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4 DE MARÇO DE 2020

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321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o

RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.

Contrariamente ao que sucedia com o anterior regime, em que se previam quatro tipos de arrendamento

urbano (para habitação, para comércio ou indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins

não habitacionais), o NRAU prevê a divisão dos mesmos apenas em «arrendamentos para fins habitacionais»

e «arrendamentos para fins não habitacionais», substituindo os tipos contratuais previstos no RAU

(arrendamentos sujeitos ao regime geral e sujeitos ao regime de duração limitada) por dois novos tipos

contratuais: os «arrendamentos de prazo certo» e os «arrendamentos de duração indeterminada» (artigo

1094.º), fixando limites aos mesmos.

Por considerar que as alterações ao NRAU aprovadas em 2012 e 2014 não contemplavam «quaisquer

dispositivos que visem assegurar a proteção do comércio local tradicional quando este reveste características

marcantes e traços identificadores da vivência histórica e cultural das cidades», como referido na exposição de

motivos, foi apresentado na anterior legislatura o Projeto de Lei n.º 155/XIII/1.ª (PS) – sobre o regime de

classificação e proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural, que deu origem à Lei n.º

42/2017, de 14 de junho, que aprova o Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados), acautelando o

arrendamento de interesse histórico e cultural ou social, entendendo por tal, nos termos do artigo 3.º, os

«estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os

estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade

e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social

local».

No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de

interesse a leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta

a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei

n.º 46/85, de 20 de setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foi apresentada, pelo mesmo proponente, a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria

idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 1203/XIII/4.ª (PCP) – cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

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