O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

14

Por sua vez, foi aprovada a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 19656 (Promulga as bases do regime jurídico

dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), tendo o regime constante deste diploma sido aplicado em

alguns aspetos e situações, por remissão legal, à Administração Pública7.

Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro8 (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º

143/99, de 30 de abril), revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, atualmente

em vigor, a qual, nos termos do n.º 1 do seu artigo 1.º, regulamenta o regime de reparação de acidentes de

trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo

284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração

Pública, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro9, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de

março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

33/2018, de 15 de maio e 84/2019, de 28 de

junho.

Assim, os trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual, aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), independentemente de estarem

enquadrados no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente, estão todos

abrangidos especificamente pelo referido Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,

com exceção dos trabalhadores que exercem funções em entidades públicas empresariais ou noutras

entidades excluídas do âmbito de aplicação deste decreto-lei (com a redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro10

), sendo-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto nos artigos

281.º a 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro11

, e respetiva

regulamentação, vertida hoje, em matéria de reparação (incluindo a reabilitação e reintegração profissionais),

na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

Conforme resulta do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o legislador quis

acolher os princípios consagrados na lei geral (cfr. Lei n.º 100/97, de 13 de setembro12

) em matéria de

reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, «adaptando-os às

especificidades da Administração Pública». Ainda segundo o preâmbulo, é afastada «a solução prevista no

Estatuto da Aposentação13

para subscritores da Caixa Geral de Aposentações, pensão extraordinária ou

reforma, consubstanciada no acréscimo à pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta

o número de anos e meses que faltassem para o tempo máximo de serviço contável para a aposentação e o

grau de desvalorização atribuído».

Para efeitos de aplicação do mesmo decreto-lei, considera-se incapacidade permanente parcial «a situação

que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na

respetiva capacidade geral de ganho, e incapacidade permanente absoluta a situação que se traduz na

impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer

trabalho» [alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º].

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, reconhece aos trabalhadores o direito,

independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação em espécie14

e em dinheiro15

, dos danos

6 Revogada pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (Aprova o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais).

7 Vd. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

8 Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

9 Revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

10 Revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X/3.ª.

12 Revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 13

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 14

O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:«a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais; c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.»

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE MARÇO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª (CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DI
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 4  Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV)
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE MARÇO DE 2020 5 condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 6 objeto da iniciativa. Por sua vez, o
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MARÇO DE 2020 7 b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 8 2 – São considerados legislação do trabalho
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MARÇO DE 2020 9 Tendo presente a informação disponível não é possível quantifi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 10 Nota Técnica Projeto
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MARÇO DE 2020 11 importa não ignorar». Na verdade, os proponentes cons
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 12 reparação de acidentes de trabalho e doença
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MARÇO DE 2020 13  Enquadramento jurídico nacional Enquadramento
Pág.Página 13
Página 0015:
5 DE MARÇO DE 2020 15 resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionai
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 16 Em 2016, o Provedor de Justiça (Processo Q-
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MARÇO DE 2020 17 do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 – quanto a este último, no s
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 18 artigo 167.º da Constituição e no artigo 11
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MARÇO DE 2020 19 Reglamento de accidentes de trabajo, aplicáveis a trabalhador
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 20 Poderá ser obtida mais informação a este re
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MARÇO DE 2020 21 «A tutela dos direitos dos trabalhadores na administração púb
Pág.Página 21