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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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PROJETO DE LEI N.º 134/XIV/1.ª

(VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM

UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO

CINEGÉTICA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 4 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º

134/XIV/1.ª, «Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para

a captura de aves silvestres».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 16 de dezembro de

2019, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para

emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto a proteção de aves silvestres não sujeitas a exploração

cinegética, proibindo o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a sua

captura.

O PAN pretende proteger espécies que não são sujeitas a exploração cinegética, mas estão protegidas

pela Diretiva Aves n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; tais como: pintassilgos, tentilhões,

pintarroxos, o piscos-de-peito-ruivo e a toutinegras-de-barrete-preto.

Para o PAN, «A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo

maioritariamente insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a

uma intensificação na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da

contaminação dos solos e recursos hídricos.» – cfr. Exposição de motivos.

Entende o proponente que, «Apesar de haver ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA1

revela que são insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de

venda na Internet.» – cfr. Exposição de motivos.

Pelo que, na sua ótica, se torna «imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos

que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando

assim o compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.» – cfr.

1 Num estudo: Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA.

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