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4 DE MARÇO DE 2020

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indiciação de um potencial risco de evasão fiscal.

Com esta iniciativa, é transposta, para o ordenamento jurídico português, a Diretiva (UE) 2018/822, do

Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de

informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.

Como é referido na exposição de motivos da proposta de lei, a Diretiva (UE) 2018/822, comummente

conhecida pelo acrónimo da língua inglesa «DAC 6», «está perfeitamente alinhada com a referida Ação 12 do

BEPS na resposta aos riscos de evasão fiscal, incluindo na resposta – reclamada pela declaração de Bari do

G7, de 13 de maio de 2017, e já concebida no seio da OCDE – aos riscos do defraudar a obrigação de

comunicação de informações sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos, para

efeitos da troca automática de informações inerente à Norma Comum de Comunicação (NCC ou, no acrónimo

de língua inglesa, CRS), elaborada também pela OCDE e acolhida na União Europeia pela Diretiva

2014/107/UE (a DAC2).»

O regime previsto na Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018, assenta em dois

momentos distintos e articulados entre si:

 Obrigação de comunicação de determinados mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão

fiscal com estrutura transfronteiriça; e

 Troca automática (e obrigatória) das informações recolhidas entre os Estados-Membros.

O regime transitório consagrado na proposta de lei (Capítulo VI), prevê que as primeiras comunicações à

AT, relativas a qualquer mecanismo transfronteiriço verificado no período entre 25/06/2018 e 30/06/2020,

ocorram até 31/08/2020 (ou 10/09/2020, caso beneficiem do prazo adicional de 10 dias). Por sua vez, a

primeira comunicação de informações pela Autoridade Tributária a Aduaneira, às autoridades competentes

dos outros Estados-Membros da União Europeia, deverá ocorrer até 31/10/2020.

 Enquadramento jurídico nacional

A prática da fraude e da evasão fiscal conduz a uma situação de perda de receitas relevantes ao nível

orçamental, assim como à violação do princípio de justiça fiscal, acarretando também consequências nas

distorções no movimento de capitais e nas condições de concorrência. A natureza transnacional deste

problema faz com que a implementação de medidas legislativas nacionais isoladas ou acordos de

aplicabilidade bilateral não permitam alcançar os efeitos desejados.

A troca de informações entre Estados, ainda que não sejam solicitadas, confirma-se um dos elementos

essenciais na correta aplicabilidade da carga fiscal, nomeadamente nas situações em que se verifiquem

transações entre países diferentes, ou através de países terceiros, potenciando a obtenção de eventuais

benefícios fiscais.

A Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, «relativa à assistência mútua das

autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos» aborda estas temáticas,

tendo sido transposta para o direito nacional através dos seguintes diplomas:

 A Lei n.º 96/89, de 12 de dezembro, que autoriza o Governo a «…estabelecer o regime de isenções

fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das

Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa, ao direito

comunitário»25

No âmbito deste diploma, o artigo 1.º refere a autorização de regulamentação da assistência

mútua entre Portugal e os outros Estados-Membros no tocante à «matéria do imposto sobre o rendimento e

sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado por via da Diretiva 77/799/CEE, modificada pela

Diretiva 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de dezembro26

;

25

Diploma alterado pela Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro e revogado (na redação do diploma) pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro. 26

«Diretiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, que altera a Diretiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos». Importa referir a extensão do âmbito do normativo, quer para efeitos de ajustamento aos desenvolvimentos do imposto sobre o valor acrescentado, quer por forma a assegurar o correto estabelecimento e cobrança dos impostos indiretos.

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