada ao

valor do orçamento autorizado pelo mandatário financeiro local para a campanha nessa mesma

freguesia, salvo quanto às despesas efetivas em benefício da campanha eleitoral nessa mesma

freguesia.

3 – Têm direito de regresso sobre o responsável pela realização da despesa não autorizada aqueles

que demonstrem não terem tido conhecimento ou responsabilidade pela mesma.

4 – Os partidos políticos e as coligações só respondem até ao montante da despesa autorizada e

faturada até ao dia das eleições, constantes do orçamento e avisos publicitados nos sítios na internet

da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos municípios respetivos.

5 – As ações executivas ou processos injuntivos propostos contra o partido político ou a coligação

de partidos políticos por dívidas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento de despesa por

estes autorizados correm apenas contra os responsáveis da candidatura referidos no n.º 1 se estes

ultrapassaram o orçamento de campanha autorizado pelo partido político ou pela coligação, em

especial no que respeita à realização da despesa ou contra todos aqueles que sem poderes contraírem

despesa em benefício da campanha eleitoral.

6 – Para os efeitos do número anterior os partidos políticos e as coligações de partidos políticos

são absolvidos nas ações executivas ou processos injuntivos contra eles propostos para pagamento

de despesas não autorizadas no caso de o orçamento de despesa autorizado ter sido ultrapassado

pelas pessoas referidas no n.º 1 ou por qualquer outra pessoa agindo sem poderes.

6 – As despesas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento autorizado pelo partido

político ou pela coligação de partidos políticos não são conciliadas nas contas anuais dos Partidos até

que os responsáveis previstos no n.º 1 angariem os fundos necessários para o seu suporte, devendo a

prestação de contas do mandatário financeiro local segregar as respetivas despesas autorizadas e não

autorizadas, atento o orçamento autorizado.

6 – Sem prejuízo da ratificação das despesas, para efeitos do número anterior, o partido político ou

a coligação de partidos demonstram não ter responsabilidade pelas despesas que excedem o

orçamento por aqueles aprovado e publicado apresentando apenas os seguintes elementos:

a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;

b) As contas entregues pelo mandatário financeiro;

c) A nomeação dos responsáveis locais da candidatura.

Artigo 22.º-B

Prescrição de dívidas de campanhas eleitorais

1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços referentes a campanhas para as

eleições de autarquias locais prescrevem no prazo de 5 anos.

2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código

Civil.

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3 – O crédito prescrito e relevado na contabilidade de partido político é expurgado daquela para

todos os efeitos nos termos das regras contabilísticas aplicáveis.

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode apurar a responsabilidade dolosa do

responsável de uma candidatura pela prescrição intencional de um ou mais créditos, atento o disposto

na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º.»

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —

André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte

Marques — Emília Cerqueira.

Texto inicial alterado do projeto de lei

Exposição de motivos

O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e

responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem

assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.

É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:

 Atribui-se ao mandatário financeiro a incumbência de verificação das obrigações decorrentes das

recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral;

 Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou

regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas

(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),

potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;

 Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos

empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais;

 Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a

exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na

internet dos partidos, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos Municípios em eleições

autárquicas. Note-se que a publicação de um anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada

momento se possa facilmente consultar essa mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação

nos sítios na internet dos partidos, da Entidade das Contas e dos Municípios;

 Prevê-se a indicação, por cada mandatário financeiro distrital ou local, do orçamento da despesa

máximo autorizado pelos partidos e coligações, bem como dos seus aumentos, obrigando-se à sua

divulgação;

 Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas que permite responsabilizar solidariamente o

mandatário financeiro local, o diretor de campanha local, o primeiro candidato na lista à câmara municipal e o

primeiro candidato na lista de cada assembleia de freguesia perante os fornecedores de bens ou serviços pelo

excedente de despesa não autorizada e ainda não paga. Mas, também, qualquer outra pessoa que

abusivamente em nome do Partido venha a contrair dívidas sem autorização.

 Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas contraídas em campanha eleitoral autárquica, sem

prescindir da explicitação da responsabilização dos responsáveis que tentem utilizar este regime para

ilicitamente angariarem donativos proibidos por lei.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

42

Aproveita-se o ensejo para esclarecer que a isenção de IMI atualmente prevista para os partidos passe a

verificar-se qualquer que seja a sua afetação matricial, na medida em que qualquer prédio deve ser passível

de uso para fins partidários.

Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas

especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de

partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das

despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional, eliminando-se o efeito de subvenção perdida.

Assim, atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas

eleitorais, sem comparativo com qualquer outra entidade eleitoral.

Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de

angariação de fundos e ou de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado,

colmatando assim uma lacuna que permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em

casos em que estes alcançavam lucro com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer

entidade sobre o uso dessas verbas públicas.

Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação

que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações

de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer

orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas

conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de

despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando

sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento

assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com

dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.

Alarga-se de seis para oito meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de

campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da

despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.

O desenvolvimento dos novos sistemas de pagamento, com o desuso do cheque, e a necessidade de as

instituições de crédito terem de conhecer as suas contrapartes permite hoje que se possibilite que os partidos

políticos, de modo a potenciar a angariação de donativos legalmente admissíveis, possam utilizar as redes

comerciais das instituições de crédito, no âmbito de uma relação contratual, para a receção de donativos em

numerário, desde que fique plenamente identificado o respetivo doador pessoa singular. Os entraves hoje

existentes à receção de donativos, que implica o uso do cheque, em desuso e com custos significativos, ou da

transferência bancária, que nem sempre permite a cabal identificação do emitente, impõem a flexibilização

controlada da entrega de donativos aos partidos políticos. Note-se que não fica e não pode ficar em causa a

identificação plena do doador ou das regras de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do

terrorismo, matéria que os partidos e as instituições de crédito devem salvaguardar no âmbito das relações

contratuais que possam querer estabelecer para o efeito descrito.

Por último, contempla-se um regime especial para o pagamento de IVA pelos fornecedores das campanhas

eleitorais, de forma a que este pagamento só se torne devido ao Estado quando for paga a última tranche da

subvenção respetiva pela Assembleia da República. Assim, porque o quadro atual origina que grande parte

dos pagamentos a fornecedores ou prestadores de serviços venham a ocorrer depois do pagamento das

subvenções estatais, após o ato eleitoral, o que vem a suceder vários meses depois da data limite para a

emissão de faturas pelos fornecedores, visto que estas são emitidas até às eleições. Encontra-se assim um

regime que, sem prejuízo do direito à dedução do IVA, se ele for legalmente admissível, permite que o

fornecedor possa entregar ao Estado o IVA liquidado aos partidos em campanha eleitoral até à data do

pagamento da última tranche da subvenção estatal, divulgada pela Assembleia da República. Em causa não

está a criação de um regime de não sujeição ou de isenção, mas um simples diferimento do momento do

pagamento do IVA ao Estado, por razões que se mostram da maior justiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de

24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de

16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º

17/2018, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite

anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque, transferência

bancária ou realizados por depósito bancário desde que a instituição de crédito identifique plenamente

o doador.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o partido político e a instituição de crédito celebram um acordo

de receção de donativos de pessoas singulares junto da rede comercial desta.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua

propriedade e destinados à sua atividade, qualquer que seja a sua afetação matricial;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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4 – A atribuição de número de identificação fiscal ou o seu cancelamento nos termos do presente

artigo está isenta de emolumentos e outras despesas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do

Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só podem ser contraídos

empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais, sem prejuízo da

possibilidade de imputação dos juros pagos às despesas de campanha subvencionáveis.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No caso dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos, se a subvenção de uma

candidatura, que seria legalmente devida em face dos resultados eleitorais, não foi plenamente

alcançada por causa de uma despesa efetiva menor dessa candidatura, pode o excedente ser atribuído

a outras candidaturas do mesmo partido ou da mesma coligação eleitoral, no caso de a despesa

efetiva não ter sido coberta pela respetiva subvenção.

7 – Para cálculo do disposto no número anterior considera-se, com base nos resultados eleitorais, a

subvenção potencial de cada candidatura não totalmente gasta e imputa-se o valor excedente da

subvenção à despesa efetiva para a cobertura da despesa não subvencionada de outras candidaturas

do mesmo partido político ou da mesma coligação eleitoral.

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas,

sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior para o caso de candidaturas de partidos

políticos ou de coligações de partidos políticos.

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de angariação de

fundos e de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.

8 – Asdespesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam a

utilização fixa na via pública apenas podem ser contabilizadas para o cálculo da subvenção nos

seguintes termos:

a) Em eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o

Parlamento Europeu, com o máximo de 1 400 vezes o montante do IAS;

b) Em eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com o máximo de 200

vezes o montante do IAS;

c) Em eleições para as autarquias locais, 20% do limite das despesas de campanha eleitoral

calculado nos termos do artigo 20.º, com o máximo de 230 vezes o montante do IAS.

9 – O disposto no número anterior não se aplica em eleições para as autarquias locais intercalares

em municípios ou freguesias com menos de 50.000 eleitores.

Artigo 19.º

[…]

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral dentro dos oito meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 –São despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício

eleitoral, entre outras, as seguintes:

a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais calculados até ao

máximo de 90 dias depois do ato eleitoral e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa

realizada;

b) No caso dos grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de

assinaturas para a formalização de candidatura;

c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de

obrigações legais com aquelas relacionadas;

d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos

termos da lei;

e) As despesas realizadas no dia do ato eleitoral;

f) As despesas relacionadas com serviços públicos essenciais faturadas pelos prestadores de

serviços mesmo após a data da eleição, por causa não imputável às candidaturas, desde que

respeitantes ao período de pré-campanha e campanha eleitoral.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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6 – As despesas de juros bancários pagos com o financiamento bancário de campanhas eleitorais

não são contabilizadas para efeitos dos limites da despesa da campanha eleitoral.

Artigo 21.º

[…]

1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,

a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a

autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das

recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral.

2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional

quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições

autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam

imputados no cumprimento do disposto na presente lei.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,

o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação

nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e, tratando-se

de eleições para as autarquias locais, aos municípios respetivos para publicação, nos seus sítios na

internet, da lista completa dos mandatários financeiros.

5 – Em eleições para as autarquias locais, por cada mandatário financeiro local, os partidos e

coligações indicam o orçamento máximo por estes autorizado, bem como os seus aumentos

posteriores eventuais, remetendo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e aos municípios

respetivos para publicação nos seus sítios na internet, juntamente com a lista referida no número

anterior.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de

janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica

n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos

19.º-A, 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Pagamento do IVA por fornecedores de campanhas eleitorais

1 – Sem prejuízo do direito à dedução nos termos legalmente aplicáveis, o pagamento do IVA

liquidado com a prestação de bens ou serviços para as campanhas eleitorais só é devido quando for

paga a última verba da subvenção respetiva pela Assembleia da República nos termos do artigo 17.º.

2 – Para a obtenção do benefício referido no número anterior, o fornecedor de bens ou serviços

apresenta um requerimento junto do serviço de finanças da área da sua residência ou sede, anexando

a cópia das faturas emitidas.

3 – A Assembleia da República, além de publicitar no seu sítio na internet, informa a Autoridade

Tributária e Aduaneira da liquidação do último pagamento da subvenção respeitante ao ato eleitoral.

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos respetivos serviços de finanças, notifica cada

interessado da informação referida no número anterior para que estes possam proceder nos prazos

legais ao pagamento do IVA eventualmente devido.

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Artigo 22.º-A

Responsabilidade pelas dívidas

1 – Nas eleições para as autarquias locais, os partidos políticos ou as coligações de partidos podem

estabelecer formalmente com o mandatário financeiro local, com o diretor de campanha local, com o

primeiro candidato à câmara municipal e com o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia as

regras financeiras e os limites máximos dos orçamentos de despesa autorizados.

2 – A violação do orçamento de despesa autorizado pelo partido ou pela coligação sem que as

pessoas referidas no número anterior angariem os rendimentos necessários para suportar essa

mesma despesa, além da contribuição de partido ou da subvenção, faz impender sobre o mandatário

financeiro local, sobre o diretor de campanha local, sobre o primeiro candidato à câmara municipal e

sobre o primeiro candidato a cada assembleia de freguesia a responsabilidade solidária perante os

fornecedores de bens ou serviços pelo excedente de despesa não autorizado e ainda não pago.

3 – A responsabilidade solidária do primeiro candidato a cada assembleia de freguesia é limitada ao

valor do orçamento autorizado pelo mandatário financeiro local para a campanha nessa mesma

freguesia, salvo quanto às despesas efetivas em benefício da campanha eleitoral nessa mesma

freguesia.

4 – Têm direito de regresso sobre o responsável pela realização da despesa não autorizada aqueles

que demonstrem não terem tido conhecimento ou responsabilidade pela mesma.

5 – Os partidos políticos e as coligações só respondem até ao montante da despesa autorizada e

faturada até ao dia das eleições, constantes do orçamento e avisos publicitados nos sítios na internet

da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos municípios respetivos.

6 – As ações executivas ou processos injuntivos propostos contra o partido político ou a coligação

de partidos políticos por dívidas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento de despesa por

estes autorizados correm apenas contra os responsáveis da candidatura referidos no n.º 1 se estes

ultrapassaram o orçamento de campanha autorizado pelo partido político ou pela coligação, em

especial no que respeita à realização da despesa ou contra todos aqueles que sem poderes contraírem

despesa em benefício da campanha eleitoral.

7 – Para os efeitos do número anterior os partidos políticos e as coligações de partidos políticos

são absolvidos nas ações executivas ou processos injuntivos contra eles propostos para pagamento

de despesas não autorizadas no caso de o orçamento de despesa autorizado ter sido ultrapassado

pelas pessoas referidas no n.º 1 ou por qualquer outra pessoa agindo sem poderes.

8 – As despesas de campanha eleitoral que ultrapassem o orçamento autorizado pelo partido

político ou pela coligação de partidos políticos não são conciliadas nas contas anuais dos Partidos até

que os responsáveis previstos no n.º 1 angariem os fundos necessários para o seu suporte, devendo a

prestação de contas do mandatário financeiro local segregar as respetivas despesas autorizadas e não

autorizadas, atento o orçamento autorizado.

9 – Sem prejuízo da ratificação das despesas, para efeitos do número anterior, o partido político ou

a coligação de partidos demonstram não ter responsabilidade pelas despesas que excedem o

orçamento por aqueles aprovado e publicado apresentando apenas os seguintes elementos:

a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;

b) As contas entregues pelo mandatário financeiro;

c) A nomeação dos responsáveis locais da candidatura.

Artigo 22.º-B

Prescrição de dívidas

1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos ou

coligações de partidos políticos prescrevem no prazo de 5 anos.

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2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código

Civil.

3 – O crédito prescrito e relevado na contabilidade consolidada de partido político é expurgado

daquela para todos os efeitos, nos termos das regras contabilísticas aplicáveis.»

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —

André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte

Marques — Emília Cerqueira.

————

PROJETO DE LEI N.º 228/XIV/1.ª

FIXA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS

REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE

RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20

DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias

a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração

Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi

efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente

o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como

componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos

termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,

continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua

condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito

de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos

complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num

vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense

os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do

exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,

ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das

mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um

privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das

funções exercidas!

É nesta sequência que o PCP, com o presente projeto de lei procede à reposição das compensações

relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para

efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo

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condições mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e

insalubridade.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República,

sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa

implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular

aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na

Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório,

as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de

benefícios para efeitos de aposentação

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, procedendo à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes

compensações:

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́

de quatro horas;

ii) Nos casos de me ́dio risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́

de duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧a ̃o do hora ́rio semanal sera ́

de uma hora.

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b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para

efeitos de cálculo do subsídio de férias.

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acre ́scimo de tempo de servic ̧o equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o;

ii) Antecipac ̧a ̃o de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o.

7 – [novo] A proposta de atribuic ̧ão das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer

favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos

trabalhadores.

8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem

ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do

vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes

dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para

efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Ana Mesquita — António Filipe —

João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE LEI N.º 229/XIV/1.ª

FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E OS MONTANTES DOS ACRÉSCIMOS EM SUPLEMENTOS E

OUTRAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES

DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE

20 DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias

a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração

Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.

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Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por

razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores

ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações

suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».

Torna-se, então, difícil de perceber e de aceitar que volvidos mais de 20 anos, estas compensações ainda

não estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente

desprezados os prazos de regulamentação previstos no decreto-lei, que impunha no artigo 12.º que «os

suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente

diploma, no prazo máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente

regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos

serviços e organismos da administração local».

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente

o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como

componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos

termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,

continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua

condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito

de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta

obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados continuam sem o pagamento de qualquer suplemento

que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou

insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do

exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,

ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das

mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um

privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das

funções exercidas!

Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de

acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo

Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos

que no imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco,

penosidade e insalubridade.

De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e

na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores. Sendo verdade que a legislação

relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso, tendo-se

verificado algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para

comprovar esta afirmação basta consultar os dados estatísticos oficiais referentes à ocorrência de acidentes

de trabalho e de doenças profissionais.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República,

sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa

implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular

aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco o respetivo

suplemento remuneratório, seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, em aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C, à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte

redação:

«Artigo 162.º-A

Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:

a) Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador;

c) Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo

ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.

2 – Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à

remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

Artigo 162.º-C

Requisitos e Condições de atribuição

Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a

identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão,

serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança,

Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»

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Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos nos artigos

162.º-A e 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável

pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e

com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Ana Mesquita — António Filipe —

João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 275/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS TRANSVERSAIS DE COMBATE AO RACISMO

O racismo é um fenómeno de discriminação social, baseado no princípio de que há várias raças humanas,

assente numa hierarquização assente em características físicas como a cor da pele ou outras características

étnico-raciais, sem quaisquer fundamentos científicos de suporte. Acresce ainda em muitas sociedades

fenómenos de xenofobia, que consistem em discriminação social com base na nacionalidade.

O racismo é um fenómeno globalizado. O debate em torno de saber se uma sociedade é mais ou menos

racista não faz sentido. Todas as sociedades que participaram do processo colonial ou dele beneficiaram

enfrentam problemas estruturais e históricos de racismo que devem ser assumidos para que se possam

encontrar soluções de inclusão e igualdade para todos.

Em Portugal, por razões históricas de muitos séculos, a sociedade portuguesa e as suas instituições têm

sido constantemente confrontadas com a diferença e a diversidade étnico-racial e cultural. Esta diversidade

tem sido acompanhada por narrativas e comportamentos sociais diversificados ao longo do tempo, com

motivações e decisões de caráter político que têm feito um caminho que nos traz ao século XXI.

O espaço para um debate construtivo e continuado tem sido parco, mas tem vindo, nos últimos anos, a

ganhar relevância, respondendo a uma responsabilidade histórica que devemos assumir com o movimento

social e comunidades negras e ciganas. Falar de racismo não aumenta o racismo, antes permite identificar o

problema nas suas verdadeiras dimensões e construir soluções. O objetivo desta iniciativa é contribuir para a

interiorização da questão do racismo, o seu combate e, consequentemente fazer disso programa político.

O legislador constituinte, no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República, enumerou os fatores de

discriminação identificados na sociedade, com peso histórico inegável, e conferiu-lhes uma proteção especial.

A lei fundamental espelha – ao eleger a «raça» como um desses fatores – a certeza de que a discriminação

racial existe.

Falar sobre racismo estrutural significa perceber que as pessoas racializadas são discriminadas nas

estruturas sociais, políticas e jurídicas. O racismo estrutural e institucional está no mercado de trabalho, na

educação, está na habitação, está nos serviços públicos, está na justiça (a taxa de encarceramento da

população PALOP é 15 vezes superior à restante).

Temos de reconhecer que quando construímos bairros nas periferias para pessoas negras e ciganas, longe

da centralidade da cidade e das possibilidades que esta oferece, estamos a contribuir para o racismo

estrutural que se traduz em discriminação e falta de oportunidades.

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Defender a Constituição, os direitos fundamentais, as instituições livres de quem as mancha e uma

sociedade em que as pessoas negras e ciganas deixem de ser as «outras» tem de ser um princípio

basilar da democracia e exige um programa político.

Na legislatura passada, por iniciativa do Partido Socialista, foi incluído por unanimidade no âmbito da

Subcomissão para Igualdade e Não Discriminação, no respetivo plano de atividades, um conjunto de audições,

audiências e visitas, sobre a temática do racismo, xenofobia e discriminação étnico-racial em Portugal, do qual

resultou elaborado um detalhado relatório com conclusões e propostas em todas as áreas de governação

(Relatório sobre Racismo, Xenofobia e Discriminação Étnico-Racial em Portugal), do qual foi relatora a

Deputada Catarina Marcelino, do Grupo Parlamentar do PS.

Foram ouvidas em Audições 31 entidades e personalidades, nas visitas que realizámos estiveram

envolvidas 28 organizações, e em todos os trabalhos, em diferentes momentos, 18 deputadas e deputados de

todas as forças políticas, tendo sempre como princípio, em primeiro lugar, dar voz àqueles e àquelas que são

alvo da discriminação e de seguida às entidades e organizações que trabalham com estes públicos.

Para além das comunidades negras e ciganas, não podemos esquecer a necessidade de prevenir

fenómenos de xenofobia com comunidades residentes em Portugal, como as comunidades indianas,

paquistanesas, chinesas ou muçulmanas.

Entendemos que devemos, nesta legislatura, dar concretização a muitas das recomendações desse

mesmo relatório, dentro do contexto das políticas públicas, em áreas como a segurança e justiça; a

educação; a habitação; o trabalho e o emprego.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Providencie as condições necessárias para a realização de estudos que conduzam à recolha de

informação estatística, através do organismo responsável pela estatística nacional, relativa à discriminação

étnico-racial em Portugal;

2. Aprofunde os projetos de policiamento de proximidade com os jovens e as comunidades dos bairros

periféricos das Áreas Metropolitanas que levem ao aumento de confiança entre comunidade e forças de

segurança;

3. Realize um estudo sobre a origem étnico-racial da população prisional portuguesa, que permita

conhecer a sua proporcionalidade no total do respetivo universo e compreender fatores de discriminação;

4. Combata a segregação das crianças e jovens afrodescendentes e das crianças e jovens ciganas dentro

do sistema de ensino básico, secundário, profissional e superior, garantindo a ausência de escolas ou turmas

exclusivamente com crianças e jovens de minorias étnico-raciais, ou a integração das crianças destes grupos

em percursos escolares alternativos sempre que reúnam as condições para integrar o ensino regular, e

criando incentivos de apoio para a continuidade do percurso académico;

5. Promova o estudo da integração de jovens afrodescendentes e ciganos no Ensino Superior, que permita

conhecer a sua proporcionalidade e forneça elementos para o desenvolvimento de incentivos de apoio para a

continuidade dos percursos académicos referidos no ponto anterior;

6. Envide todos os esforços para acabar com as situações habitacionais indignas em Portugal até 2024,

mediante meta proposta pelo Governo;

7. Desenvolva mecanismos de apoio jurídico e social ao arrendamento que contribuam para impedir a

recusa dos proprietários em alugar casas a pessoas ciganas e afrodescendentes;

8. Desenvolva, através do organismo que promove o emprego, mecanismos de dissuasão da exclusão de

pessoas na seleção de trabalhadores por motivos étnico-raciais;

9. Promova projetos dentro da política pública de emprego, de emprego apoiado para as comunidades

ciganas;

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10. Promova, dentro da Autoridade para as Condições de Trabalho formação específica para inspetores

sobre racismo, xenofobia e discriminação étnico-racial, tal como existe noutros setores da administração

pública;

11. Regulamente o estatuto profissional do mediador sociocultural;

12. Prossiga o aprofundamento da transversalização de políticas nesta matéria, assegurando a

coordenação das áreas da governação relevantes a partir do centro do Governo, nomeadamente através da

sua integração em planos nacionais de políticas públicas.

Palácio de São Bento, 29 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Catarina Marcelino — Romualda Fernandes

— Constança Urbano de Sousa — Pedro Delgado Alves — Cláudia Santos — Isabel Rodrigues — Elza Pais

— Fernando Anastácio — Rita Borges Madeira — Joana Sá Pereira — Miguel Matos — Eduardo Barroco de

Melo — Paulo Marques — Nuno Sá — Lara Martinho — Nuno Fazenda — Pedro Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XIV/1.ª

INFORMAÇÃO, INTENSA E URGENTE, AO PÚBLICO SOBRE O CORONAVÍRUS

Segundo noticiado, o coronavírus foi identificado em final de 2019, em Wuhan, tendo-se alastrado

rapidamente a muitos outros locais do mundo, havendo, atualmente, casos identificados em todos os

continentes.

Este vírus provoca, nos humanos, infeções associadas ao sistema respiratório, com sintomas idênticos ao

de uma gripe, mas podendo evoluir para casos mais graves, como a pneumonia. A Covid-19 foi o nome

atribuído à doença provocada pelo coronavírus e esta já provocou a morte de um conjunto significativo de

pessoas, devido à gravidade das infeções respiratórias e à falência de alguns órgãos, resultado da doença.

A Covid-19 pode transmitir-se por gotículas respiratórias ou por contacto direto com secreções infetadas. O

contacto de mãos com superfícies infetadas e, a partir delas, o contacto com a boca, nariz ou olhos é uma

forma possível de transmissão do vírus.

As medidas de prevenção são fundamentais para estes casos e, nesse sentido, é importante que seja feita

uma informação massiva à população, de modo a que se possam ter os cuidados devidos, tanto quanto

possível, no sentido de se assumirem comportamentos preventivos adequados (nem descuidados, nem

alarmistas). Para além disso, também é relevante que a generalidade dos cidadãos saiba que procedimentos

tomar no caso de ter sintomas que mereçam o alerta.

Ocorre, porém, que nas escolas, nos serviços públicos em geral, nas empresas, nos transportes e nos mais

diversos locais de atendimento e contacto com o público não está afixada, nem existe uma informação

generalizada sobre as atitudes que se devem tomar, a propósito do coronavírus, quer para efeitos de

prevenção, quer para efeitos de reporte às autoridades de saúde, em caso de sintomas.

Assim, no dia em que se conhecem os primeiros casos de cidadãos, em Portugal, com a Covid-19, é

urgente efetivar essa informação generalizada. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que promova urgentemente uma informação, intensiva e generalizada, em todos os serviços

públicos e em todos os locais de contacto com o público, de modo a que sejam afixados, de forma visível e

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com uma linguagem clara, os devidos conselhos de prevenção relativamente ao coronavírus e também os

procedimentos a tomar no caso de sintomas de Covid-19.

Assembleia da República, 2 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 277/XIV/1.ª

POR UM NOVO CENTRO DE SAÚDE NO ALTO SEIXALINHO, NO BARREIRO

Os cuidados de saúde primários são fundamentais para garantir o direito constitucional à saúde, e são

determinantes para a gestão das respostas a dar aos cidadãos, quer na componente preventiva, quer de

tratamento, designadamente, na procura entre os cuidados primários e os cuidados hospitalares.

A falta de unidades de saúde que prestem estes cuidados primários fragiliza, portanto, a resposta a dar aos

cidadãos, mas também contribui para uma afluência desnecessária a unidades hospitalares, de casos que

bem poderiam ser resolvidos num centro de saúde. Muitos cidadãos confrontam-se, contudo, com falta de

alternativas, quando as respostas do Serviço Nacional de Saúde não são suficientes e adequadas para as

necessidades reais.

O concelho do Barreiro é um exemplo claro dessa carência. Em 2014 os utentes viram ser encerrada a

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados da Av. do Bocage, sendo que a consequência foi a

transferência de mais de 15 mil utentes para a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo

André. Ocorre que esta última, se já tinha problemas evidentes ao nível do seu funcionamento, redobrou esses

problemas com a maior afluência de utentes, mesmo que muitos tenham sido transferidos para a Unidade de

Saúde Familiar de Sto. António da Charneca, de modo a acompanhar os respetivos médicos de família. Na

Unidade de Saúde de Sto. André ficaram milhares de cidadãos sem médico de família, mais de 10 mil, o que é

uma situação insustentável. Fruto de toda esta carência, não se pode estranhar que a Urgência do Centro

Hospitalar do Barreiro/Montijo acabe por ser bastante sobrecarregada.

Esta situação acima descrita só tem possibilidade de ser resolvida com a construção de uma nova Unidade

de Saúde do Alto Seixalinho, para o qual, de resto, a Câmara Municipal do Barreiro, no mandato anterior, já

tinha procedido à disponibilização de terreno.

A Petição n.º 631/XIII/4ª, intitulada «a favor da construção do novo centro de saúde do Alto Seixalinho –

Barreiro» vem recolocar esta questão à Assembleia da República, demonstrando da urgência, para os

cidadãos, deste investimento que garanta o direito à saúde, a muitos que o veem bastante dificultado

atualmente. Esta questão é da mais elementar justiça e necessidade, pelo que o Partido Ecologista os Verdes

(PEV) entende que deve dar sequência à pretensão da petição apresentada, através de um Projeto de

Resolução que exorte o Governo a realizar o investimento que é devido e necessário há bastante tempo, para

milhares de cidadãos. O Projeto de Resolução é, assim, apresentado nos seguintes termos:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em

Plenário, exorta o Governo a:

1. Tomar todas as medidas necessárias para que se inicie a construção de uma nova Unidade de Saúde

Familiar no Alto Seixalinho, no concelho do Barreiro;

2. Garantir que todos os utentes do concelho do Barreiro, inscritos em todas as Unidades de Saúde, têm

médico de família.

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Assembleia da República, 2 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 278/XIV/1.ª

RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO DAS OBRAS DA COLEÇÃO RAINER

DAEHNHARDT NO MUSEU NACIONAL DOS COCHES

O Governo está a desenvolver diligências no sentido de ceder à Vila Galé Internacional, S.A. as obras de

arte pertencentes à Coleção Rainer Daehnhardt, por esta requeridas, com exceção de treze obras de arte cujo

interesse a Companhia das Lezírias, SA também já manifestou.

O argumento é a existência de um contrato, no âmbito do programa REVIVE, celebrado entre o Estado e a

empresa Vila Galé para concessão da exploração de um conjunto de imóveis na Coudelaria de Alter, em Alter

do Chão.

Aparentemente, o Governo pretende entregar para benefício e lucro de um hotel privado coleções

incorporadas num Museu Nacional que foram compradas pelo Estado, na sequência da extinção da Fundação

Alter Real.

Esta situação é, para o PCP, gravíssima pelo que é em si e pelo precedente grave que pode constituir de

apropriação de património público para fins privados. A verdade é que o Museu dos Coches até já tem um

núcleo destas coleções em exposição em Alter, mas em local próprio e não num hotel.

O PCP defende que a política do património não pode estar sujeita ou subordinada ao «mercado» e à

política de turismo. Antes, a política para o património deve intensificar a ligação cultural entre as populações e

o património, integrar o património edificado na vida e quotidiano do país, resultando numa valorização e

preservação vivida e fruída coletivamente.

É através dessa vivência coletiva do património que se deve valorizar e afirmar o País na oferta turística e

não através da concessão ou privatização de importantes componentes do património, delas alheando o povo

e os hábitos culturais, a elas dando acesso apenas às elites.

No imediato, o que se exige é que este negócio ruinoso não avance e, mais ainda, que não possa

concretizar-se a perspetiva aberta pela Secretária de Estado desta cedência vir a ser «a primeira de várias».

O que se exige é o cumprimento cabal das responsabilidades do Estado na salvaguarda do património

cultural, o que se exige é a concretização de propostas que o PCP há muito defende de reforço do

investimento, de um programa coerente e progressista para o património cultural. O património não é, nem

pode ser, moeda de troca em qualquer negociata.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo a manutenção de todas as obras da Coleção Rainer Daehnhardt no acervo do Museu

Nacional dos Coches, não concretizando a sua cedência a qualquer grupo hoteleiro.

Assembleia da República, 2 de março de 2020.

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Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de

Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 279/XIV/1.ª

REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO RIGOROSO SOBRE A REALIDADE DO TRABALHO INFANTIL EM

PORTUGAL, COM VISTA À SUA TOTAL ERRADICAÇÃO

O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos da criança, priva-a da infância e prejudica o seu

desenvolvimento, com consequências negativas ao longo da sua vida, reduzindo as perspetivas de crescer

num ambiente saudável.

Todas as crianças têm o direito à proteção e à segurança, à dignidade e à integridade física, à educação, à

saúde e à habitação, entre outros direitos que lhes permitam crescer num ambiente favorável ao pleno

desenvolvimento das suas capacidades, de forma equilibrada, com qualidade de vida e sentirem-se felizes e

realizadas, cabendo ao Estado, conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa, garantir estas

condições.

Apesar dos vários instrumentos e compromissos internacionais que instituem os direitos, a proteção e o

bem-estar das crianças, como a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das

Nações Unidas, em 1959, onde se afirma que «a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar», e a

Convenção dos Direitos da Criança, adotada em 1989 e ratificada por Portugal em 1990, sendo, nos termos

desta Convenção, uma obrigação dos Estados atender aos direitos das crianças, existem ainda, a nível

mundial, situações muito graves de trabalho infantil.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atualmente há 152 milhões de menores vítimas

de trabalho infantil no mundo inteiro e quase metade faz trabalhos perigosos que colocam em risco a sua

saúde e segurança. Estas situações acontecem sobretudo nas economias pequenas e rurais, sendo a

agricultura o sector com maior número de crianças a trabalhar, seguindo-se as atividades como a mineração, a

manufatura e o turismo.

A erradicação do trabalho infantil até 2025 foi fixada como um dos Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável pelas Nações Unidas: ODS 8 – «Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho

forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e a eliminação das

piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar

com o trabalho infantil em todas as suas formas».

Em Portugal, a partir de finais dos anos 80 do século XX, a sociedade começou a estar mais sensibilizada

e atenta a este fenómeno, começando a opor-se mais veementemente ao trabalho infantil e a exigir uma maior

proteção e garantia do bem-estar e da qualidade de vida das crianças.

Ao Estado, perante a gravidade do problema, impôs-se um compromisso pela sua erradicação e,

principalmente a partir da segunda metade da década de 90, começaram a ser adotadas medidas importantes

para a eliminação deste flagelo.

Em 1999, Portugal ratificou a Convenção n.º 182, adotada pela Conferência Geral da Organização

Internacional do Trabalho, sobre as piores formas de trabalho das crianças.

Como forma de aferir a extensão e a natureza do trabalho infantil em Portugal, foi realizado, em 1998, um

inquérito nacional junto das famílias com crianças em idade escolar, promovido pelo Departamento de

Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), pela Organização Internacional do

Trabalho (OIT) e pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), permitindo não só identificar a dimensão do

problema, mas também definir de forma mais acertada a estratégia de combate ao fenómeno.

Em 2001, voltou a realizar-se esse estudo, intitulado «Trabalho infantil em Portugal 2001» e, desde essa

altura, portanto há quase vinte anos, este fenómeno não é estudado em Portugal, por uma fonte credível e

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oficial, o que limita o conhecimento sobre a situação nos dias de hoje, tal como tem vindo a alertar a

Confederação Nacional de Ação sobre o Trabalho Infantil (CNASTI).

A verdade é que Portugal tem tido, nas últimas décadas, uma evolução notável relativamente ao combate

ao trabalho infantil, mas este flagelo não desapareceu por completo, havendo ainda, infelizmente, situações de

crianças a trabalhar, que importa conhecer, caracterizar e avaliar para intervir de forma adequada. Importa,

pois, denunciar todas as formas de exploração do trabalho de crianças.

Apesar de não ser uma situação minimamente comparável com a que se passa noutros países, e não

obstante a redução significativa do número de casos de trabalho infantil, a identificação e resolução deste

problema apresenta-se como um imperativo, sendo imprescindível a realização de um novo estudo nacional

porque, hoje, faltam elementos de diagnóstico e de acompanhamento e não podemos partir do princípio,

abstrato, que está completamente resolvido e que é irreversível.

Em 2001, quase 49 mil crianças, dos 6 aos 15 anos, desenvolviam atividades económicas em Portugal,

remuneradas ou não, mas mais de metade não o fazia regularmente. Estes dados revelaram um aumento de

dois mil casos relativamente a 1998, tendo em conta os critérios da Organização Internacional do Trabalho

(OIT), distinguindo-se os trabalhos leves (ajuda à família na agricultura, no comércio ou na restauração, num

máximo de 15 horas semanais), do trabalho regular (até 35 horas semanais) e do trabalho perigoso (tarefas

perigosas ou desempenhadas em locais perigosos com horários superiores a 35 horas, que possam ter efeitos

negativos na saúde, na educação e no normal desenvolvimento da criança).

Este inquérito foi realizado a 27.600 famílias e aponta para a existência de 27.837 menores envolvidos em

trabalhos leves, 7069 com trabalho regular e 14.008 com trabalhos perigosos. Cerca de metade das crianças

trabalhava na agricultura, enquanto as restantes se dedicavam a sectores como a indústria, o comércio e a

construção.

Importa referir que, muitas vezes, os menores acumulam a escola com o trabalho – remunerado ou não – o

que, tendencialmente, levará a um pior desempenho ou a dificuldades acrescidas no percurso escolar.

É ainda de salientar que, de acordo com dados da então Inspeção Geral do Trabalho (atual ACT –

Autoridade para as Condições do Trabalho), em 2006 foram sinalizados ao PETI (Programa para a Prevenção

e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil), 890 casos de trabalho infantil propriamente dito e 126 casos

de «piores formas de trabalho infantil», o que pode englobar crianças usadas na mendicidade, em atividades

arriscadas, no tráfico de droga ou na exploração sexual.

A este propósito, não nos podemos esquecer que, há menos de dez anos, foi denunciada a existência de

casos de trabalho infantil, envolvendo crianças entre os 12 e os 14 anos a trabalhar em pequenas indústrias

de confeção no distrito de Braga.

Nos últimos anos, as situações de trabalho infantil caracterizam-se pelo trabalho informal, nas pequenas

explorações familiares, nas tarefas do têxtil e do calçado, nas atividades agrícolas sazonais, entre outras, e

cuja consequência é a criança trabalhar em detrimento dos tempos livres e dos tempos de estudo e até

escolares.

Um aspeto fundamental para combater o trabalho infantil é assegurar condições de trabalho e de

rendimentos às famílias, uma vez que a condição económica é um fator de risco, podendo a pobreza e as

situações de crise potenciar este flagelo, pois as famílias poderão ver-se obrigadas a recorrer a esta prática e

a contar com o trabalho das crianças para poderem para fazer face às dificuldades económicas, satisfazer

necessidades básicas e sobreviver.

Neste contexto, será de referir que dados do Instituto Nacional de Estatística, publicados em maio de 2017,

indicam que a pobreza atinge particularmente as crianças e jovens (22,4%), assim como as famílias com

crianças dependentes (21%). É incontestável que a pobreza infantil em Portugal atinge uma grande proporção.

A criança poderá ver-se, assim, pressionada a trabalhar devido às condições económicas, a que se pode

somar a perda de interesse na educação.

Desta forma, a abolição do trabalho infantil exige políticas transversais e integradas, a nível de educação,

de proteção social, de saúde e de trabalho, que permitam melhorar a situação das famílias, sendo fundamental

combater a pobreza, com especial destaque para a pobreza infantil, através da garantia de trabalho com

direitos para os adultos, justamente remunerado para que seja possível fazer face aos custos de vida,

combater a precariedade e reforçar os apoios sociais.

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Neste contexto, também a garantia de uma educação universal, pública e gratuita assume especial

importância, assim como assegurar que as escolas estão preparadas para detetar o absentismo, saber como

são as crianças desviadas para o trabalho e para trabalhar a reinserção das crianças e jovens que se

afastaram precocemente do percurso escolar.

Igualmente importante é garantir que as várias entidades e serviços envolvidos no combate ao trabalho

infantil, por exemplo as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), a Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT) e os serviços da Segurança Social, estão dotados de todas as condições

necessárias para cumprirem cabalmente a sua missão, uma vez que um dos problemas que se coloca é

também a fiscalização.

Acresce a este facto, a existência de determinadas atividades que, não sendo diretamente consideradas

trabalho infantil, devem merecer preocupação e atenção, podendo intensificar-se e agravar-se em contextos

de crise.

De facto, a identificação de situações de trabalho infantil pode levantar algumas dificuldades, como por

exemplo na definição da fronteira do que é o trabalho infantil, especialmente tendo em conta as suas diversas

e novas formas na sociedade atual.

Nesse sentido, a CNASTI tem também vindo a alertar para algumas situações que carecem de maior

atenção, por exemplo, nas áreas da moda, das artes e espetáculos e do desporto.

Assim, facilmente se conclui que, apesar da evolução positiva de Portugal em matéria de combate ao

trabalho infantil, há ainda casos no país, que urge eliminar através da melhoria das condições de vida das

famílias e da implementação de medidas eficazes, sendo necessário conhecer a realidade portuguesa

relativamente a todas as formas de exploração do trabalho de crianças.

Portanto, a realização de um estudo permitirá uma intervenção estruturada e planificada de garantia dos

direitos das crianças, impondo-se que o Estado cumpra a Constituição da República Portuguesa, no que diz

respeito à proteção da infância, conforme consagrado no seu artigo 69.º em que se determina que «As

crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício

abusivo da autoridade na família e nas demais instituições» e que «É proibido, nos termos da lei, o trabalho de

menores em idade escolar».

Face ao exposto, é da maior importância que o Governo tome medidas no sentido de quantificar e qualificar

o problema do trabalho infantil, aprofundar o combate a esta forma de exploração e melhorar o dia-a-dia das

crianças e das suas famílias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1. Realize um estudo rigoroso sobre a realidade e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, no sentido

de quantificar e qualificar este problema, com vista ao devido acompanhamento da sua evolução e à sua total

erradicação.

2. Aprofunde as medidas de combate e de prevenção do trabalho infantil, dando a devida atenção às suas

diversas e novas formas na sociedade atual.

3. Adote as medidas necessárias ao devido funcionamento das entidades e serviços com competências e

intervenção em matéria de combate ao trabalho infantil, nomeadamente no que diz respeito a meios humanos

e materiais.

Assembleia da República, 2 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 280/XIV/1.ª

PELA CÉLERE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS

O Hospital da Misericórdia de Lagos, criado no século XV, foi nacionalizado em 1974 e integrado,

posteriormente, no Serviço Nacional de Saúde. Após a nacionalização o Hospital Concelhio de Lagos – como

passou então a ser denominado – viu melhoradas significativamente as suas condições de funcionamento,

nomeadamente ao nível do bloco operatório e do internamento, tendo sido ainda dotado de um serviço de

urgências e de uma maternidade.

Em 1989 passou a Hospital Distrital e em 2004 foi integrado no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio,

juntamente com o Hospital de Portimão. Em 2013, com a fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do

Barlavento Algarvio, passou a integrar o Centro Hospitalar do Algarve (atualmente Centro Hospitalar

Universitário do Algarve).

Nas duas últimas décadas, o Hospital de Lagos tem vindo, por opção de sucessivos governos, a ver

reduzida a sua capacidade de prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações dos concelhos das

Terras do Infante (Lagos, Aljezur e Vila do Bispo) e aos turistas nacionais e estrangeiros que visitam esta

região.

Apesar dos insistentes e repetidos protestos públicos e tomadas de posição quer pela população, quer

pelas autarquias locais, ao Hospital de Lagos foram retirados serviços e valências, designadamente bloco

operatório e maternidade, e reduzidos os recursos humanos e materiais.

Atualmente, o Hospital de Lagos dispõe apenas de um serviço de urgência básica com uma lotação

máxima para 20 doentes, um Serviço de Medicina com 40 camas para internamento, consultas externas

limitadas à Medicina Interna (todos os dias), à Diabetes (três vezes por semana), à Nutrição (três vezes por

semana), à Psiquiatria (uma vez por semana), à Fisiatria (de duas em duas semanas) e à Hematologia

Oncológica (uma vez por mês), e um Laboratório que faz análises para o Serviço de Urgência Básica e para o

Serviço de Medicina, além de fazer análises para fora.

Os cuidados de saúde prestados no Hospital de Lagos exigem novas instalações. As atuais são exíguas e

desadequadas, não sendo viável a sua ampliação, já que se encontram em plena malha urbana, muito densa,

além de se encontrarem adossadas às muralhas da cidade, classificadas de Monumento Nacional.

A mudança para novas instalações do Hospital de Lagos é uma necessidade antiga a que urge dar

resposta.

Em 2000, a Comissão Municipal de Saúde de Lagos deliberou considerar urgente a adequação do Hospital

de Lagos à prestação de serviços, o que exigia a sua relocalização.

Em novembro de 2002, a Assembleia Municipal de Lagos, a Comissão Municipal de Saúde e Associações

Sindicais organizaram um Debate Público sob o título «Hospital de Lagos, Que Futuro?», em que participaram

autarcas das Terras do Infante e diversas outras entidades e onde foram apresentadas comunicações,

advogando a urgência de dotar o Hospital de Lagos de novas e modernas instalações.

Em março de 2004, a Assembleia Municipal de Lagos promoveu, entre a população das Terras do Infante,

um abaixo-assinado exigindo a relocalização em instalações condignas do Hospital de Lagos.

Em 2009, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve aprovou o Programa

Funcional do novo Hospital de Lagos e a Câmara Municipal garantiu a cedência de um terreno na zona de

desenvolvimento urbano da cidade denominada Tecnopólis. À data, o investimento necessário para construir e

equipar o novo hospital foi estimado em 27 milhões de euros.

Em 2011, perante a ausência de qualquer desenvolvimento no processo de construção das novas

instalações do Hospital de Lagos, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o anterior Governo PSD/CDS

[Pergunta n.º 1214/XII/1.ª, de 14 de novembro de 2011, intitulada «Novo hospital de Lagos (Algarve)»].

Na sua resposta, o último Governo PSD/CDS informou que «face à necessidade de cumprir os

compromissos assumidos no quadro do Memorando de entendimento […] a atual disponibilidade financeira

não permite para já eleger prioritariamente a intervenção no Hospital de Lagos». Também aqui, a pretexto do

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Programa da Troica, adiou-se um imprescindível investimento público, que se tivesse sido concretizado teria

tido um impacto muito positivo na melhoria dos cuidados de saúde prestados às populações.

Também os Governo PS que se seguiram, incluindo o atual, não avançaram com este dossier.

Nas várias visitas realizadas por delegações do PCP ao Hospital de Lagos, confirmou-se in loco que as

condições de funcionamento deste estabelecimento de saúde não são adequadas, designadamente ao nível

das instalações.

Na legislatura anterior, foi aprovado na Assembleia da República um projeto de resolução apresentado pelo

PCP que recomendava ao governo o início dos procedimentos com vista à construção do novo Hospital de

Lagos. Apesar da aprovação deste projeto de resolução, o Governo não deu nenhum passo no sentido da sua

concretização.

Recentemente, deu entrada na Assembleia da República uma petição com 4580 assinaturas solicitando a

«adoção de medidas com vista à construção do novo hospital de Lagos».

É preciso concretizar uma antiga e justíssima reivindicação das populações dos concelhos das Terras do

Infante.

Não pode o Governo, invocando a chamada consolidação orçamental (redução do défice orçamental e da

dívida pública), ir adiando para as calendas gregas a construção do novo Hospital de Lagos.

Para o PCP a prioridade é a resposta aos problemas das pessoas e do país e não a redução acelerada do

défice e da dívida, inclusivamente para além daquilo que são as imposições decorrentes de diversos

instrumentos de subordinação à União Europeia, como o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a União

Económica e Monetária ou o Tratado Orçamental, pelo que considera que o processo de construção do novo

Hospital de Lagos deve arrancar ainda em 2020.

Com a apresentação do presente projeto de resolução o PCP dá novamente corpo às aspirações e anseios

das populações dos concelhos das Terras do Infante de verem melhorado, a curto prazo, a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde, em particular, ao nível dos cuidados de saúde hospitalares.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve defender, com

celeridade, a necessidade de dotar o Hospital de Lagos de novas instalações e recomenda ao Governo que:

1. Inicie, durante o ano de 2020, os procedimentos necessários para o lançamento do processo de

construção do Hospital de Lagos, dotando-o de novas instalações, modernas e adequadas à prestação de

cuidados à população.

2. Sejam encontradas soluções de financiamento com recurso a fundos comunitários, que assegurem o

modelo integralmente público para a construção e gestão do novo Hospital.

3. Defina o cronograma para a construção do Hospital de Lagos, assumindo o montante global de

investimento plurianual a realizar e as respetivas fontes de financiamento.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 281/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO E

INCENTIVO AO REGISTO DO TESTAMENTO VITAL

Exposição de motivos

Em 2018, foi aprovado no Parlamento o Projeto de Lei n.º 565/XIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP,

relativo aos Direitos dos Doentes em Fim de Vida e que deu origem à Lei n.º 31/2018 de 18 de julho, que

estabelece os «Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida».

A realidade das pessoas com doenças crónicas e em fim de vida, e o seu direito aos melhores cuidados, é

para o CDS-PP uma matéria da maior relevância e que há muitos anos nos mobiliza. Temos sido pioneiros em

iniciativas legislativas neste âmbito como, por exemplo, a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, os Cuidados

Paliativos Pediátricos, ou as recomendações ao Governo sobre o Estatuto do Cuidador Informal, todas elas

aprovadas.

A este respeito, há uma matéria, na qual o CDS-PP também foi pioneiro, e que se prende com as Diretivas

Antecipadas de Vontade, o Testamento Vital.

Um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade,

proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital, criado pela Lei n.º 25/2012 de 16 de julho (e

alterada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto), que «estabelece o regime das diretivas antecipadas de

vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regula a

nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital».

Esta é a possibilidade que os cidadãos têm para, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar

antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não

receber no caso de, por algum motivo, se encontrarem impossibilitados de o expressar pessoal e

autonomamente.

No entanto, e apesar de estar publicada deste 2012 e de, em 2014 ter sido criado o Registo Nacional do

Testamento Vital (RENTEV), esta Lei ainda é desconhecida de muitos cidadãos e, por isso, de aplicação

limitada. De acordo com notícias vindas a público em 2016, «um estudo realizado pela Universidade Católica

Portuguesa em parceria com a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP) inquiriu pouco mais de

1000 cidadãos maiores de idade e concluiu que dos 22% de inquiridos que sabiam o que é um testamento

vital, apenas 50,4% sabiam a quem recorrer e como o fazer e só 1,4% já realizaram, efetivamente, o

testamento.» (…) Para Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, um em cada dez

portugueses saber o que é um testamento vital «não é um número desconfortável, pode parecer escasso, mas

há quatro ou cinco anos era quase zero», acrescentando que «a este ritmo, daqui a dez ou doze anos a

população está cabalmente informada».

Em meados de 2018, e apesar de alguns progressos, apenas 20.949 portugueses registaram a sua Diretiva

Antecipada de Vontade.

Segundo o Professor Doutor Rui Nunes, foram até agora registadas apenas cerca de 25.000 Diretivas

Antecipadas de Vontade e este número reduzido justifica-se «pela falta de literacia em saúde da população,

pela escassa mobilização de médicos e outros profissionais de saúde para a capacitação dos doentes e

familiares, bem como pela ausência de uma estratégia educativa na escola, desde logo na área da educação

para a cidadania, e pela falta de uma estratégia que promova esta discussão em jovens na fase formativa da

personalidade».

O CDS-PP corrobora inteiramente as afirmações do Presidente da APB, precisamente porque também

entendemos que «mais do que uma questão de saúde, a Diretiva Antecipada de Vontade é uma questão de

cidadania».

Reconhecemos que os registos têm vindo a aumentar, mas em 2018 pareciam estar a abrandar, em 2019 o

aumento foi pouco significativo o que muito nos preocupa.

Neste sentido, o CDS-PP entende ser da maior relevância e pertinência que o Governo promova uma

campanha nacional de divulgação e incentivo ao registo do Testamento Vital, por forma a que todos os

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portugueses possam, de forma livre, consciente e esclarecida utilizar esta ferramenta que lhes permite decidir

que cuidados de saúde pretendem ou não receber, no caso de ficarem impossibilitados de se expressar

autonomamente.

Foi, aliás, por esse motivo que, em maio de 2016, apresentámos o Projeto de Resolução n.º 347/XIII, que

foi aprovado e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 1/2017 que «Recomenda ao Governo

que promova uma campanha de divulgação e incentivo ao registo do testamento vital». No entanto, o Governo

não lhe deu cumprimento.

Foi por esse motivo que, em setembro de 2018, apresentámos o Projeto de Resolução n.º 1802/XIII, que

também foi aprovado e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 33/2019 que

«Recomenda ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e incentivo ao registo do

Testamento Vital».

No entanto, e apesar de medidas pontuais que possam ter sido tomadas pelo Governo, os registos estão

notoriamente muito aquém do desejável.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e

incentivo ao registo do Testamento Vital, nos principais meios de comunicação social e em todos os serviços

públicos com locais de atendimento, designadamente Cuidados de Saúde Primários e autarquias.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 282/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FORMAÇÃO EM CUIDADOS PALIATIVOS EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

Os progressos da Medicina ao longo do século XX e as melhorias sociais conquistadas levaram a um

aumento da longevidade e à alteração marcada dos padrões de morbilidade e de mortalidade. As principais

causas de morte passaram a ser as doenças crónicas, com o final da vida a ocorrer após um período mais ou

menos longo de dependência de terceiras pessoas, e assistimos a uma nova realidade, com um número

crescente de pessoas doentes no sistema de saúde a carecer de cuidados por cancro avançado e por outras

doenças graves não-oncológicas, como demências, sequelas de doenças cardiovasculares e insuficiências de

órgão. Estes doentes, cada vez mais presentes nas enfermarias dos nossos hospitais, carecem de cuidados

de saúde adequados, em internamento e na comunidade, diferentes na sua natureza e especificidade

daqueles que são oferecidos aos doentes que têm doença aguda e/ou com perspetiva de cura.

Grande parte do orçamento da saúde dos países ocidentais é gasta com os cuidados prestados durante o

último ano de vida dos doentes, muito por via de alguma desadequação de cuidados, já que são alvo de

medidas vocacionadas para as situações curativas, o que não é o caso deste tipo de doenças crónicas. Esse

facto leva a sofrimento desnecessário e evitável nas pessoas doentes em fim de vida e traduz alguma

desadequação nos serviços de saúde, com ineficiência associada. Existe também a evidência de que, de

acordo com diferentes contextos assistenciais e com a maior ou menor formação dos médicos em cuidados

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paliativos, as pessoas com doenças avançadas, irreversíveis e progressivas recebem diferentes tipos de

cuidados de saúde, nem sempre adequados às suas reais necessidades.

Face ao elevado e crescente número de doentes com doenças incuráveis e em fim de vida – estima-se que

em Portugal mais de 100 000 pessoas precisem de cuidados paliativos –, a formação dos profissionais de

saúde, concretamente dos médicos e enfermeiros, em Cuidados Paliativos, torna-se fundamental.

Os Cuidados Paliativos foram definidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2002, como «uma

abordagem que melhora a qualidade de vida dos doentes – e suas famílias – que enfrentam problemas

associados às doenças graves (que ameaçam a vida) e/ou avançadas e progressivas, através da prevenção e

alívio do sofrimento por identificação precoce, prevenção e tratamento rigorosos da dor e de outros problemas

físicos, psicossociais e espirituais». O seu âmbito de intervenção não se restringe aos idosos, aos doentes

oncológicos ou aos doentes terminais (meses de vida) e muito menos aos doentes moribundos (últimos dias

ou horas de vida), mas a todos aqueles que têm doenças avançadas e progressivas, como as doenças

neurológicas degenerativas (demência, Parkinson, ELA, por exemplo), SIDA ou as falências de órgão em fase

avançada. Com esta definição sublinha-se o benefício de estreita colaboração, num modelo de cuidados

partilhados e que devem ser oferecidos muito antes da morte (por semanas, meses, e por vezes anos), entre

os Cuidados Paliativos e as especialidades médicas que seguem estes doentes desde fases mais precoces da

doença.

Sendo os Cuidados Paliativos necessariamente interdisciplinares (envolvendo na primeira linha a Medicina

e a Enfermagem, mas também a Psicologia e o Apoio Social e outras valências), na sua vertente médica

correspondem à Medicina Paliativa. Esta apresenta hoje um corpo de conhecimentos específicos, com

atitudes e aptidões bem determinadas e expressas através de documentos com recomendações curriculares

para diferentes níveis, nomeadamente o de especialização. O seu campo de trabalho é bem reconhecido: «é o

doente com doença grave e/ou avançada e prognóstico limitado, em que o objeto da ação é o alívio global do

sofrimento e a promoção do conforto e qualidade de vida da pessoa doente, família e/ou dos que lhe são

significativos».

Esta área de atuação da Medicina moderna, que retoma o mandato ancestral de acompanhamento para

todo o tipo de doentes, quer se curem ou não, representa a resposta eficaz para doentes sem expectativa de

cura e em sofrimento. Não os discrimina ou menoriza, e tem conhecimentos que envolvem não só um saber

clínico de controlo da dor e de outros sintomas, como também uma abordagem holística dos problemas

existenciais, emocionais, espirituais, o apoio à família, apoio no luto, a comunicação adequada e o trabalho em

equipa.

No que concerne à especificidade da formação médica, a Recomendação Rec (2003) 24 do Comité de

Ministros do Conselho da Europa aos seus Estados Membros explicita a necessidade de formação em

Cuidados Paliativos, de acordo com três níveis: básico, intermédio e avançado. Essa mesma recomendação é

expressa pela «European School of Oncology» (ESO) e pela «European Association for Palliative Care»

(EAPC). Esta última recomenda também 3 níveis de formação: A – Formação básica obrigatória incluída no

curso de Medicina; B – Formação de pós-graduação para médicos generalistas e outros especialistas com

interesse em Cuidados Paliativos; C – Formação de especialista em Medicina Paliativa. A nível de

desenvolvimento de competências necessárias para a prestação de Cuidados Paliativos, esta mesma

associação recomenda que ela se desenvolva também em três níveis: uma abordagem paliativa básica (ações

paliativas – «palliative care approach»); cuidados paliativos generalistas («general palliative care», para

médicos com formação básica em paliativos mas em que os cuidados paliativos não são o foco principal do

seu trabalho, e que prestem cuidados a doentes oncológicos e pessoas com doenças crónicas) e cuidados

paliativos especializados («specialist palliative care», por profissionais que tenham necessariamente formação

e treino avançados e dediquem a maior parte do seu tempo a esta prática).

Na Resolução 1649 (2009) do Parlamento Europeu é reconhecida a urgente necessidade de uma maior

implantação dos Cuidados Paliativos como forma de responder às necessidades atuais daquelas pessoas com

doenças terminais, doenças graves ou crónicas avançadas. Também a resolução mais recente da OMS sobre

Cuidados Paliativos aprovada unanimemente em 2014 na Assembleia Mundial de Saúde, é extremamente

importante e reforça a necessidade de diferentes níveis de formação médica nesta área.

Já desde há alguns anos que nalgumas Faculdades de Medicina do país – lamentavelmente, não em todas

e em nenhuma de forma obrigatória – se lecionam Cuidados Paliativos, quer a um nível pré-graduado, quer

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pós-graduado. Quanto ao ensino pré-graduado nas Faculdades de Medicina, entidades como a EAPC vêm

desde há anos a fazer recomendações claras sobre o desenvolvimento de curricula, com sugestão de

conteúdos a ministrar e as competências a alcançar.

A larga maioria dos médicos no nosso país, nomeadamente dos que trabalham em áreas como a Medicina

Interna, a Oncologia, a Medicina Geral e Familiar, a Neurologia – áreas de elevada prevalência de doentes

crónicos incuráveis e em fim de vida –, não tem formação – pré ou pós-graduada – em Cuidados Paliativos,

seja ela efetuada dentro ou fora do período de realização do internato. Isso é preocupante e, para além de

gerar maior ineficiência, maior sofrimento para doentes, famílias e profissionais, reflete-se quer no tipo de

cuidados prestados a estes doentes, quer no facto de não serem devidamente referenciados para equipas de

Cuidados Paliativos. Apesar de nos nossos hospitais se encontrarem internados uma grande percentagem de

doentes com critérios para poder beneficiar de Cuidados Paliativos, apenas uma ínfima parte é referenciada

para esses cuidados.

A Medicina Paliativa é já reconhecida como especialidade na Grã-Bretanha há mais de 20 anos, mais

recentemente foi-o na Austrália e Nova Zelândia, e é uma subespecialidade nos Estados Unidos da América,

Canadá, França, Alemanha, Letónia, Polónia, Roménia e Eslováquia.

No caso dos enfermeiros, a OMS salienta a sua função na ajuda às pessoas, famílias e grupos a

determinar e a realizar o seu potencial físico, mental e social, nos contextos em que vivem e trabalham.

Acentua ainda a importância de os enfermeiros possuírem competências para desenvolver e realizar

intervenções que favoreçam e mantenham a saúde e previnam as doenças, identificando necessidades,

planeando, executando e avaliando os cuidados no decurso da doença e nos processos adaptativos, tendo em

conta os aspetos físicos, mentais e sociais da vida que influenciam a saúde, a doença, a invalidez e a morte.

No que concerne ao ensino pré-graduado na Enfermagem no nosso País, as escolas apresentam grande

variabilidade no ensino de Cuidados Paliativos, não sendo o mesmo obrigatório e, por isso, a maioria dos

enfermeiros não tem conhecimentos sobre esta área.

A nível da especialidade, o Conselho Internacional de Enfermeiros (ICN), num estudo da Comissão

Europeia, evidencia o elevado interesse internacional pela identificação de áreas de especialização. Não

identifica, porém, um padrão que permita estruturar, de forma universal, as várias especialidades existentes,

pelo que recomenda às Associações Nacionais de Enfermeiros de cada país e espera que, no quadro das

suas responsabilidades, as mesmas desenvolvam e regulamentem o exercício de Enfermagem especializado

em congruência com os seus referentes profissionais (OE, 2007).

Nesse sentido, a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos apresentou, já em 2010, a proposta de

criação de Especialidade de Enfermagem em Cuidados Paliativos, que foi analisada em sede do colégio de

especialidade de Enfermagem Médico-Cirúrgica. Viu aprovado o Regulamento de Competências do

Enfermeiro Especialista em Enfermagem em Pessoa em Situação Crónica e Paliativa (julho 2011), os

Percursos Formativos, os Padrões de Qualidade foram aprovados na Assembleia de outubro de 2013 e viu,

finalmente, definidas as Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-

Cirúrgica na área de Enfermagem à Pessoa em Situação Paliativa, no Regulamento n.º 429/2018, de 16 de

julho. Um grande passo foi dado com a criação desta especialidade. No entanto, de acordo com a Ordem dos

Enfermeiros, em Portugal, há neste momento 82 enfermeiros com «EMC Enfermagem à Pessoa em Situação

Paliativa», o que nos parece ainda manifestamente pouco para fazer face às necessidades.

Do que aqui apresentámos, fica claro que a Medicina Paliativa e a Enfermagem Paliativa reúnem uma

especificidade própria, não sendo ministradas de forma sistematizada e obrigatória a nível pré-graduado, nem

a nível pós-graduado dos curricula de outras especialidades já existentes. Esta área de diferenciação é

necessária para responder a especificidades do sofrimento associado à situação das pessoas com doença

grave, avançada e terminal, e suas famílias. Foi isso que se teve em conta no processo de estabelecimento

pela Ordem dos Médicos da Medicina Paliativa como uma Competência Médica. A criação da Competência

Médica foi um avanço que contribuiu decididamente para, por um lado, garantir a qualidade da formação

médica através de um conhecimento estandardizado adequado para acompanhar estes doentes e suas

famílias, e por outro, garantir que um maior número de médicos aceda a formação específica avançada de

qualidade, com reconhecimento nacional e internacional.

Por outro lado, fica também claro que as necessidades assistenciais neste âmbito são crescentes e

significativas, e sabemos que na realidade portuguesa as respostas assistenciais neste setor são ainda

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manifestamente insuficientes, apesar de, como já referimos, reconhecermos que têm existido alguns avanços,

no entanto, muito aquém das necessidades. Acresce que a devida preparação dos médicos e enfermeiros

nesta matéria é atualmente nula ou insuficiente, o que é altamente preocupante. É imprescindível uma

preparação transversal e consistente iniciada a nível pré-graduado e, depois disso, de todos os médicos e

enfermeiros que se dedicam ou venham a dedicar às áreas clínicas com maior prevalência de doenças

crónicas, por forma a responder adequadamente a este cenário. Exige-se, ainda, a preparação ao nível de

especialização de um grupo de médicos e enfermeiros, com formação avançada e treino adequado, que se

dedicarão especificamente a esta área.

Feito este enquadramento, entendemos como imprescindível desenvolver um conjunto de medidas que

aqui voltamos a propor, para corrigir preconceitos e ideias erróneas sobre os cuidados de saúde em fim de

vida, e também para contribuir para um desejável desenvolvimento sustentado dos serviços de saúde, com

maior qualidade, eficiência e promovendo a dignidade de um grupo numeroso de pessoas doentes e suas

famílias.

O CDS-PP tem colocado os Cuidados Paliativos na agenda política, pela sua relevância e impacto na vida

dos portugueses. Recorde-se, a este propósito, a publicação da Lei n.º 31/2018 de 18 de julho que

«Estabelece os direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida», que resultou da

aprovação do Projeto de Lei n.º 565/XIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

No que diz respeito aos Cuidados Paliativos, o CDS-PP tem sido pioneiro e inovador na apresentação de

iniciativas legislativas. Estivemos na origem da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, apresentámos iniciativa

– aprovada – no âmbito das respostas em Cuidados Paliativos Pediátricos, apresentámos insistentemente

iniciativas relativas à criação do Estatuto do Cuidador Informal, tão relevante para as famílias de pessoas que

necessitam de Cuidados Paliativos, entre muitas outras iniciativas. Em maio de 2016 apresentámos, também,

o Projeto de Resolução n.º 348/XIII a recomendar ao Governo o reforço da formação em Cuidados Paliativos

em Portugal, Projeto que foi aprovado e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 5/2017,

publicada em Diário da República a 4 de janeiro de 2017.

No entanto, como muito ainda há a desenvolver nesta área, o CDS-PP continuará a trabalhar por mais e

melhor saúde para os portugueses.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Desenvolva a formação pré-graduada obrigatória de Medicina Paliativa nas Faculdades de Medicina

portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes a fixar.

2 – Desenvolva a formação pós-graduada obrigatória de Medicina Paliativa, faseadamente e de acordo

com existência de um corpo docente habilitado para ministrar esta formação, nos internatos médicos de, pelo

menos, as seguintes especialidades: Medicina Interna, Oncologia, Medicina Geral e Familiar, Neurologia e

Pediatria, de acordo com as recomendações para esta área em moldes a fixar.

3 – Diligencie junto da Ordem dos Médicos para que seja criada a especialidade de Medicina Paliativa.

4 – Desenvolva a formação pré-graduada obrigatória de Cuidados Paliativos nas Escolas de Enfermagem

portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes a fixar.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 283/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO AUMENTOS NAS DIÁRIAS NAS UNIDADES DE CUIDADOS

CONTINUADOS INTEGRADOS DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

Exposição de motivos

De acordo com a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a Confederação das Instituições de

Solidariedade (CNIS) e a Associação Nacional dos Cuidados Continuados (ANCC), as unidades que prestam

estes cuidados têm vindo a atravessar graves problemas, nomeadamente, de ordem financeira. Estas

denúncias têm tido eco no Grupo Parlamentar do CDS-PP que, já em março de 2017, requereu a sua audição

na Comissão Parlamentar de Saúde e ontem voltou a fazê-lo.

Nessa ocasião esteve presente a ANCC, que afirmou vários problemas, designadamente, de ordem

financeira que são cada vez mais acentuados, estando a colocar em causa a sustentabilidade presente e

futura das Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI). Segundo foi transmitido na altura, o

congelamento desde há seis anos dos valores pagos pelo Estado pela contratualização dos serviços; as

dívidas dos utentes e famílias às UCCI, cada vez maiores e mais difíceis de cobrar; o aumento de 2,7% da

TSU para o setor social; os sucessivos aumentos do salário mínimo; a prestação de cuidados de saúde cada

vez mais complexos e onerosos e a consequente maior exigência em termos de rácios de pessoal, eram

algumas das dificuldades com que as UCCI se deparavam na altura.

Estas dificuldades persistem atualmente.

Acresce que foi publicada a Portaria n.º 353/2017 de 16 de novembro, que determinou os preços dos

cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar a partir de dezembro de 2017. Ora, esta

Portaria não atualizou os preços das UCCI com efeito retroativo a janeiro de 2017, conforme era, aliás, o

compromisso do Governo assinado com a União das Misericórdias Portuguesas, União das Mutualidades e

Confederação das Instituições de Solidariedade, prejudicando, assim, as Unidades de Cuidados Continuados

em geral, sobretudo as Unidades de Longa Duração e Manutenção (cujo subfinanciamento é mais crítico e

acentuado e verifica-se desde o início de funcionamento da RNCCI) mas também as Unidades de Média

Duração e Reabilitação (cujo subfinanciamento se verifica desde 2017).

Em 2019, o Governo publicou a Portaria n.º 10/2019, de 14 de janeiro, estabelecendo os preços a praticar

nos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI,

e que veio revogar a anterior. No dia seguinte, esta Portaria foi revogada por outra – a Portaria n.º 17/2019 de

15 de janeiro.

Em janeiro de 2020, foi publicada a Portaria n.º 17/2020 de 24 de janeiro, que «Define os preços dos

cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados» e revoga a anterior. No entanto, como é percetível pela tabela

abaixo, o aumento dos valores para as várias tipologias está muito longe de acautelar as necessidades das

unidades:

Tipologias 2019 2020 Diferença

Convalescença 109,09 € 109,42 0,33 €

Paliativos 109,09 € 109,42 0,33 €

Média Duração 90,57 € 90,84 0,27 €

Longa Duração 62,25 € 62,43 0,18 €

Importa ainda ter em atenção que o aumento de 2,2% acordado em abril de 2018 com as entidades

representativas do setor social (União das Misericórdias Portuguesas, União das Mutualidades e

Confederação das Instituições de Solidariedade, a que se juntou a Confederação Cooperativa Portuguesa –

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CONFECOOP) para o ano de 2018 e com efeitos retroativos a janeiro de 2018 ainda não foi cumprido. Apesar

de todas as Portarias publicadas, o Governo optou por um aumento percentual igual para todas as tipologias

de cuidados continuados sem considerar aquelas onde existe subfinanciamento, como é o caso o das

Unidades de Média ou Longa Duração.

Importa reforçar que – e a título de exemplo de aumento de custos –, em média, 75% dos utentes das

Unidades de Média Duração e Reabilitação usam fralda e que nas sucessivas Portarias que estipulam os

preços das Diárias em Cuidados Continuados, tal rúbrica nem sequer está prevista. Esta realidade de aumento

de custos exponencial compromete e pode afetar ainda mais a qualidade assistencial e a resposta da saúde e

de apoio social, tão necessária a um grupo numeroso de cidadãos que fazem parte das pessoas mais

vulneráveis da nossa sociedade.

Neste sentido, e porque não desistimos de lutar pelas UCCI, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser

da maior pertinência apresentar esta iniciativa legislativa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Proceda ao aumento de 18 euros na diária em Unidades de Longa Duração e Manutenção e de 11

euros na diária em Unidades de Média Duração e Reabilitação, na parte correspondente aos encargos com

saúde a pagar pelas Administrações Regionais de Saúde.

2 – Aos valores determinados no número anterior, acresce uma majoração de 15% a Unidades de

Cuidados Continuados Integrados que prestem serviços em territórios de baixa densidade populacional.

3 – Proceda ao aumento de diária a pagar para gastos com medicamentos, realização de exames

auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, de 5 euros para

Unidades de Média Duração e Reabilitação e de 5 euros para Unidades de Longa Duração e Manutenção.

4 – Proceda ao aumento de 0,72 euros de diária para encargos com utilização de fraldas nas Unidades de

Longa Duração.

5 – Proceda à criação de um pagamento de 2 euros de diária para encargos de utilização de fraldas (que

comprovadamente justifiquem) nas Unidades de Média Duração e Reabilitação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 284/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO URGENTE DE CAMAS E EQUIPAS DE CUIDADOS

PALIATIVOS, POR FORMA A ASSEGURAR A COBERTURA NACIONAL TANTO NOS SERVIÇOS

HOSPITALARES, COMO NO DOMICÍLIO

Exposição de motivos

O Observatório Português dos Cuidados Paliativos (OPCP) veio revelar, no Relatório de Outono 2019,

realizado com a Universidade Católica Portuguesa, algo que o CDS-PP tem vindo reiteradamente a denunciar:

o acesso a cuidados paliativos, enquanto direito consagrado na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos e na Lei

dos Direitos das Pessoas em Contexto de Doença Avançada e Fim de Vida, está longe de ser uma garantia

universal para os portugueses.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Este relatório expõe que a cobertura universal de cuidados paliativos no nosso país está longe de estar

alcançada, com profundas assimetrias, quer a nível geográfico, quer a nível de tipologias de cuidado. Que, em

2018, cerca de 102 mil doentes adultos e cerca de 8 mil crianças, necessitaram de cuidados paliativos, mas

apenas 25% dos adultos e 0,01% das crianças tiveram efetivo acesso.

De acordo com o OPCP, em dezembro de 2018, o nosso País dispunha apenas do equivalente a 66

médicos quando deveria haver pelo menos 496; que temos 243 enfermeiros quando deveriam existir 2.384;

que trabalham 17 psicólogos quando a necessidade é de 195 e 22 assistentes sociais quando deveriam ser

195. E havia regiões sem qualquer cobertura de cuidados paliativos.

Mais, em Portugal em 2018 a mediana dos tempos de dedicação semanal a cada doente em cuidados

paliativos é de 44,5 minutos na área da medicina; 82,5 minutos na da enfermagem; 8,8 minutos na da

psicologia e 10 minutos na área de serviço social. Repetimos: três quartos de hora por semana em cuidados

médicos e 10 minutos de apoio social, para um doente em situação limite.

A estes factos, já de si dramáticos, acresce que a maior parte dos profissionais de saúde que presta estes

cuidados não está dedicada em exclusivo aos cuidados paliativos, isto é, em 1/3 dos serviços, apenas há um

médico a tempo inteiro para cuidados paliativos.

Ora, numa área tão sensível, que presta cuidados a pessoas em fim de vida ou que estão em sofrimento

extremo fruto de uma doença incurável e que precisam destes cuidados para aliviar esse sofrimento, por

períodos que podem ir de anos a meses ou semanas, não é admissível que não seja disponibilizada, por parte

do Governo, uma resposta adequada.

Pode ler-se neste Relatório que «Na sua composição, os elementos de uma equipa básica de CP [cuidados

paliativos] são o médico, o enfermeiro e o assistente social. Como referido, estes profissionais de saúde (PS)

devem trabalhar de forma coesa, aliando os conhecimentos e competências nas diferentes áreas de

intervenção na prestação de cuidados. Considera-se uma equipa completa, sempre que inclui outras áreas

disciplinares e profissionais (pelo menos, mais duas), como o psicólogo, assistente espiritual, fisioterapeuta,

terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, voluntariado e outros, que no seu conjunto, têm um papel

determinante no apoio global e mais completo pretendido para o doente e família, garantindo a maior

qualidade assistencial.

Face ao crescente número de doentes com necessidades paliativas, a exigência para estas equipas é cada

vez maior e aponta para a necessidade de uma melhoria contínua que garanta que trabalhem de forma mais

colaborativa e eficiente.»

Pode ler-se, também, que «No términus do 1.º plano estratégico nacional de cuidados paliativos, embora

exista evolução no número de recursos desta tipologia de cuidados, continua-se com uma cobertura, estrutural

e profissional, nacional e na generalidade dos distritos, muito abaixo do minimamente aceitável a que

acrescem profundas assimetrias, a nível distrital. Esta assimetria, não garante uma abordagem especializada

integrada e articulada entre as diferentes valências/equipas, por ausência de uma ou mais valências, sendo

um sério obstáculo à acessibilidade a estes recursos como um direito humano e condição nuclear para uma

cobertura universal de saúde. A alocação de recursos humanos continua deficitária.»

O Governo tem vindo a afirmar que os cuidados paliativos são «uma prioridade», mas o CDS-PP questiona

se o entendimento de «prioridade» para o Governo será uma cobertura nacional de profissionais de apenas

cerca de 10%? Para nós, não é certamente.

Recordamos que, segundo o OPCP há regiões do país sem cobertura nos serviços hospitalares, que em

termos de cuidados paliativos domiciliários, a cobertura é apenas de 32% e que sete distritos não têm sequer

acesso a esta tipologia de cuidados paliativos.

Mais, o CDS-PP não pode aceitar que quando em 2017 mais de 90.000 cidadãos tenham necessitado de

cuidados paliativos, apenas 1/3 tenha tido acesso.

Conforme temos vindo reiteradamente a repetir ao longo dos anos e, consequentemente, nas diversas

iniciativas legislativas que temos vindo a apresentar sobre esta matéria, grande parte do orçamento da Saúde

dos países ocidentais é gasta com os cuidados prestados durante o último ano de vida dos doentes, muito por

via de alguma desadequação de cuidados, já que são alvo de medidas vocacionadas para as situações

curativas, o que não é o caso de alguns tipos de doenças crónicas como, por exemplo, cancro avançado e

outras doenças graves não-oncológicas, como demências, sequelas de doenças cardiovasculares e

insuficiências de órgão. Esse facto leva a sofrimento desnecessário e evitável nas pessoas doentes em fim de

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vida e traduz alguma desadequação nos serviços de saúde, com ineficiência associada. Existe também a

evidência de que, de acordo com diferentes contextos assistenciais e com a maior ou menor formação dos

médicos em cuidados paliativos, as pessoas com doenças avançadas, irreversíveis e progressivas recebem

diferentes tipos de cuidados de saúde, nem sempre adequados às suas reais necessidades.

Os cuidados paliativos são cuidados de saúde rigorosos. O seu âmbito de intervenção não se restringe aos

idosos, aos doentes oncológicos ou aos doentes terminais (meses de vida) e muito menos aos doentes

moribundos (últimos dias ou horas de vida), mas a todos aqueles que têm doenças avançadas e progressivas,

como as doenças neurológicas degenerativas, SIDA ou as falências de órgão em fase avançada. Sublinha-se,

assim, o benefício de estreita colaboração, num modelo de cuidados partilhados e que devem ser oferecidos

muito antes da morte (por semanas, meses, e por vezes anos), entre os cuidados paliativos e as

especialidades médicas que seguem estes doentes desde fases mais precoces da doença.

Em Portugal, existem Unidades de Cuidados Paliativos desde há mais de 20 anos, onde trabalham alguns

médicos que, para além da formação realizada em instituições (nacionais e estrangeiras) credenciadas e da

larga experiência acumulada, realizaram formação específica avançada, o que confere maior credibilidade e

consistência à sua prática. Mas, e apesar de alguns avanços que têm ocorrido, a necessidade de mais

Unidades de Cuidados Paliativos – com mais camas, mais apoio na comunidade, mais equipas especializadas

– ainda é muito grande nos hospitais do nosso País.

Assim, o CDS-PP continua a defender que é imprescindível implementar um conjunto de medidas para

corrigir preconceitos e ideias erróneas sobre os cuidados de saúde em fim de vida e, também, para contribuir

para um desejável desenvolvimento sustentado dos serviços de saúde, com maior qualidade, eficiência e

promovendo a dignidade de um grupo numeroso de pessoas doentes e suas famílias.

O CDS-PP, preocupado com os mais vulneráveis e atento às novas realidades sociodemográficas, tem

colocado os cuidados paliativos na agenda política, também pela sua relevância e impacto na vida dos

portugueses. Recorde-se, a este propósito, a publicação da Lei n.º 31/2018 de 18 de julho que «Estabelece os

direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida», que resultou da aprovação do nosso

Projeto de Lei n.º 565/XIII.

Temos sido pioneiros e inovadores na apresentação de iniciativas legislativas. Estivemos na origem da Lei

de Bases dos Cuidados Paliativos, apresentámos iniciativa – aprovada – no âmbito das respostas em

Cuidados Paliativos Pediátricos, apresentámos insistentemente iniciativas relativas à criação do Estatuto do

Cuidador Informal, tão relevante para as famílias de pessoas que necessitam de cuidados paliativos ou, ainda,

as Diretivas Antecipadas de Vontade – o Testamento Vital –, entre muitas outras.

Neste sentido, e consistente com a sua postura relativamente à relevância dos cuidados paliativos, o CDS-

PP entende ser da maior pertinência – e urgência – que o Governo tome medidas concretas e eficazes para

assegurar o acesso a cuidados paliativos a todos os doentes que deles necessitam.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à abertura urgente das camas de cuidados paliativos em falta, a distribuir de acordo com as

necessidades efetivas das várias regiões do país, com calendarização e garantias de efetivo cumprimento.

2 – Proceda à constituição das equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos em falta,

assegurando que são equipas completas, com recursos humanos capacitados e tempo assistencial adequado,

a distribuir pelas áreas geográficas onde a sua cobertura ainda não é total.

3 – Proceda à constituição das necessárias equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos,

completas, com recursos humanos capacitados e com tempo assistencial adequado, por forma a assegurar a

cobertura nacional, dando particular atenção às regiões de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e

Vila Real, onde estas equipas não existem ou estão em manifesto défice.

4 – Tome as medidas e crie as condições necessárias para que, progressivamente, os profissionais que

prestam cuidados paliativos se fixem nesta área assistencial e se dediquem em exclusivo e este tipo de

cuidados.

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Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 285/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETES DE LÍNGUA GESTUAL PARA OS

SERVIÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A língua gestual constitui mais um instrumento para a integração das pessoas surdas, sendo um veículo de

expressão e comunicação para aqueles que a utilizam.

Assim como qualquer língua, a Língua Gestual «é constituída por palavras, numa forma gestual, que não

imitam a realidade designados gestos arbitrários, que seguem regras gramaticais específicas e que se

combinam para formar frases. Contudo, sendo uma língua visuo-espacial e utilizando-se o aparelho motor

superior para a comunicação, alguns gestos poderão ter uma inspiração no real», sendo que «estes gestos

variam consoante o país e a língua gestual da comunidade surda que a utiliza.»

Está determinado no artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa que incumbe ao Estado, na

realização da política de ensino, entre outras responsabilidades, a de «proteger e valorizar a Língua Gestual

Portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de

oportunidades.»

Para o devido cumprimento deste direito constitucional, há medidas que precisam de ser planificadas e

concretizadas de modo a ser assegurado o acesso a um conjunto de direitos (como, por exemplo, a saúde), já

que a inexistência de intérpretes nos vários serviços públicos conduz a discriminações dos cidadãos surdos.

Sem prejuízo de outras soluções que são igualmente importantes para responder aos problemas das

pessoas surdas e que o PCP tem defendido, a Língua Gestual Portuguesa é mais um instrumento de

superação das barreiras de comunicação que persistem e que, não raras vezes, impedem que as pessoas

surdas usufruam de direitos fundamentais.

Importa ainda dar passos significativos na acessibilidade das pessoas surdas a um conjunto de serviços

públicos, como no acesso a centros de saúde ou hospitais, no acesso a tribunais, balcões de Finanças ou da

Segurança Social, entre outros serviços públicos. A inexistência de intérpretes de Língua Gestual nestes

serviços que possam prestar o devido apoio e acompanhamento às pessoas surdas que se desloquem a estes

locais faz com que se torne mais difícil ou mesmo impossível aceder aos serviços públicos. Importa, por isso,

planear e concretizar medidas que garantam esta resposta inclusiva.

É neste sentido que o PCP apresenta esta iniciativa.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República adote

a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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1 – Proceda à contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para garantir, às pessoas surdas,

o acesso a serviços públicos, assumindo como prioridade a contratação destes profissionais no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde.

2 – Proceda, em conjunto com as organizações representativas das pessoas com deficiência,

especialmente da comunidade surda, à implementação de outras medidas de acesso da comunidade surda

aos diferentes serviços públicos.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira

— Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 286/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA GARANTIR A SUSTENTABILIDADE

ECONÓMICA E FINANCEIRA DAS FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS

Exposição de motivos

As farmácias comunitárias desempenham funções de verdadeiro serviço público na área da saúde.

Garantem um serviço de proximidade, de estreita relação com os utentes e as comunidades locais, de apoio e

aconselhamento. Em muitas farmácias, sobretudo nas pequenas localidades e nas farmácias de bairro, criou-

se uma relação de confiança entre o farmacêutico e o utente, que deve ser valorizada.

Ao longo de anos, as farmácias procuraram modernizar-se e inovar-se tecnologicamente, através da

realização de investimentos, tendo por objetivo a melhoria da qualidade do serviço prestado. Importa assim

reconhecer e valorizar o empenho destes profissionais, mas sobretudo, assegurar as condições adequadas

para o normal funcionamento das farmácias.

As farmácias de oficina, no essencial, são micro e pequenas empresas, que empregam cerca de 20 mil

trabalhadores, dos quais, cerca de 8 mil são farmacêuticos, tornando Portugal num dos países da Europa com

um maior número de farmacêuticos por farmácia, o que revela uma aposta na qualidade.

As dificuldades económicas e financeiras que muitas farmácias sentem na sua atividade, que já vêm

detrás, afetam negativamente as populações, nomeadamente na acessibilidade dos utentes aos

medicamentos, ao mesmo tempo que coloca em causa os postos de trabalho de milhares de profissionais de

saúde. Muitas farmácias não conseguem sequer assegurar stocks, sendo muito frequente a indisponibilidade

de medicamentos nas farmácias, sobretudo nas farmácias que se localizam nos territórios de interior do país.

No período do Pacto de Agressão da Troica imposto pelo FMI, BCE e CE e aceite por PS, PSD e CDS, as

farmácias atravessaram um período de enormes dificuldades que levou inclusivamente a encerramento de

farmácias. Os impactos deste período ainda hoje têm repercussões em muitas farmácias.

Segundo os dados da Associação Nacional de Farmácias em dezembro de 2012, 241 farmácias estavam

em insolvência ou com penhoras, o que representava 8,3% do número de total de farmácias. Em setembro de

2019 estavam em situação de insolvência ou com penhoras, 696 farmácias, o que corresponde 23,8% do

número total de farmácias.

A Associação Nacional de Farmácias entregou na Assembleia da República na anterior Legislatura a

Petição n.º 601/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista a salvar as farmácias, com 120.056

assinaturas, propondo medidas concretas para o setor.

Existem quase três mil farmácias em Portugal. Constitui efetivamente uma rede de enorme proximidade

junto das populações. Sem dúvida que para muitas populações no interior, ou nas populações mais

desfavorecidas do ponto de vista económico, a farmácia comunitária desempenha um importante papel de

aconselhamento e de apoio na saúde. Não são poucas as vezes que muitos utentes, não se deslocam ao

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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centro de saúde por dificuldades económicas e procuram ajuda na farmácia. As farmácias desempenham na

prática uma função social de enorme valor e de proximidade às populações que importa preservar.

A acessibilidade aos medicamentos é outro aspeto de enorme relevância que deve ser salvaguardado e

garantido. A existência de uma rede de farmácias pelo território é um dos fatores que contribui para esse

objetivo, mas também o incentivo e a promoção do consumo de medicamentos genéricos, mais acessíveis aos

utentes. Nos últimos anos foram dados passos no sentido da dispensa gratuita de medicamentos

antirretrovirais nas farmácias comunitárias. A possibilidade de dispensar gratuitamente nas farmácias

medicamentos hospitalares por trazer para o doente maior conforto e proximidade e redução dos custos

associados à deslocação ao hospital, podiam ser um obstáculo no acesso à terapêutica. É sem dúvida uma

vantagem a proximidade, mas importa avaliar para que tipo de medicamentos estão reunidas as condições

para tomar uma decisão desta natureza, sem comprometer a segurança e a qualidade, acautelando que no

processo não há intervenção de outros intermediários, que não há custos acrescidos para o Estado, e que

deve ser uma solução alternativa, sem imposição ao doente, isto é, fica sempre dependente da opção do

doente.

Considerando a importância das farmácias junto das comunidades, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta um projeto de Resolução recomendando ao Governo a adoção de um conjunto de medidas com o

objetivo de assegurar a acessibilidade ao medicamento em todo o território e a salvaguarda da atividade das

farmácias comunitárias.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de forma a garantir a

acessibilidade ao medicamento e a sustentabilidade económica e financeira das farmácias, recomenda ao

Governo que:

1 – Assegure que todos os utentes têm acesso ao medicamento em todo o território, em condições de

igualdade e segurança e que há uma efetiva adesão à terapêutica, em proximidade;

2 – Diligencie no sentido de evitar as falhas de medicamentos, garantindo aos doentes os medicamentos

prescritos nos cuidados de saúde;

3 – Avalie a possibilidade de alargar a dispensa nas farmácias comunitárias de medicamentos hospitalares,

como solução alternativa de acesso, através do envio destes pelas unidades hospitalares para as farmácias,

dependendo sempre da opção do doente, sem que corresponda a custos acrescidos para o Estado e os

utentes;

4 – A dispensa de medicamentos sem receita médica seja realizada exclusivamente nas farmácias

comunitárias;

5 – Impeça a concentração da propriedade das farmácias;

6 – Promova uma avaliação do modelo de remuneração das farmácias, tendo presente experiências de

outros países, que possibilite a adoção de critérios de remuneração justos, sem onerar o Estado e os utentes;

7 – Aprecie as condições de funcionamento das farmácias com maior fragilidade ou que se localizem nas

regiões do interior.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — António Filipe —

João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 287/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR

A NÍVEL NACIONAL

É do conhecimento geral que a poluição atmosférica tem efeitos nefastos na saúde humana, tendo surgido

recentemente estudos científicos que indicam que a poluição atmosférica na Europa pode estar a causar o

dobro das mortes do que se estimava.

De acordo com o estudo elaborado pelo Instituto Max Plank de Química e a Universidade Médica de

Mainz1, a poluição atmosférica esteve na origem da morte de 790 000 pessoas na Europa, sendo que entre 40

– 80% das mortes estão relacionadas com doenças cardiovasculares. Este estudo baseou-se principalmente

na exposição da população a partículas finas (PM2,5) e Ozono.

Os investigadores enfatizam que as partículas PM2.5 são a principal causa das doenças respiratórias e

cardiovasculares. Contudo, na UE o valor limite anual permitido (25 μg/m3) é superior 2,5 vezes ao

recomendado pela Organização Mundial de Saúde (10 μg/m3) e mesmo assim é ultrapassado inúmeras vezes.

Mais recentemente, a Agência Europeia do Ambiente terá divulgado através do novo Índice Europeu da

Qualidade do Ar informação relativamente à situação atual da qualidade do ar na Europa, tendo-se baseado

nos principais poluentes com maior impacto na saúde humana e no ambiente: partículas em suspensão (PM2,5

e PM10), ozono na baixa troposfera (O3), dióxido de azoto (NO2) e dióxido de enxofre (SO2).

Segundo estes dados, em 2017, 0,9% da população urbana portuguesa, esteve exposta a valores acima do

limite anual permitido para as partículas em suspensão (PM10) e 2% acima do limite anual permitido para o

Dióxido de Azoto (NO2).

Também é estimado o número de mortes prematuras devido à poluição atmosférica, sendo que em

Portugal estima-se a morte de 4,9 milhões de pessoas devido à exposição a partículas em suspensão (PM2.5),

610 mil mortes prematuras por exposição ao Dióxido de Azoto (NO2) e 320 mil mortes prematuras por

exposição ao Ozono (O3).

Salienta-se que as emissões de Dióxido de Azoto (NO2) provêm da combustão de combustíveis fósseis a

temperaturas elevadas, nomeadamente através dos veículos motorizados e em alguns processos industriais.

Os efeitos na saúde manifestam-se essencialmente ao nível do sistema cardiovascular e respiratório, podendo

potenciar ataques de asma e cancro de pulmão.2

As partículas com diâmetro inferior a 10 μm (PM10) podem ser influenciadas por fenómenos naturais, tais

como o transporte de longa distância de ar proveniente de regiões áridas (que transporta poeiras em

suspensão), erupções vulcânicas, fogos florestais e sismos.3 Assim, para a determinação dos níveis de

qualidade do ar é considerada a identificação e avaliação de fenómenos naturais que os podem influenciar,

tendo sido desenvolvida uma metodologia ibérica para desconto do contributo do transporte de poeiras dos

desertos africanos nas concentrações de partículas para efeitos de avaliação do cumprimento dos valores-

limite de PM10 (valor médio diário de 50 μg/m3, a não exceder em mais do que 35 dias num ano, e valor da

média anual de 40 μg/m3).

Relativamente às partículas com diâmetro inferior a 2,5 μm (PM2,5), está definido como objetivo que a

concentração média anual não deverá ultrapassar o valor-limite 25 μg/m3. Contudo, considerando-se que não

existe definido um limiar abaixo do qual as PM2,5 não influenciam a saúde humana, a legislação atual

determina que a concentração média anual de PM2,5 dos três últimos anos consecutivos não deverá exceder o

valor-limite de 20 μg/m3.

Face às conclusões referidas no Índice Europeu da Qualidade do Ar, a 12 de fevereiro de 2020, a

Comissão Europeia terá determinado um prazo de dois meses para que aplique efetivamente a legislação

europeia relativa à qualidade do ar, constante na Diretiva 2008/50/CE, de 21 de maio garantindo um efetivo

sistema de controlo da poluição atmosférica, sob pena de ação no Tribunal de Justiça da União Europeia.

Esta problemática não é desconhecida em Portugal visto que a Agência Portuguesa do Ambiente considera

que «as partículas inaláveis constituem um dos poluentes atmosféricos mais graves em termos de saúde

1 «Cardiovascular disease burden from ambient air pollution in Europe reassessed using novel hazard ratio functions», by Jos Lelieveld, Thomas Münzel et al. European Heart Journal. doi:10.1093/eurheartj/ehz135. 2 https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5991178/.

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pública». Por isso, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva mencionada,

estabelece o valor-limite das suas concentrações no ar ambiente, e ainda, define as regras de gestão da

qualidade do ar que lhe são aplicáveis.

Ainda, foi aprovada a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), através da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, que visava «alcançar os objetivos de qualidade do ar propostos no

Programa Ar Limpo para a Europa e contribuir para o cumprimento das metas nacionais, estando alinhada

com os instrumentos nacionais da política climática, designadamente com as medidas com benefício para a

qualidade do ar e as alterações climáticas.»

A ENAR2020 constitui ainda um quadro de referência para a elaboração de planos de melhoria da

qualidade do ar, de modo a permitir a integração entre as medidas de âmbito local, regional e nacional.

Contudo até à data, apenas estão implementados os Planos para a Melhoria da Qualidade do Ar nas Regiões

do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo.

Para além dos planos, a ENAR2020 determinou como meta, até 2020, a redução a nível nacional da

concentração dos poluentes atmosféricos, nomeadamente -49% de NOx, -79% de SO2, -14% de NH3, -37% de

PM2,5 e -42 % de PM10. Contudo, para além de não se ter cumprido a redução, verificou-se ainda o aumento

para as partículas em suspensão (PM10) e para o Dióxido de Azoto (NO2).

A Avaliação da Qualidade do Ar ambiente é efetuada com base em medições fixas ou indicativas em

estações cuja localização é determinada pela CCDR em articulação com a APA, sendo que é revista de cinco

em cinco anos em função dos resultados da avaliação da qualidade do ar e de alterações dos critérios que

determinaram a sua determinação.

As medições indicativas são utilizadas como suporte para determinar a delimitação das zonas, onde a área

geográfica tem características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo e densidade

populacional delimitada para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar.

Segundo a Base de Dados Online sobre a Qualidade do Ar (QualAr)4, em Portugal apenas existem

estações de medição fixas nas regiões do litoral do país. Nas regiões da Beira interior, Trás-os-Montes e

Douro Norte só existem estações indicativas que não efetuam medições regularmente como é o caso das

partículas respiráveis.

Figura 1: Estações de monitorização de partículas respiráveis PM10

Continuam a existir indústrias em Portugal que não cumprem as licenças ambientais, contribuindo para a

emissão de poluentes atmosféricos que reduzem substancialmente a qualidade do ar.

Além do mais, existem falhas significativas na avaliação da qualidade do ar em Portugal e na

implementação da Estratégia Nacional para o Ar, comprometendo o cumprimento da legislação nacional e

europeia, e a saúde da população através da sobre-exposição a poluentes altamente nefastos, que no fundo

se encontram a colocar em causa a saúde pública.

3 https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=82&sub2ref=316&sub3ref=383. 4 https://qualar1.apambiente.pt/qualar/index.php?page=4&subpage=1.

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Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Inclua a medição de PM2,5 em todas as estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas em

Portugal;

2. Instale estações de medição da qualidade do ar fixas nas zonas do país que ainda não as possuem e

reforce a rede nos locais mais industrializados, revendo os parâmetros a analisar face às potenciais emissões;

3. Sejam elaborados e implementados Planos de Melhoria da Qualidade do Ar em todas regiões de

Portugal, de acordo com o que se encontra definido no ENAR2020;

4. Efetue a revisão da Estratégia Nacional para o AR, definido objetivos e metas quantificáveis.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E O

ENCERRAMENTO DE TODOS OS ATERROS QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO

As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU

2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro.

Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012;

em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir

um nível de reciclagem mínimo de 50%.

Os números, mostram-nos infelizmente, uma realidade bem distinta. Com feito, de acordo com o relatório

anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018:

– Assistiu-se a um aumento anual da produção total de resíduos entre 1 e 4% desde 2014;

– Atingiu-se 46% de deposição de resíduos biodegradáveis em aterro, valor superior inclusive, ao valor de

2015 (44%); e, finalmente,

– A taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspetiva o cumprimento das

metas de reciclagem europeias para 2020.

As Diretivas europeias no âmbito da economia circular, da reciclagem e da deposição de resíduos em

aterro são cada vez mais ambiciosas, pelo que é necessário, e urgente, a implementação de medidas para a

redução da produção de resíduos, aumento da reutilização e reciclagem e redução do quantitativo de resíduos

destinados a aterro e a incineração.

Por outro lado, no âmbito dos resíduos industriais depositados em aterro, temos assistido a inúmeras

situações de contestação das populações e ao reconhecimento, por parte do Governo, de graves

incumprimentos das regras de gestão dos resíduos1, pelo que se torna fundamental introduzir procedimentos

que defendam a saúde das populações afetadas.

Aliás, não obstante estarem definidos, genericamente, no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de

agosto, os requisitos de localização de um aterro, nomeadamente, que se deve ter em consideração, entre

outros, «A distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água,

1 https://observador.pt/2020/02/03/governo-vai-suspender-e-rever-licencas-de-aterros-e-aumentar-taxa-de-gestao-de-residuos/

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massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas.», o facto de não existirem regras concretas conduz a

situações, como a Aterro da Recivalongo, no Sobrado, que recebe resíduos industriais, incluindo resíduos

perigosos, com uma localização inferior a 500 metros da população e equipamentos educacionais e

recreativos.

O Aterro da Recivalongo iniciou atividade em 2007 para a receção de resíduos de construção e demolição,

com impactos ambientais pouco expressivos. Entretanto, em 2012, foi licenciado para a receção de mais de

400 tipologias de resíduos, desde lamas, produtos químicos, resíduos biodegradáveis a amianto. A CCDR-

Norte licenciou o aterro para resíduos industriais não perigosos, e, ao mesmo tempo, é-lhe permitida a receção

de resíduos perigosos, como é o caso do amianto. É um aterro com uma área de 12 hectares, de dimensão

superior a muitos aterros de resíduos urbanos. Aliás, a ser verdade que recebe mais de 300 toneladas de

resíduos por dia, será de averiguar se não está a violar a legislação relativa à avaliação de impactos

ambientais.

Os problemas na exploração deste aterro, assim como do aterro da Azambuja, gerido pela Triaza-

Tratamento de Resíduos Industriais, devem-se em grande parte ao facto de estarem demasiado próximos das

populações face à tipologia de resíduos que recebem, nomeadamente, resíduos urbanos biodegradáveis.

Naturalmente que esta situação gera desconforto junto das populações devido aos odores que são emanados

da zona de aterro e que afetam as pessoas no seu dia-a-dia. Importa, por tudo isto, a bem da saúde pública,

corrigir esta situação o quanto antes. Assim, entre outras medidas, os referidos aterros devem ver a sua

atividade suspensa até correção da situação.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Dê cumprimento à lei e, consequentemente, proceda à inspeção das condições de funcionamento de

aterros e torne públicos, por razões de transparência, os resultados das referidas inspeções.

2. Proceda à suspensão da atividade dos aterros da Recivalongo e da Triaza-Tratamento de Resíduos

Industriais, localizados, respetivamente, nas localidades do Sobrado (Valongo) e Azambuja, até revisão das

respetivas licenças por forma a que estes fiquem impossibilitados de receber resíduos urbanos orgânicos

biodegradáveis.

3. No seguimento do número que antecede, proceda também à avaliação dos restantes aterros existentes,

por forma a assegurar que não existem outras situações idênticas.

4. Regulamente, em concreto, os requisitos para a localização de aterros que recebam resíduos urbanos

biodegradáveis, definindo as distâncias mínimas às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas

de água e outras zonas agrícolas e urbanas, consoante previsto no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de

10 de agosto.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 289/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE ESTUDO NACIONAL SOBRE O TRABALHO

INFANTIL

Segundo a International Labour Organization (ILO), trabalho infantil é definido como o trabalho que

condiciona a infância, o potencial e a dignidade de uma criança, que prejudica o seu desenvolvimento físico e

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=recivalongo-e-os-proximos-passos-na-acao-nacional-sobre-aterros

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mental e que a priva de ir à escola ou a obriga a combinar as aulas com trabalhos muito pesados, caso não

abandone o ensino prematuramente. Na sua expressão mais dramática, o trabalho infantil implica escravatura,

a separação da criança da sua família e a exposição a grandes riscos e doenças.

A nível mundial, no ano de 2000 existiam 246 milhões de crianças vítimas de trabalho infantil, o que

correspondia a 18,5% da população menor de idade. O número de crianças afetadas teve uma redução

significativa na ordem dos 40% em 2012, afetando ainda assim cerca 168 milhões de crianças.

Mesmo sem a expressão dramática existente em outras regiões do globo, na sua maioria no hemisfério sul,

apesar dos dados disponíveis demonstrarem uma redução do número de crianças envolvidas, em Portugal

verificam-se, ainda, situações de trabalho infantil.

Em 1998, o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), a

Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) aliaram‐se para

procederem a um inquérito para apuramento da extensão deste problema, tendo sido apuradas situações de

exploração na indústria do calçado e dos têxteis, no comércio, na construção civil, bem como situações de

trabalho familiar não remunerado (agricultura) e casos de exploração em atividades não económicas (cuidar

de familiares mais novos, fazer limpezas, entre outros).

Posteriormente, em 2001, foi realizado um novo inquérito a nível nacional que abrangeu o Continente e as

Regiões Autónomas denominado «Trabalho infantil em Portugal 2001».

De acordo com os dados constantes deste inquérito existiam, à data, em Portugal, 894 694 famílias com

menores em idade escolar, compostas por 3 738 812 pessoas e abrangendo 1 190 658 menores, dos quais 1

093 579 não tinham atividade, 48 165 desempenharam tarefas de ajuda doméstica e 48 914 exerceram uma

atividade económica na perspetiva do próprio menor ou 48 103 menores na perspetiva do responsável. Assim,

98,6% frequentavam a escola, 91,8% não desenvolveram qualquer tipo de atividade, 4% (48 165) ajudaram

em tarefas domésticas em excesso e 4,1% (48 914) realizaram uma atividade económica.

Os principais sectores de atividade onde os menores trabalhavam eram a Agricultura, seguida do

Comércio, Indústria Transformadora e Restauração, existindo igualmente um número bastante significativo a

trabalhar na Construção Civil.

Este inquérito constituiu o último estudo realizado sobre o trabalho infantil por uma fonte credível e oficial, a

nível nacional, não tendo sido realizado qualquer outro nos últimos 15 anos.

A par deste estudo, em 2006, as estatísticas do Programa de Prevenção e Eliminação da Exploração do

Trabalho Infantil indicavam a existência de 48 mil menores «economicamente ativos» em Portugal, dos quais

metade se dedicava à agricultura.

De acordo com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, divulgado em 2014, é referido que, em 2013,

foram detetados 49 menores alegadamente vítimas de tráfico.

Apesar dos estudos realizados demonstrarem uma redução no número de casos de trabalho infantil, o facto

de o cenário ter melhorado, não significa que tenham deixado de existir casos de trabalho infantil em Portugal.

Desde logo, por não ter sido realizado até hoje um novo inquérito, à semelhança do realizado em 2001, que

permita uma melhor análise da realidade no nosso país. E também, porque do inquérito realizado em 2001,

acima mencionado, resulta que de 1998 para 2001 o trabalho infantil teve um acréscimo de 0,2%, o que

demonstra que se trata ainda de uma situação que merece a nossa atenção.

Para além disso, sabemos que o trabalho infantil tem assumido novas formas, nomeadamente no meio

artístico e em atividades desportivas, sem que muitas vezes estejam a ser acautelados os seus tempos de

descanso ou a sua alimentação.

Igualmente preocupante é o facto de os números acima referidos constantes do último estudo deixarem

claro que existem situações em que os menores que estão na escola acumulam, muitas vezes, esta situação

com o desempenho de uma atividade económica ou de uma atividade não económica de ajuda em tarefas

domésticas em excesso, situação que consequentemente irá acarretar um pior desempenho escolar, o que

certamente não se pretende.

Susana Soares, do Instituto de Ação Social, posteriormente nomeada representante dos Açores no

CNCETI (Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil) defendeu que «Desde muito cedo que

as crianças abandonam a escola para tomar conta dos irmãos ou para desempenharem trabalhos

domésticos», salientando que «Faltar às aulas para ficar em casa, para ir para o campo ou para a construção

civil é trabalho. Muito do insucesso escolar advém do facto das crianças começarem a trabalhar muito cedo.»

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E, acrescenta, «para travar esta situação, é necessário que se alterem as mentalidades instaladas na

sociedade. Se dissermos a um pai ou a uma mãe que um menino de doze anos deve estar a brincar em vez

de ir para o campo às cinco da manhã, interpretam-nos mal e, se calhar, ficam ofendidos.»

Constituindo uma das causas de abandono escolar o trabalho infantil não podemos ignorar esta situação

porquanto os dados do inquérito realizado em 2001 demonstram que existem muitas crianças a estudar e a

trabalhar simultaneamente. Devemos garantir que as crianças não devem ser forçadas a abandonar a escola

para trabalhar.

O trabalho infantil e o abandono escolar têm de ser alvo de políticas nacionais e regionais, nomeadamente

melhorando a ajuda às famílias economicamente mais vulneráveis, de modo a reduzir a dependência das

famílias do trabalho infantil, ao qual se recorre muitas vezes para fazer face às dificuldades económicas.

O trabalho infantil põe em perigo a educação, a saúde e a segurança das crianças e contribui para a perda

da infância. Esta perda, bem como da oportunidade de desenvolvimento do seu potencial para o trabalho

compromete o futuro e condena-as à pobreza durante a vida adulta. Quem perde é o país no seu todo. O

crescimento económico é retardado porque a existência de crianças com fraca escolarização nesta geração

significará a existência de menos adultos qualificados e competentes a entrar na força de trabalho na próxima

geração.

Não podemos continuar a ignorar esta situação, afirmando que se trata de uma questão residual sem

sequer termos um estudo recente, de âmbito nacional, que o demonstre, nem podemos supor que a realidade

portuguesa é a mesma que existia há mais de 15 anos, data do último estudo realizado.

Neste sentido, reconhecendo a importância do caminho já percorrido por Portugal no combate ao trabalho

infantil, devemos continuar a acompanhar esta situação, sendo para tal essencial a realização de um estudo

que permita conhecer a realidade e os números ligados ao trabalho infantil. Apenas conhecendo a situação

atual podemos definir formas de atuação para a sua total erradicação.

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) declarou o ano de 2016 como o «ano da CPLP

contra o trabalho infantil.». Está na altura de conhecermos a dimensão do problema e implementar medidas

que previnam e eliminem o trabalho infantil em Portugal.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à elaboração de um estudo, de âmbito nacional, sobre o trabalho infantil em Portugal que

identifique, nomeadamente, o número de menores que presta trabalho infantil, o tipo de atividade (económica

ou não económica) desenvolvida e, sendo económica, qual o sector da atividade em causa, bem como a

caracterização do contexto socioeconómico do menor e do seu agregado familiar e das atividades escolares

dos menores segundo a sua situação perante a atividade que exercem (frequência, abandono, absentismo e

aproveitamento escolar), tendo em conta o inquérito «Trabalho infantil em Portugal 2001».

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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