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4 DE MARÇO DE 2020

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e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º

2015/847». Deu origem à Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de

dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de

5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.

 Proposta de Lei n.º 73/XIII/2.ª (GOV) – «Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a

decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da

fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881». Deu origem à Lei n.º 98/2017

de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias

transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as

Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de

maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas.

Ainda sobre matéria relacionada, nomeadamente sobre offshores e territórios com regime fiscal mais

favoráveis, destacam-se as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 203/XIII/2.ª (BE) – «Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshores não

cooperantes». Rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos favoráveis do BE, do

PCP, do PEV e do PAN.

 Projeto de Lei n.º 235/XIII/2.ª (BE) – «Obriga à publicação anual do valor total e destino das

transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada». Deu

origem à Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, que determina a publicação anual do valor total e destino das

transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada,

alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

 Projeto de Lei n.º 255/XIII/2.ª (PCP) – «Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade

económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais

com entidades sedeadas em centros offshore ou centros offshore não cooperantes». Foi rejeitado com os

votos contra do PSD, do PS, do CDS-PPe os votos favoráveis do BE, do PCP, do PEV e do PAN.

 Projeto de Lei n.º 260/XIII/2.ª (PCP) – «Altera as condições em que um país, região ou território pode

ser considerado regime fiscal claramente mais favorável». Deu origem à Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto, que

modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente

mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária.

Os trabalhos de apreciação na especialidade das iniciativas acima referenciadas ocorreram na Comissão

de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa, e, na sua maioria, no âmbito do Grupo de Trabalho de

Combate à Criminalidade Económica, Financeira e Fiscal.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

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