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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

128

rapport avec les dispoitifs transfronteières (texto consolidado)48

. O diploma acime referenciado promoveu as

seguintes alterações ao Code général des impôts (texto consolidado):

 Modificação do diploma na matéria respeitante às déclarations relatives aux comptes financiers, aux

contrats d’assurance-vie, aux trusts et aux dispositifs transfrontières49

;

 Criação dos artigos 1649-AD, 1649-AE, 1649-AF, 1649-AG, 1649-AH e 1729 C ter.

A temática em apreço foi também apresentada no âmbito dos Conselhos de Ministros de 21 de outubro de

2019 e de 15 de janeiro de 2020.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

Para efeitos de análise da temática em apreço, cumpre referir os trabalhos desenvolvidos pela Organização

para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), no âmbito da Ação 12 contra a denominada

«Base Erosion and profit Shifting (BEPS)». Este plano tem como objetivos, respetivamente, a identificação de

ações necessárias para enfrentar a erosão da base tributária e a transferência de lucros, o estabelecimento de

prazos para a implementação dessas ações e a identificação dos recursos necessários e a metodologia

adequada para as implementar.

No âmbito da referida Ação 12, são elaboradas recomendações sobre a estruturação de regras para

clarificar requisitos de informação aos contribuintes e a serviços intermédios que permita combater o

planeamento fiscal agressivo. Esta plataforma interliga atualmente os países-membros da OCDE com o G20,

o que significa um total de 135 atores nesta estratégia conjunta de combate ao planeamento fiscal agressivo.

A metodologia inerente a essas recomendações tem por objetivo a definição de uma estrutura de requisitos

de informação que direcione as ações das autoridades para ações gerais e específicas que possam indiciar a

prática de esquemas de planeamento fiscal agressivo, permitindo uma ação eficaz e em tempo útil. O acesso

antecipado à informação oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos tributários por meio de

avaliação de riscos, auditorias ou alterações na legislação ou regulamentação.

A aplicação destas recomendações numa perspetiva internacional permite uma homogeneização das

regras de divulgação de informação, o que confere a esta abordagem, um potencial de cooperação entre as

diferentes administrações tributárias mais eficaz. Para informações adicionais, recomenda-se a leitura do

documento «Mandatory Disclosure Rules, Action 12 – 2015 Final Report»50

.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR 51

e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo 52

,

o autor remeteu à Assembleia da República, e estão disponíveis na página da iniciativa, os pareceres das

seguintes entidades ouvidas, elencadas na exposição de motivos: Ordem dos Advogados, Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, Ordem dos Contabilistas Certificados, Associação Portuguesa de Bancos,

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,

48

Diploma alterado pelo Article 178 da Loi n.º 2019-1479, du 28 décembre 2019 (Orçamento do Estado para 2020). 49

Referência para o facto do Article 1649 A verificar uma alteração decorrente da Ordonnance n.º 2020-115, du 12 février, no âmbito do reforço da luta contra o Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo. 50

OECD (2015), Mandatory Disclosure Rules, Action 12 – 2015 Final Report, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, OECD Publishing, Paris 51

As «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». 52

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.»

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