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5 DE MARÇO DE 2020

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resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, bem como o direito à reparação a lesão ou

doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou

doença profissional e que seja consequência de tal tratamento (n.os

1 e 2 do artigo 4.º).

No âmbito das alterações introduzidas ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o

seu artigo 41.º, na versão originária, proibia a acumulação da pensão periódica por incapacidade permanente

de trabalho com a remuneração pelo exercício da atividade profissional no âmbito da qual ocorreu o infortúnio

laboral, no caso de ser absoluta a incapacidade, ou em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que

este possa contribuir para agravar a incapacidade adquirida. Por outro lado, a lei permitia, expressamente,

quer a acumulação da pensão por incapacidade permanente com as pensões de invalidez e de velhice, quer a

acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta excedesse aquela.

Na sua versão atual, o artigo 41.º, com a redação dada pelo artigo 6.º da referida Lei n.º 11/2014, de 6 de

março16

(versão consolidada), veio acrescentar às proibições de acumulação já existentes, a proibição de

acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a parcela da remuneração correspondente à

redução permanente da capacidade de ganho, permitindo apenas a acumulação da pensão por incapacidade

permanente parcial com a pensão de aposentação ou reforma na parte em que esta excede aquela.

Após a referida alteração legislativa, o teor do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na

sua redação atual, passou a ser o seguinte:

«Artigo 41.º

Acumulação de prestações

1 – As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:

a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade

permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;

b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade

geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença

profissional; (Redação dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março);

c) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco,

sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas

correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade

termos do presente diploma.

3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção

social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou

de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em

capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo

com as regras de acumulação do presente artigo.»

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O direito à reparação em dinheiro compreende: «a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional; b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; c) Subsídio por assistência de terceira pessoa; d) Subsídio para readaptação de habitação; e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; f) Despesas de funeral e subsídio por morte; g) Pensão aos familiares, no caso de morte.» 16

«Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações». Teve origem na Proposta de Lei n.º 171/XII/2.ª.

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