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4 DE MARÇO DE 2020

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 Obrigação de comunicação de determinados mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão

fiscal com estrutura transfronteiriça; e

 Troca automática (e obrigatória) das informações recolhidas entre os Estados-Membros.

O regime transitório consagrado na proposta de lei (Capítulo VI), prevê que as primeiras comunicações à

AT, relativas a qualquer mecanismo transfronteiriço verificado no período entre 25/06/2018 e 30/06/2020,

ocorram até 31/08/2020 (ou 10/09/2020, caso beneficiem do prazo adicional de 10 dias). Por sua vez, a

primeira comunicação de informações pela Autoridade Tributária a Aduaneira, às autoridades competentes

dos outros Estados-Membros da União Europeia, deverá ocorrer até 31/10/2020.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do

artigo 119.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças, conforme disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 16 de janeiro de 2020, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 30 de janeiro de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a 4 de janeiro de 2020, tendo sido anunciada na sessão plenária do dia seguinte.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 5 de março de

2020.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª – «Estabelece a

obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou

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