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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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que baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de

fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 4.º prevê a regulamentação, por parte do Governo, através dos ministérios com tutela sobre a área

do ambiente e da economia, dos critérios relativos à utilização de embalagens secundárias, previstas no n.º 1

do mesmo artigo.

O n.º 2 do artigo 5.º do projeto de lei em apreço prevê a regulamentação, por parte do Governo, dos

critérios necessários quanto ao uso de embalagens terciárias, previstas no n.º 1 do mesmo artigo 5.º.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, incumbe ao Governo regulamentar o regime contraordenacional,

incluindo o montante das coimas, assim como o seu destino e processamento.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro de 1994, do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida como

a «Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das

embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no

mercado da União Europeia e a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na

indústria, no comércio, em escritórios, em lojas, nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A

diretiva requer que os Estados-Membros tomem medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a

desenvolver sistemas de reutilização de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Acresce que, a

Diretiva 2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do

consumo de sacos de plástico leves.

Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da União Europeia para a economia

circular23

, com medidas que incluem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão

dos resíduos e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela produção

e pelo consumo. Nesse plano, identificou os plásticos como um prioridade, comprometendo-se a «preparar

uma estratégia que aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que tenha em

conta todo o seu ciclo de vida».

Concomitantemente com o plano de ação para a economia circular, a Comissão apresentou um conjunto

2 COM (2015) 614. 3 https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt.

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