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4 DE MARÇO DE 2020

143

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO – Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª (GOV)

Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 85.º Prestação de informações

1 – As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas: a) Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome; b) Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respetivos direitos; c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários nominativos. 2 – O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos. 3 – Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras. 4 – A entidade registadora deve tomar a iniciativa de enviar a cada um dos titulares de valores mobiliários registados: a) O extrato previsto no artigo 323.º; b) Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.

Artigo 85.º […]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários necessários para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 93.º Informações a prestar ao emitente

A entidade gestora do sistema centralizado deve fornecer ao emitente informação sobre: a) A conversão de valores mobiliários escriturais em titulados ou destes em escriturais; b) Os elementos necessários para o exercício dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários registados e para o controlo desse exercício pelo emitente.

Artigo 93.º […]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 29.º-B a 29.º-E.

Artigo 359.º Entidades sujeitas à supervisão da CMVM

1 – No âmbito das atividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades: a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;

Artigo 359.º […]

1 – […]: a) […];

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