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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa (sem prejuízo de uma análise mais

detalhada no decurso do processo legislativo parlamentar, entre o regime proposto e as normas do Código

Civil e do NRAU1).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 19 de dezembro, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em

sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»3, e o presente projeto de lei altera o NRAU, aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro4, revogando os artigos 50.º a 54.º e 58.º.

Da mesma forma, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estatui que os «diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida», identificando os «diplomas que procederam a essas

alterações». No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário

da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa do título,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes

jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Consequentemente, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte sugestão de redação do título:

«Aprova o regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais,

alterando o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro».

O autor não promoveu a republicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. No entanto, esta lei já sofreu

seis alterações até à data, sem que tenha sido republicada – para tal pode ter contribuído o facto de o capítulo

I do título I (artigos 2.º a 8.º) conter alterações legislativas.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve «proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor», pelo que se coloca à consideração da Comissão a pertinência de, em caso de

aprovação, elaborar um projeto de republicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (sem o respetivo anexo,

1No artigo 2.º constam regras de aplicação (ou não) deste regime, do NRAU ou do Código Civil a determinados contratos, sendo desejável concretizar o máximo possível expressões como «em tudo o que não for contrariado ou especialmente regulado pela presente lei». 2Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho. 3Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 4Alterada pelas Leis n.

os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de agosto, 43/2017, de 14 de agosto,

12/2019 e 13/2019, ambas de 12 de fevereiro.

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