O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

12

reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, conforme os trabalhadores abrangidos estejam

sujeitos ao Código do Trabalho e à regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do

Código do Trabalho ou ao regime de reparação contemplado no regime jurídico dos acidentes em serviço e

das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública», e ainda a «violação do direito fundamental

dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença

profissional, contemplado na alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa», que

de resto estiveram na origem do já mencionado pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade.

Também o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) aborda a aprovação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março,

relembrando que a redação definitiva do diploma não corresponde à versão original da iniciativa que o

originou, acompanhando quanto ao mais as matérias abordadas nas exposições de motivos das demais

iniciativas enunciadas. Afirmam os proponentes que a perda da capacidade de ganho se traduz na «na perda

de condições para o exercício de funções, que frequentemente passam a ser exercidas com um esforço

acrescido, e limita a capacidade de evolução profissional destes trabalhadores», assumindo a compensação

uma natureza indemnizatória.

Destarte, destacam os testemunhos recebidos do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local

(STAL) e de trabalhadores individuais, realçando os casos verificados nas forças e serviços de segurança, e

recordando que as vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais serviam o Estado, logo a

comunidade.

À parte isso, referem o pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado, apesar de o Tribunal

Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, de 21 de novembro de 2017, não ter logrado declarar a

inconstitucionalidade destas normas.

Por fim, depois de alegarem a dupla penalização sofrida pelos trabalhadores sinistrados, durante o

exercício da atividade e posteriormente no momento da reforma, fazem votos para que «a injustiça deste

regime, impossível de ignorar, se tenha tornado evidente para todos os partidos e que não se adie mais a

reposição destes direitos para os trabalhadores em funções públicas.».

Nestes termos, se por um lado os Projetos de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN) e 200/XIV/1.ª

(PCP) revogam a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do supracitado diploma2, o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª

(BE) revoga integralmente a redação dada ao artigo pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, repristinando a

versão original. De resto, todos os diplomas se debruçam sobre a situação dos trabalhadores afetados pela

alteração legislativa aqui em crise, adotando ainda assim soluções díspares: se o Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª

(PEV) determina o pagamento integral das prestações retidas, o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN)

estabelece que os trabalhadores devem receber «o valor correspondente às prestações periódicas por

incapacidade permanente que se encontravam suspensas por força daquele artigo». Já o Projeto de Lei n.º

200/XIV/1.ª (PCP) estipula que o Governo deve regulamentar no prazo de 90 dias a aplicação das alterações

ora preconizadas «a todos os trabalhadores que tenham sido impedidos de acumular as prestações (…)».

O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV) é composto por três artigos, que respetivamente explicitam a

alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o pagamento das prestações por incapacidade

permanente que foram retidas na vigência da atual redação da alínea b) do n.º 1 e a produção de efeitos desta

iniciativa, sugerindo-se que em caso de aprovação seja incluído um artigo primeiro que delimite o âmbito do

objeto da iniciativa.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN) divide-se em quatro artigos, que correspondem ao

objeto, à alteração propugnada, à sua aplicação no tempo e à entrada em vigor.

Já o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE) define no seu primeiro artigo o respetivo objeto, enquanto preceitua

no artigo segundo e no artigo terceiro a norma revogatória e repristinatória e no artigo quarto a respetiva

vigência.

Em último lugar, o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) estrutura-se quatro artigos, que dizem respeito ao

objeto, à alteração proposta, à autonomização da norma revogatória e à entrada em vigor e produção de

efeitos.

2 O Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) propõe igualmente a alteração do n.º 2 do artigo 41.º.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE MARÇO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª (CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DI
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 4  Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV)
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE MARÇO DE 2020 5 condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 6 objeto da iniciativa. Por sua vez, o
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MARÇO DE 2020 7 b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 8 2 – São considerados legislação do trabalho
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MARÇO DE 2020 9 Tendo presente a informação disponível não é possível quantifi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 10 Nota Técnica Projeto
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MARÇO DE 2020 11 importa não ignorar». Na verdade, os proponentes cons
Pág.Página 11
Página 0013:
5 DE MARÇO DE 2020 13  Enquadramento jurídico nacional Enquadramento
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 14 Por sua vez, foi aprovada a Lei n.º 2127, d
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MARÇO DE 2020 15 resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionai
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 16 Em 2016, o Provedor de Justiça (Processo Q-
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MARÇO DE 2020 17 do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 – quanto a este último, no s
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 18 artigo 167.º da Constituição e no artigo 11
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MARÇO DE 2020 19 Reglamento de accidentes de trabajo, aplicáveis a trabalhador
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 20 Poderá ser obtida mais informação a este re
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MARÇO DE 2020 21 «A tutela dos direitos dos trabalhadores na administração púb
Pág.Página 21