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4 DE MARÇO DE 2020

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/XIV/1.ª

PELA DEFESA DA POPULAÇÃO EM CENÁRIOS EPIDÉMICOS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de abril de 1976, dotou a Assembleia da República

de poderes de revisão constitucional, exercidos por diversas vezes, entre 1981 e 2014.

Sendo que uma revisão constitucional é sempre um processo da exclusiva competência da Assembleia da

República, propõe-se rever o artigo 27.º da mesma, atendendo às especificidades afetas à disseminação que

se assiste um pouco por todo o mundo do denominado «Coronavírus.»

Urge, portanto, prever constitucionalmente a possibilidade de aplicar internamento compulsório aos casos

que se justifiquem, em função de parecer devidamente fundamentado da DGS (Direção-Geral de Saúde), não

só para efeitos de proteção dos cidadãos em causa, bem como no sentido de assegurar e proteger a saúde

pública, hoje seriamente em risco pela rápida disseminação do vírus COVID-19.

De resto, conforme é sabido, o internamento compulsório é uma medida de saúde pública destinada a

conter surtos epidémicos ou a evitar que um determinado agente infecioso atinja um determinado território ou

população, ou se propague em dimensões significativas. A medida de revisão agora proposta representa um

útil e eficaz instrumento jurídico-constitucional tendente à proteção da saúde pública, nas mais diversas

situações em que esta esteja de forma séria e iminente em risco.

Sabendo e defendendo que ninguém deverá ser total ou parcialmente privado de liberdade

injustificadamente, tal como aliás a Constituição da República Portuguesa defende, não será menos verdade

que a vida dos nossos concidadãos deverá ser a primeira preocupação de qualquer governo e instituições

democráticas.

A restrição de direitos fundamentais em função do internamento compulsório, com as finalidades de

proteção da saúde pública, difere de outros tipos jurídicos de restrição, não só em termos de aplicação

temporal, mas porque tem como primordial função salvaguardar a vida de todos os cidadãos ou de uma

determinada parte deles, quando inseridos numa área geográfica afetada.

Tanto assim é que vários são os exemplos históricos demonstrativos de que a quarentena obrigatória foi

fundamental para conter surtos epidémicos potencialmente mortíferos, destacando-se destes, a exemplo, em

2003, a SAR, que ao começar a disseminar-se foi em grande medida combatida e controlada com recurso a

várias tipologias de quarentena, que muito contribuíram – hoje assim se reconhece – para que o agravar da

situação pandémica não se verificasse.

Assim, dado o perigo que o «Coronavírus» representa para as várias populações mundiais, onde a

portuguesa naturalmente se insere, não se conseguindo dissociar dos fatores de disseminação, impulsionados

até pela própria globalização e liberdade de circulação em espaços regionais, importa por isso prever, com

carácter de excecionalidade, e apenas dentro dos seus estritos requisitos e limites, a figura do internamento

compulsório, vulgo denominado quarentena obrigatória.

A mesma aplicar-se-á, pois, a qualquer portador ou suspeito de infeção por qualquer tipo de vírus

infectocontagioso, sempre que haja comprovadamente elevado risco de contaminação aos restantes cidadãos,

atestado pelas autoridades competentes e dentro dos limites do princípio da proporcionalidade, estando assim

também em causa e em risco a saúde pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo I

As normas do artigo 27.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Direito à liberdade e à segurança

1 – ................................................................................................................................................................... .

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