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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Em conformidade, na exposição de motivos da iniciativa em análise refere-se que foi ouvido o Banco de

Portugal, encontrando-se o parecer enviado à Assembleia da República disponível para consulta na página da

Internet da presente iniciativa.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a

proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 16 de janeiro de 2020,

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Deu entrada em 30 de janeiro do corrente ano. Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da

República foi admitida em 4 de fevereiro, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi

anunciada no dia 5 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Tratando-se de uma iniciativa de transposição de diretiva comunitária, cumpre o dever de indicar

expressamente a diretiva a transpor, previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário.

No n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

Todavia, trata-se de uma iniciativa que procede à alteração do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que sofreu até à data inúmeras alterações.

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Tratando-se de alterações a um Código, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma

redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem

o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais»,

«Regimes Gerais», ou leis com estrutura semelhantes.

Caso a iniciativa seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série

do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos no artigo 4.º do articulado, e do n.º 1 do

artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

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