O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

16

Em 2016, o Provedor de Justiça (Processo Q-2287/2016) requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do

n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das

normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.os

3 e 4 – quanto a este último, no segmento em que remete

para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes

em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública), na redação dada pelo artigo 6.º

da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, com fundamento na violação, quer do direito dos trabalhadores a justa

reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, quer do princípio da igualdade,

consagrados, respetivamente, na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º e no artigo 13.º da Constituição.

Nesta sequência, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 786/2017, afirmou que «a alteração operada

pela Lei n.º 11/2014 no regime da acumulação de prestações constante do artigo 41.º RAS [Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro], se destinou a corrigir um desequilíbrio no regime anterior, que permitia que o

trabalhador parcialmente incapacitado por infortúnio laboral, pese embora a intangibilidade da retribuição,

regalias e oportunidades profissionais que tinha no momento da ocorrência do acidente ou do diagnóstico da

doença, recebesse uma pensão cuja função é exclusivamente a de compensar uma perda de capacidade de

ganho. De tal regime resultava que os trabalhadores em funções públicas viam a sua capacidade de ganho

normalmente ampliada na eventualidade de sofrerem um acidente de trabalho ou doença profissional, situação

que: (i) desvirtuava a função do instituto da reparação por infortúnio laboral, que é a de compensar a perda de

capacidade de ganho do sinistrado; (ii) tendia a privilegiar, do ponto de vista patrimonial, os trabalhadores

atingidos relativamente aos não atingidos por infortúnio; (iii) abria caminho a uma exposição imprudente ao

perigo profissional, por força do efeito de «moral hazard» gerado por essa vantagem; e, em consequência, (iv)

punha em causa a sustentabilidade financeira do sistema. Em suma, através desta alteração, o legislador

restaurou, dentro dos quadros próprios do RAS [Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro], a harmonia

funcional do sistema de proteção dos servidores públicos em caso de infortúnio laboral.

Resta esclarecer uma dúvida. Se o pagamento da pensão por incapacidade parcial é suspenso, no domínio

dos infortúnios laborais em funções públicas, em virtude de, nesse domínio, se não verificar, em princípio, o

dano laboral pressuposto pela reparação, como explicar a necessidade de determinação do coeficiente de

incapacidade e da pensão correspondente? Por outras palavras, para quê fixar uma pensão cujo pagamento é

suspenso, por não se verificar, afinal de contas, o pressuposto do direito que a tem por objeto?

Por duas razões:

Em primeiro lugar, o trabalhador, uma vez aposentado, tem direito ao pagamento da pensão por

incapacidade, que prevalece sobre a pensão de aposentação, a qual é devida pela Caixa Geral de

Aposentações (que, com a entrada em vigor do RPS [Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro17

], é reembolsada pela

entidade empregadora pública) apenas na exata medida em que exceda aquela (artigo 41.º, n.º 3, do RAS)

[Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro]. Esta solução ─ pagamento da pensão por incapacidade,

acompanhada de dedução do seu valor na pensão de aposentação ─ assegura a igualdade entre os

trabalhadores aposentados atingidos e não atingidos por infortúnio laboral, dado que a carreira contributiva

daqueles não é afetada pela incapacidade parcial adquirida.

Em segundo lugar, sendo a razão de ser da suspensão o facto de o sinistrado prestar trabalho em funções

públicas, este tem, como é evidente, direito ao pagamento da pensão no caso vir a ocorrer, por qualquer

razão, a cessação do vínculo de emprego público. Nesse caso, a entrada do sinistrado no mercado de

trabalho é condicionada pelo facto de possuir uma capacidade profissional reduzida, por efeito do infortúnio

laboral que sofreu no serviço público — precisamente o pressuposto do direito do trabalhador a reparação.

Por tudo quanto se disse, impõe-se concluir que as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.os

3 e 4

— quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99,

de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o direito

dos trabalhadores a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional,

consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição».

Face ao exposto, em novembro de 2017, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017,

decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b)

17

Regime de Proteção Social dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Este regime sofreu alterações através da Lei n.º 10/2009, de 10 de março.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE MARÇO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª (CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DI
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 4  Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV)
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE MARÇO DE 2020 5 condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 6 objeto da iniciativa. Por sua vez, o
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MARÇO DE 2020 7 b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 8 2 – São considerados legislação do trabalho
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MARÇO DE 2020 9 Tendo presente a informação disponível não é possível quantifi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 10 Nota Técnica Projeto
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MARÇO DE 2020 11 importa não ignorar». Na verdade, os proponentes cons
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 12 reparação de acidentes de trabalho e doença
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MARÇO DE 2020 13  Enquadramento jurídico nacional Enquadramento
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 14 Por sua vez, foi aprovada a Lei n.º 2127, d
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MARÇO DE 2020 15 resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionai
Pág.Página 15
Página 0017:
5 DE MARÇO DE 2020 17 do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 – quanto a este último, no s
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 18 artigo 167.º da Constituição e no artigo 11
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MARÇO DE 2020 19 Reglamento de accidentes de trabajo, aplicáveis a trabalhador
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 20 Poderá ser obtida mais informação a este re
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MARÇO DE 2020 21 «A tutela dos direitos dos trabalhadores na administração púb
Pág.Página 21