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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece, nos seus artigos 113.º e 115.º, a

competência da União Europeia para adotar diretivas destinadas a aproximar as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou

no funcionamento do mercado interno, podendo essas diretivas ser relativas aos impostos sobre o volume de

negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa

harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e

para evitar as distorções de concorrência.

Assim, a competência para a delimitação dos sistemas fiscais cabe aos governos dos Estados-Membros,

devendo, contudo, essa delimitação respeitar certos princípios fundamentais, como a não discriminação e o

respeito da livre circulação de bens e serviços no mercado único da União Europeia.

Nas últimas décadas, as condições em que os sistemas fiscais operam mudaram. As empresas estão cada

vez mais internacionalizadas, o que leva à aplicação de disposições de diferentes ordenamentos jurídicos, os

quais nem sempre atuam de forma harmonizada.

Esses desajustes entre os sistemas fiscais afetam todos os países, na medida em que contribuem para

utilização dos denominados mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo.

Dado que tais mecanismos têm potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, na medida

em que potenciam a evasão e fraude fiscal, a UE sentiu necessidade de adotar uma série de iniciativas

legislativas, como sejam a Diretiva anti-elisão fiscal (Diretiva (UE) 2016/1164), a Diretiva sobre Cooperação

Administrativa no domínio da fiscalidade (Diretiva (UE) 2011/16), e a Diretiva relativa aos mecanismos de

resolução de litígios fiscais (Diretiva (UE) 2017/957).

Considerando que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivos abrange

mais do que uma jurisdição, tornou-se necessária uma atuação conjunta pelos Estados-Membros, de modo a

combater esses mecanismos e restaurar a confiança nos sistemas fiscais nacionais e internacionais.

Para tal, revelou-se fundamental que os Estados-Membros dispusessem de informações completas e

pertinentes, permitindo, assim, uma reação tão rápida quanto possível contra as práticas fiscais prejudiciais,

quer colmatando as lacunas da lei, quer, por exemplo, realizando ações inspetivas.

Reconhecendo em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia

contribuir para combater a evasão e a fraude fiscais no mercado interno, a Comissão lançou iniciativas

relativas à comunicação obrigatória de informação sobre mecanismos de planeamento fiscal potencialmente

agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e

a transferência de lucros (BEPS).

Neste sentido, e com o propósito de melhorar o bom funcionamento do mercado interno, desencorajando a

utilização de mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos, foi emitida a Diretiva (UE)

2018/822, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no

domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.

A Diretiva (UE) 2018/822, estabeleceu, assim, a adoção de um conjunto comum de regras para os

Estados-Membros, destacando-se:

 A obrigação de todos os intervenientes (contribuintes e intermediários) envolvidos na conceção,

comercialização, organização ou administração da aplicação de uma operação transfronteiriça, informarem as

autoridades fiscais sobre os mecanismos transfronteiriços suscetíveis de serem utilizados para fins de

planeamento fiscal agressivo;

 A necessidade de as autoridades fiscais de um Estado-Membro partilharem informações com as suas

homólogas de outros Estados-Membros;

 A obrigatoriedade dessa troca de informações ser efetuada através da rede comum de comunicações

(CCN) desenvolvida pela União;

 O dever de os Estados-Membros aplicarem um conjunto de medidas práticas, destinadas a harmonizar

a comunicação de toda a informação necessária, a fim de facilitar a troca automática de informações;

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