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5 DE MARÇO DE 2020

19

Reglamento de accidentes de trabajo, aplicáveis a trabalhadores dos setores privado e público.

Para efeitos de ressarcimento, estão previstos quatro tipos de incapacidades: incapacidade permanente

parcial para a profissão habitual, incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade

permanente absoluta e grande invalidez.18

A compensação adquire a forma de pensão nos casos de grande invalidez e incapacidade permanente

absoluta e de capital no caso de incapacidade permanente parcial; tratando-se de incapacidade permanente

absoluta há também lugar a pensão, que pode excecionalmente ser substituída por capital se o trabalhador

tiver menos de 60 anos de idade, como se prevê no artículo 196 da Ley General de la Seguridad Social. Esta

lei determina, no articulo 163, como regra geral, a incompatibilidade das pensões, que abrange igualmente a

indemnização a que se refere o referido artículo 196, no seu n.º 2, ou seja, as devidas nas situações de

incapacidade permanente total.

A incapacidade permanente não impede que o trabalhador possa continuar a trabalhar, para o mesmo ou

diferente empregador, caso em que o salário pode ser reduzido correspondentemente ao valor da pensão, que

continua a receber (artigo 45 do regulamento dos acidentes de trabalho, aprovado pelo Decreto de 22 junio

1956).

As quantias devidas a título de indemnização pelas lesões, mutilações e deformidades definitivas não

incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional constam do anexo à Orden de 15 de

abril de 1969, de aplicación y desarrollo de las prestaciones por invalidez en el Régimen General de la

Seguridad Social.

FRANÇA

Os textos legais de referência mais relevantes nesta matéria em França são:

–O Code de la sécurité sociale, em especial os artigos L712-1 e L712-2, que regulam os direitos dos

funcionários do Estado19

no ativo e na reforma em matéria de proteção na doença, L712-3 a L712-5, sobre

prestações aos funcionários do Estado, L. 411-1 e seguintes, R. 412-1 e seguintes e D. 412-1 e seguintes, que

regulam os acidentes de trabalho e doenças profissionais;

– A Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983, que prevê os direitos e deveres dos funcionários do Estado;

– O Décret n.º 86-442 du 14 mars 1986 relatif aux médecins agréés, aux comités médicaux et commissions

de réforme, aux conditions d'aptitude physique et aux congés de maladie des fonctionnaires (artigos 47-1 a 47-

20), que regula o procedimento nesta matéria;

– O Code des pensions civiles et militaires de retraite, em particular os artigos L27 e L28, sobre reforma por

invalidez por motivos profissionais.

No caso de incapacidade permanente parcial devido a um acidente de trabalho (desde que a incapacidade

seja igual ou superior a 10%) ou doença profissional (independentemente da taxa de incapacidade), um

funcionário do Estado pode receber um subsídio de invalidez temporário (ATI), sujeito a condições, cujo valor

varia de acordo com a taxa de incapacidade. No início, é pago por 5 anos, findos os quais o funcionário deve

ter uma avaliação médica. Se a deficiência persistir, o subsídio é pago sem limite de tempo. Em caso de cura,

deixa de ser pago.

Em caso de aposentação, a situação é reavaliada para determinar se o subsídio se mantém, se a taxa de

incapacidade é revista (e, correspondentemente, o subsídio), ou se o subsídio é suprimido. Caso haja um

agravamento da incapacidade que leve à aposentação por invalidez, o referido subsídio é substituído pela

pensão de invalidez (rente d’invalidité).

De acordo com as pesquisas feitas, o subsídio de invalidez (ATI) acresce ao vencimento e está isento de

imposto sobre o rendimento.

As incapacidades resultantes de acidente de trabalho são calculadas com base nos critérios constantes do

anexo I do code de la securité sociale; o anexo II contém a tabela das doenças profissionais.

18

Cfr. (Disposición transitoria vigésima sexta do Real Decreto Legislativo 8/2015).

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