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4 DE MARÇO DE 2020

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Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que estão obrigadas; d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento; e) A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados; f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares; g) A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adenda e retificações, ou de informações necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente; h) A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado; i) (Revogada.) j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias. 2 – Constitui contraordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres: a) De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público; b) De conexão informativa com outros mercados regulamentados; c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema; d) De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria dos já admitidos; e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei; f) De divulgação do documento de consolidação de informação anual; g) De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º; h) De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei. 3 – Constitui contraordenação menos grave a falta de nomeação: a) De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado; b) De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado regulamentado.

d) […]; e) […]; f) […]; g) A falta de divulgação e comunicação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários negociados

em mercado regulamentado. h) […]; i) […] j) […] 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas investidores institucionais.

3 – […].

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