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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

118

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XIV/1.ª

[ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DE

DETERMINADOS MECANISMOS INTERNOS OU TRANSFRONTEIRIÇOS COM RELEVÂNCIA FISCAL,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2018/822]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª – «Estabelece a

obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou

transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822».

A presente iniciativa deu entrada no dia 30 de janeiro de 2020, tendo sido admitida a 4 de fevereiro e

baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 12 de fevereiro de 2020, foi a

signatária designada para a elaboração do mesmo.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária de 5 de março de 2020.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa ora apresentada visa fixar um novo regime de obrigação de comunicação, à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT), de certos mecanismos internos ou transfronteiriços que contêm determinadas

características-chave (hallmark), devidamente tipificadas na lei que, na perspetiva do legislador, traduzem a

indiciação de um potencial risco de evasão fiscal.

Com esta iniciativa, é transposta, para o ordenamento jurídico português, a Diretiva (UE) 2018/822, do

Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de

informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.

Como é referido na exposição de motivos da proposta de lei, a Diretiva (UE) 2018/822, comummente

conhecida pelo acrónimo da língua inglesa «DAC 6», «está perfeitamente alinhada com a referida Ação 12 do

BEPS na resposta aos riscos de evasão fiscal, incluindo na resposta – reclamada pela declaração de Bari do

G7, de 13 de maio de 2017, e já concebida no seio da OCDE – aos riscos do defraudar a obrigação de

comunicação de informações sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos, para

efeitos da troca automática de informações inerente à Norma Comum de Comunicação (NCC ou, no acrónimo

de língua inglesa, CRS), elaborada também pela OCDE e acolhida na União Europeia pela Diretiva

2014/107/UE (a DAC2).»

O regime previsto na Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018, assenta em dois

momentos distintos e articulados entre si:

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