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4 DE MARÇO DE 2020

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O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 18 de dezembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 19 de novembro.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa a criação de um regime autónomo de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais, face ao arrendamento habitacional.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes fundamentam a sua iniciativa na

necessidade de regular o regime dos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de comércio,

exercício de profissões liberais, e para outras atividades de natureza cultural, recreativa, de solidariedade

social e associativa.

Os proponentes entendem que o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado em 2012, fixou

limites de duração dos contratos de arrendamento que são incompatíveis com o bom desempenho de

atividades de natureza económica e cultural, admitiu a possibilidade da sua denúncia injustificada pelos

locadores e tornou possível a atualização das rendas sem quaisquer limitações dos seus valores.

Segundo os proponentes, os despejos que a lei atual permite têm contribuído, nos casos de arrendamento

não habitacionais, para a descaracterização total das cidades ao despejar e fazer encerrar muitas empresas,

na sua esmagadora maioria PME, muitas das quais estavam enraizadas no tecido empresarial que faziam

parte. O mesmo se passa com inúmeras situações de clubes, coletividades e associações culturais, muitas

delas centenárias, que se confrontam com processos conducentes ao encerramento das suas sedes e

instalações.

Confrontados com esta realidade, os proponentes afirmam ser urgente e indispensável aprovar uma nova

regulamentação do arrendamento não habitacional, que deve ser autonomizado da legislação sobre o

arrendamento habitacional, porque enquanto a legislação do arrendamento habitacional se destina a regular

um direito constitucional, a regulamentação do arrendamento não habitacional se destina unicamente à

regulamentação do bom funcionamento da sociedade nos seus aspetos económico, cultural e associativo.

Os proponentes justificam ainda a importância desta regulamentação diferenciadora, ao aludirem à

necessidade de estabilidade dos arrendatários não habitacionais, afirmando que a existência de prazos curtos

nos arrendamentos afasta ou adia a realização de investimentos, pela incerteza no futuro.

Sobre o teor da iniciativa:

No artigo 2.º do projeto de lei encontram-se elencados o universo da aplicação e no artigo 3.º a forma que

os contratos de arrendamento deverão obedecer.

O artigo 4.º relaciona-se com a duração dos contratos de arrendamento que poderão ser celebrados a

prazo certo ou com duração indeterminada. É estabelecido que, no silêncio das partes, tenham os mesmos a

duração mínima de cinco anos, sendo esse também o período mínimo da sua renovação automática,

prevendo-se o afastamento desta última por vontade das partes.

O artigo 5.º refere-se à renovação automática dos contratos de arrendamento e o artigo 6.º lista a oposição

à renovação dos referidos contratos de arrendamento.

O artigo 7.º prevê a denúncia de uma das partes do contrato de arrendamento, sendo que a denúncia

unilateral, pelo locador, não pode consubstanciar a redução do período mínimo de duração de cinco anos da

sua vigência, podendo ser justificado com a realização de demolições e inexistindo justificação, exige-se o

aviso prévio de três anos.

O artigo 8.º enumera a indemnização ao arrendatário.

O artigo 9.º especifica as obras que se podem realizar nos prédios objeto dos arrendamentos – obras de

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