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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Helena Medeiros (BIB); Cátia Duarte (DAC). Data: 28 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 171/XIV/1.ª visa a criação de um regime autónomo de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais, face ao arrendamento habitacional.

Considerando a relevância das empresas de micro, pequena e média dimensão para a economia

portuguesa no geral e, em especial, para a vida das populações, carecem as mesmas de políticas que sejam

concretizáveis e transversais a vários setores.

Reconhecendo-se as melhorias verificadas na conjuntura económica atual, nomeadamente pelo aumento

da procura interna, que se fizeram refletir no melhoramento das condições do tecido empresarial, subsistem,

no entanto, riscos e problemas, especialmente no respeitante ao arrendamento dos imóveis.

Neste âmbito destacam-se dois tipos de problemas a solucionar, a instabilidade no exercício das atividades

económicas e a massificação dos despejos, o que, por sua vez, contribui para a descaracterização das

localidades onde as empresas se inserem.

Resultando o primeiro problema da duração limitada dos contratos de arrendamento, fixada pelo Novo

Regime de Arrendamento urbano (NRAU) de 2012, associada à possibilidade de atualização do valor das

rendas sem o devido balizamento e o segundo problema da conjugação do forte crescimento do turismo com

práticas de especulação imobiliária.

Pretende-se com esta iniciativa dar estabilidade ao arrendamento não habitacional, medida indispensável

ao bom funcionamento e desempenho das atividades económicas, promovendo e reforçando ainda a

confiança necessária à realização de investimentos na indústria e comércio.

Propondo-se para tal a criação de um regime que, ao contrário do arrendamento para fins habitacionais

que visa a concretização do direito fundamental à habitação, fomente a regulamentação do bom

funcionamento da sociedade nos seus aspetos económico, cultural e associativo.

O regime da locação, estabelecido no Código Civil, não sofre alterações e, ressalvadas as normas

especiais ou contrárias, aplica-se aos arrendamentos que se pretendem regular com esta iniciativa.

No respeitante à duração dos contratos de arrendamento não habitacional, é estabelecido que, no silêncio

das partes, tenham os mesmos a duração mínima de cinco anos, sendo esse também o período mínimo da

sua renovação automática, prevendo-se o afastamento desta última por vontade das partes.

A denúncia unilateral do contrato de arrendamento, pelo locador, não pode consubstanciar a redução do

período mínimo de duração de cinco anos da sua vigência, podendo ser justificado com a realização de

demolições e inexistindo justificação, exige-se o aviso prévio de três anos.

Confere-se ao arrendatário o direito a indeminização, caso arrende o locado por período superior a cinco

anos, nos casos de extinção do contrato por oposição à renovação ou denúncia pelo locador bem como o

direito à preferência, na compra e venda ou dação em cumprimento do locado arrendado por período superior

a um ano.

Estipula-se, por fim, a sucessão mortis causa do arrendamento, a favor dos sucessores que continuem a

exercer, no locado, atividade idêntica à exercida pelo de cujus, bem como a favor de trabalhadores que nele

exerçam a atividade similar há pelo menos três anos.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)» (aqui

na sua versão consolidada) revogou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

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