O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

26

Artigo 2.º

Interdição da exploração de hidrocarbonetos

1 – O Estado português mantem as reservas de hidrocarbonetos inexploradas no solo e no ambiente

marinho, quer nos fundos de jurisdição nacional, quer naqueles constantes na proposta de extensão da

plataforma continental entregue para apreciação nas Nações Unidas.

2 – Não é permitida a atribuição de licenças para prospeção e exploração de hidrocarbonetos.

3 – É da competência das entidades públicas as atividades destinadas ao conhecimento e identificação da

composição do subsolo, sendo estas atividades apenas permitidas enquanto instrumento de ordenamento do

território, de investigação científica, e outros de relevante interesse público sendo garantida a proteção

ambiental.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril e a Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 295/XIV/1.ª

CONTROLO DE ESPÉCIES INVASORAS E DE INFESTANTES NA PATEIRA DE FERMENTELOS E

DESPOLUIÇÃO DO RIO CÉRTIMA E SEUS AFLUENTES

A Pateira de Fermentelos estende-se por áreas dos concelhos de Águeda, de Oliveira do Bairro e de

Aveiro. Esta lagoa interior de água doce que integra a bacia hidrográfica do rio Vouga (Baixo Vouga) encontra-

se a cerca de 20 km da linha de costa, desenvolvendo-se nos últimos 4 km do rio Cértima, o seu principal

afluente, a montante da confluência deste curso de água com o rio Águeda. Este rio desagua na margem

esquerda do Águeda, imediatamente a jusante da ponte de Requeixo.

Sendo uma das maiores lagoas naturais da Península Ibérica, a Pateira de Fermentelos, ocupa atualmente

uma área de superfície e profundidade variáveis de acordo com a estação do ano, que, no seu exponente

máximo, atinge mais de 5 km2. A sua envolvente é maioritariamente ocupada por áreas agrícolas, as quais são

facilmente inundáveis nos períodos de maior precipitação ao longo do ano, terrenos propícios para a produção

de arroz.

A Pateira assume grande importância não só pelo que representa para as populações locais, a nível

socioeconómico, paisagístico, cultural e turístico, mas também em termos ecológicos, botânicos, zoológicos e

hidrológicos.

Esta lagoa, onde espraia o Cértima, e a sua área envolvente detêm um papel preponderante na

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE MARÇO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª (CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DI
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 4  Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV)
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE MARÇO DE 2020 5 condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 6 objeto da iniciativa. Por sua vez, o
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MARÇO DE 2020 7 b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 8 2 – São considerados legislação do trabalho
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MARÇO DE 2020 9 Tendo presente a informação disponível não é possível quantifi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 10 Nota Técnica Projeto
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MARÇO DE 2020 11 importa não ignorar». Na verdade, os proponentes cons
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 12 reparação de acidentes de trabalho e doença
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MARÇO DE 2020 13  Enquadramento jurídico nacional Enquadramento
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 14 Por sua vez, foi aprovada a Lei n.º 2127, d
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MARÇO DE 2020 15 resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionai
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 16 Em 2016, o Provedor de Justiça (Processo Q-
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MARÇO DE 2020 17 do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 – quanto a este último, no s
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 18 artigo 167.º da Constituição e no artigo 11
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MARÇO DE 2020 19 Reglamento de accidentes de trabajo, aplicáveis a trabalhador
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 20 Poderá ser obtida mais informação a este re
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MARÇO DE 2020 21 «A tutela dos direitos dos trabalhadores na administração púb
Pág.Página 21