O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

144

Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e consultores para investimento; c) Emitentes de valores mobiliários; d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações qualificadas

e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras; f) Auditores registados na CMVM; g) As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos; h) [Revogado]; i) [Revogado.]

j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente; k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão; l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência; m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação; n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação; o) Instituições de investimento coletivo sob forma societária; p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de empreendedorismo social; q) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros. 2 – As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa. 3 – As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

b) […]; c) […];

d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações qualificadas e acionistas investidores institucionais;

e) […];

f) […]; g) […];

h) […]; i) […]; j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […]; p) […];

q) Consultores em matéria de votação;

r) [Anterior alínea q)]. 2 […]. 3 […].

Artigo 390.º Sociedades abertas

1 – Constitui contraordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia.

Artigo 390.º […]

1 – Constitui contraordenação muito grave: a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União; b) A realização, por parte de sociedade emitente de

Páginas Relacionadas
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 130 serviços e capitais no espaço da União Eur
Pág.Página 130
Página 0131:
4 DE MARÇO DE 2020 131 Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas d
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 132 das Instituições de Crédito e Sociedades F
Pág.Página 132
Página 0133:
4 DE MARÇO DE 2020 133 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER <
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 134 Elaborada por: João Sanches (Biblio
Pág.Página 134
Página 0135:
4 DE MARÇO DE 2020 135 negociação em mercado regulamentado» como também pelo facto
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 136 termos dos respetivos registos»; o
Pág.Página 136
Página 0137:
4 DE MARÇO DE 2020 137 pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto23 . O diploma em
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 138 Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que a
Pág.Página 138
Página 0139:
4 DE MARÇO DE 2020 139 ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alteraçõ
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 140 Tendo em conta o importante papel desempen
Pág.Página 140
Página 0141:
4 DE MARÇO DE 2020 141 Governo38 , o autor remeteu à Assembleia da República,
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 142 sobre a identificação dos acionistas, remu
Pág.Página 142
Página 0143:
4 DE MARÇO DE 2020 143 ANEXO I QUADRO COMPARATIVO – Proposta de Lei n.º 13/X
Pág.Página 143
Página 0145:
4 DE MARÇO DE 2020 145 Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 146 Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º
Pág.Página 146
Página 0147:
4 DE MARÇO DE 2020 147 Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 148 Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º
Pág.Página 148
Página 0149:
4 DE MARÇO DE 2020 149 Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 150 Regime Geral das Instituições de Crédito e
Pág.Página 150