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5 DE MARÇO DE 2020

9

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

g) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN), 197/XIV/1.ª (BE) e 200/XIV/1.ª (PCP), em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de

género.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os projetos de lei em apreço, que é

de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

Parte III – Conclusões

O GP do PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª, nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O GP do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª, nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O GP do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª, nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O GP do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª, nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

1 – Que os Projetos de Lei n.os 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN), 197/XIV/1.ª (BE) e 200/XIV/1.ª (PCP),

encontram-se todos em condições constitucionais e regimentais para serem debatidos na generalidade em

Plenário;

2 – Que os Projetos de Lei n.os 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN), 197/XIV/1.ª (BE) e 200/XIV/1.ª (PCP),

nos termos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos

469.º a 473.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República,

carecem de ser submetidos a apreciação pública.

Palácio de São Bento, 4 de março de 2020.

O Deputado autor do parecer,João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 4 de março de 2020.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica.

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