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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Eliminar as análises custo-benefício não só aumenta a arbitrariedade, mas retira também o rigor técnico.

Esta alteração faz com que a decisão relativa à contratação das PPP, que é fundamental e determinante para

a população portuguesa, seja transformada numa decisão arbitrária e política. Não deveria, portanto, suscitar

qualquer dúvida que os objetivos politicamente definidos devam ser acompanhados de soluções tecnicamente

válidas e financeiramente responsáveis para o presente e para o futuro.

Cumpre, igualmente, assegurar que estes contratos, pela importância que assumem para a vida pública,

sejam celebrados dum modo transparente, e que se permita o adequado escrutínio dos mesmos.

No âmbito da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que «Procede à

décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º.18/2008, de 29 de

janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio», o Deputado único, abaixo

assinado, da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 195.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 170/2019 de 4 de dezembro que «Procede à décima primeira alteração do Código dos

Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 111/2012, de 23 de maio».

Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 297/XIV/1.ª

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL

Exposição de Motivos

A economia social é um dos esteios da democracia portuguesa e o garante de apoio multidisciplinar à

população, em especial à mais fragilizada, com uma proximidade que garante efetividade, afetividade e

eficácia.

Com milhares de instituições e milhares de pessoas que nelas trabalham, o setor da economia social é

essencial para esbater as deficiências do Estado nos apoios sociais necessários à população.

A economia social empresta uma humanização única nos cuidados que prestam, mercê do conhecimento

pessoal entre os prestadores dos serviços e os seus destinatários, e com uma racionalidade de custos que o

Estado, impessoal e distante, não consegue alcançar.

Por tudo isto, os partidos com representação parlamentar em 2013 aprovaram, por unanimidade, a Lei de

Bases da Economia Social – a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.

Naturalmente, como todas as leis de bases, é necessário que o Governo proceda à sua regulamentação.

Porém, o Estado, através do Governo, é relapso e não cumpre o que a lei de bases estatui: a sua

regulamentação.

Com efeito, o artigo 13.º da referida lei regula com liminar clareza que «No prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do setor

social, à luz do disposto na presente lei…».

Acontece que o prazo estabelecido foi já largamente ultrapassado e o setor da economia social continua à

espera que o Governo cumpra a sua obrigação.

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