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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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de abril, General de Sanidad. Desde 2002 que as diversas comunidades autónomas vêm assumindo funções

relacionadas com os serviços de saúde prestados às comunidades, o que se traduz numa completa

descentralização da assistência às populações, através do Sistema Nacional de Salud, que inclui a dispensa

de medicamentos. A gestão por parte das comunidades autónomas abrange um grande espectro de políticas,

relativamente às prioridades de cada uma das comunidades, tendo em consideração os problemas específicos

das populações que estas servem, desde a introdução de novas tecnologias, a novas terapêuticas até à

promoção de alternativas mais eficientes nos processos de diagnóstico e terapia.

Relativamente à área do medicamento, e com a introdução de políticas voltadas para a indústria

farmacêutica, foram estabelecidas estratégias orientadas para a racionalização do uso medicamentoso,

passando pela informação e formação dos profissionais de saúde.

Em 2006, a Ley 29/2006, de 26 de julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos

sanitários, introduziu diversas regras, algumas de cariz técnico, outras de segurança e qualidade. Todavia, as

mais significativas e com maior impacto foram as de cariz económico, através do controlo de gastos com os

produtos medicamentosos. Deste modo, e por causa da crise de 2008, a contenção da despesa nos

medicamentos requereu diversas reformas pelo que, e para esse efeito, foram publicados diversos diplomas,

como o Real Decreto-ley 4/2010, de 26 de marzo, o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo e o Real Decreto-

ley 9/2011, de 19 de agosto.

Já em 2015 surge o Real Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julio, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios. O artigo 101, sob

a epígrafe de «obrigações dos pacientes», prevê uma comparticipação do Estado no pagamento dos

medicamentos, que deve ser revista periodicamente e que deve assentar em critérios objetivos como a

utilidade do medicamento, as necessidades específicas de determinados grupos, a gravidade, duração e

sequelas das patologias indicadas para aqueles medicamentos ou a capacidade de pagamento dos utentes.

De acordo com a página dedicada às prestações medicamentosas disponibilizada pelo Ministerio de

Sanidad, Consumo y Bienestar Social, bem como o previsto na Ley 29/2006, de 26 de julio, os utentes são

responsáveis, normalmente, pelo pagamento de 40% do valor de venda do medicamento ao público. Este

pagamento é reduzido a 10% do valor de venda, sem que a mesma exceda os 4,26€ por envase, quando

estão em causa fármacos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, sejam para grupos de utentes

previamente definidos por lei ou medicamentos fornecidos pelo Sistema Nacional de Salud, através de receita

médica para pacientes portadores do vírus HIV.

O medicamento é gratuito para os aposentados e similares, pessoas com deficiência e nos casos

regulados, no tratamento de doenças profissionais. São igualmente gratuitos os medicamentos distribuídos ao

utente nos centros ou serviços de saúde.

O artigo 94 bis da referida lei inclui igualmente regras que baseiam as percentagens a suportar pelos

utentes nos rendimentos anuais brutos destes.

FRANÇA

Existem diversas taxas de reembolso de medicamentos que variam entre os 15% e os 100%. De acordo

com o artigo L162-16 do Code de la sécurité sociale, as percentagens de reembolso são baseadas no preço

de venda ao público do medicamento e não podem exceder os preços limite resultantes da aplicação do artigo

L5123-1 do code de la santé publique.

A Assurance maladie (Sécurité sociale) reembolsa parcial ou totalmente todos os medicamentos adquiridos

em farmácia, dependendo do medicamento em si e das condições em que este foi prescrito. Para ser

reembolsável, o fármaco deve fazer parte da liste des spécialités pharmaceutiques remboursables. Tendo em

conta as pesquisas efetuadas, bem como da informação recolhida na página de informação ao cidadão

service-public.fr dedicada ao tema do reembolso medicamentoso, não foi possível encontrar nenhuma

disposição que coloque o reembolso em 100% para os utentes com mais de 65 anos ou de famílias com

carências económicas. Existe, no entanto, a referência a reembolsos de 100% nos casos de doenças de longa

duração (Affection de Longue Durée [ALD]) e que encontra sustentação legislativa nos artigos D160-4, L324-1

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