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5 DE MARÇO DE 2020

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 Enquadramento jurídico nacional

Enquadramento constitucional

O direito dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional» foi consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º após a revisão constitucional de 1997

(n.º 3 do artigo 33.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro – Quarta revisão constitucional). Trata-

se de um dos direitos fundamentais dos trabalhadores elencados no artigo 59.º da Constituição. São titulares

destes direitos os trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras privadas, como também aqueles que

exercem funções públicas.

Neste domínio, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 afirmam que o referido preceito

[constitucional] «habilita, desde logo, o legislador a adotar políticas legislativas orientadas em ordem à

proteção dos diretos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, não

interditando o princípio da igualdade a consagração de soluções diferentes daquelas que vigoram noutros

ramos do direito (por exemplo, a obrigação de as entidades patronais caucionarem o pagamento das pensões

de acidente de trabalho e doenças profissionais em que tenham sido condenadas, quando não haja seguro,

não admitindo a lei que a caução seja prestada através de fiança pessoal, não é inconstitucional, encontrando

credencial constitucional bastantena alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º) [Acórdão n.º 150/00]. (…). Assim, além

de impor ao Estado a criação de instrumentos que assegurem uma adequada assistência e uma justa

remuneração aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, a alínea f) do n.º 1

do artigo 59.º releva para outros efeitos. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 302/99, considerou, por

exemplo, que uma proibição de atualização das pensões por acidente de trabalho significa que o quantitativo

da pensão, com o passar do tempo, fica desadequado à perda da capacidade de ganho do trabalhador, não

lhe assegurando uma justa reparação quando é vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional. Da

mesma forma, o Acórdão n.º 302/99, entendeu-se que uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez,

cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a

sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do

respetivo beneficiário.

Em rigor, o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente ou

doença profissional – como, aliás, o direito dos trabalhadores a assistência material, quando involuntariamente

se encontrem em situação de desemprego – podia igualmente ser perspetivado à luz do direito à segurança

social. A Constituição pretende, no entanto, no artigo 59.º, configurar estes direitos ainda como direitos dos

trabalhadores»4.

No nosso ordenamento jurídico, o primeiro diploma em matéria de acidentes de trabalho foi aprovado em

1913 (Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913), consagrando o direito dos operários e empregados a assistência

clínica, medicamentos e indemnizações a cargo do empregador em caso de acidente de trabalho, sucedido

por ocasião do serviço profissional e em virtude desse serviço, independentemente de culpa; as

indemnizações, reguladas nos artigos 5.º (para o caso de morte) e 6.º (para o caso de incapacidade), eram

fixadas em percentagens da remuneração dada como perdida. Entretanto, através do Decreto n.º 5637, de 10

de maio de 1919, foi imposta aos empregadores a obrigatoriedade de transferência da responsabilidade por

acidentes de trabalho e doenças profissionais para uma entidade seguradora. Este regime foi substituído em

1936, com a entrada em vigor da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 19365, que manteve os traços essenciais dos

diplomas mencionados, e alargou a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, aplicado aos

trabalhadores por conta de outrem e aos servidores do Estado que não fossem subscritores da Caixa Geral de

Aposentações.

Em 1951, foi publicado o Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de novembro de 1951, cujo âmbito de aplicação

incluía os servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que fossem vítimas de

acidentes em serviço. Este decreto-lei esteve em vigor até 1999, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública.

3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 610 e 611.

4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 610 e 611.

5 Revogada pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965.

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