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4 DE MARÇO DE 2020

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REINO UNIDO

A legislação sobre bem-estar animal está enquadrada no Animal Welfare Act de 2006.

A partir deste diploma enquadrador tem sido produzida legislação secundária e regulamentação (codes of

practice) visando a promoção do bem-estar dos animais. A Escócia tem o equivalente Animal Health and

Welfare (Scotland) Act 2006, e a Irlanda do Norte o Welfare of Animals Act 2011.

O Animal Boarding Establishments Act de 1963, pese embora já tenha sofrido muitas alterações, também

enquadra esta matéria, especificando-se que cabe às autarquias locais (local authorities) licenciar os centros

privados de acolhimento animal (animal boarding establishments). Não encontrámos evidência da existência

de normas sobre a obrigação direta das autarquias locais na recolha e acolhimento de animais errantes e

abandonados.

Organizações internacionais

UNESCO

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada a 15 de outubro de 1978, pela UNESCO, foi,

posteriormente revisto pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais e submetido ao Presidente da

UNESCO que o tornou público em 1990. Note-se que, apesar da sua importância, esta Declaração não tem

vinculação jurídica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

A presente iniciativa enquadra-se na previsão normativa do artigo 141.º RAR, pelo que deverá ser

promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); atento o leque de

competências delegadas nas Freguesias pelo Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, no que concerne à

gestão e manutenção de espaços verdes, poderá justificar-se a consulta da Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE). Atendendo ao desiderato de aplicação em todo o território nacional, poderá justificar-se

ainda a devida consulta, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República,

dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Consultas facultativas

Atendendo ao caráter de urgência que a iniciativa legislativa parece inculcar, afigura-se relevante a

consulta das restantes entidades elencadas no articulado em apreço – a saber, a Ordem dos Veterinários, a

Associação de Médicos Veterinários Municipais, instituições zoófilas e associações de defesa dos animais (ou

suas estruturas representativas).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se

afere o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões

quanto a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de

género.

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