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Quinta-feira, 5 de março de 2020 II Série-A — Número 57
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 94, 188, 197, 200, 231 e 232/XIV/1.ª):
N.º 94/XIV/1.ª (Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade decorrente de doença ou acidente de trabalho): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 188/XIV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional): — Vide Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª. N.º 197/XIV/1.ª (Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais): — Vide Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª. N.º 200/XIV/1.ª (Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador): — Vide Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª.
N.º 231/XIV/1.ª (CDS-PP) — Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, aumentando de três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde. N.º 232/XIV/1.ª (BE) — Garante a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos. Projetos de Resolução (n.
os 295 a 301/XIV/1.ª):
N.º 295/XIV/1.ª (PEV) — Controlo de espécies invasoras e de infestantes na Pateira de Fermentelos e despoluição do rio Cértima e seus afluentes. N.º 296/XIV/1.ª (IL) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. N.º 297/XIV/1.ª (PSD) — Regulamentação da Lei de Bases da Economia Social.
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N.º 298/XIV/1.ª (PSD) — Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário. N.º 299/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre o financiamento das IPSS que acabe com o crónico subfinanciamento do setor, atenda à modulação regional de forma a corrigir as assimetrias existentes e promova a harmonização das carreiras profissionais nas IPSS.
N.º 300/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre o financiamento das IPSS que acabe com o crónico subfinanciamento do setor, atenda à modulação regional de forma a corrigir as assimetrias existentes e promova a harmonização das carreiras profissionais nas IPSS. N.º 301/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a reativação da Escola de Formação do Arsenal do Alfeite.
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PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª
(CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO)
PROJETO DE LEI N.º 188/XIV/1.ª
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS
TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
PROFISSIONAL)
PROJETO DE LEI N.º 197/XIV/1.ª
(REPÕE O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS
RESULTANTES DE ACIDENTES DE SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS)
PROJETO DE LEI N.º 200/XIV/1.ª
(REPÕE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE
PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À PERCENTAGEM DE
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE GERAL DE GANHO DO TRABALHADOR)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV) deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido a 22 de
novembro e anunciado em sessão plenária na mesma data.
O Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN) deu entrada a 29 de janeiro de 2020. Foi admitido a 4 de fevereiro e
anunciado em sessão plenária a 5 de fevereiro.
O Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 11 de fevereiro de 2020. Foi admitido e anunciado na
reunião plenária de 13 de fevereiro.
O Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 12 de fevereiro de 2020. Foi admitido a 13 de
fevereiro e anunciado na reunião plenária na mesma data.
Os Projetos de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN) e 200/XIV/1.ª (PCP) baixaram na generalidade à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República.
O Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE), baixou, primeiramente, por sua vez, à Comissão de Administração
Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.º), tendo sido redistribuído à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 2 de março de 2020.
A discussão conjunta em sessão plenária encontra-se agendada para o dia 5 de março.
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Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV)
O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»
(PEV), propõe-se retomar o texto do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na
medida em que considera que a alteração introduzida neste normativo «veio criar situações de injustiça que
importa não ignorar».
Na verdade, os proponentes consideram que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que concretizou a
supracitada alteração, «foi um instrumento (…) para cortar pensões de trabalhadores que descontaram uma
vida inteira de salários e garantir que os trabalhadores da função pública ficavam com um regime pior do que o
existente na segurança social».
Referindo-se às queixas que o seu grupo parlamentar tem recebido de «trabalhadores da função pública
que foram vítimas de um acidente de trabalho, que ficaram com sequelas permanentes, e a quem foi
reconhecido um determinado grau de incapacidade», mas que em virtude desta alteração «veem negado o
seu direito a receber a pensão por incapacidade», já que «na função pública, que está sujeita a uma tabela
remuneratória única, não há lugar a redução de salário», sem prejuízo de «o trabalhador pode(r) ser
efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido vítima de um acidente de trabalho incapacitante, na medida em
que as suas condições podem ter repercussão na avaliação de desempenho e na sua progressão
remuneratória», e de a administração pública não garantir nestes casos compensação por tratamentos, sendo
a prestação por incapacidade permanente a «única forma que na administração pública existe de promover
essa compensação ou esse justo apoio financeiro», sentindo-se os trabalhadores «duplamente lesados».
Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN)
Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN), depois de aludir ao enquadramento legislativo e de
constatar que atualmente «se o trabalhador em funções públicas, vítima de acidente de trabalho ou de doença
profissional, ficar com incapacidade permanente, fica impedido de receber o valor da indemnização a que teria
direito, pelo facto de esta não ser cumulável com a remuneração», recorda que a Petição n.º 540/XIII/3.ª –
«Solicitam alteração legislativa à lei que impede indemnizações por doenças e acidentes profissionais» foi
subscrita por quase doze mil pessoas.
De igual modo, faz-se referência na exposição de motivos quer à «natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias ficando em consequência abrangido pelo princípio da aplicação direta» do artigo 59.º,
n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, quer à distinção entre a remuneração auferida pelo
trabalhador e o pagamento da indemnização, que na ótica dos proponentes não se confundem.
Por último, os proponentes manifestam que a única justificação para esta diferenciação decorrerá
eventualmente da «sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA)», considerando que tal não
poderá ser usado aqui como fundamento, até porque «o legislador possui uma margem de conformação
limitada (…), sob pena de violar o princípio constitucional» subjacente.
Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE)
Já o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE), da autoria das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda (BE), visa «a revogação das alterações introduzidas pelo Governo PSD/CDS e a
repristinação do regime em vigor antes das alterações introduzidas em 2014 ao regime jurídico dos acidentes
em serviço e das doenças profissionais dos funcionários públicos», que classifica como «uma medida urgente
com vista (à) reposição de uma injustiça que penaliza de forma gravosa os funcionários públicos (e) como um
imperativo para o cumprimento dos direitos constitucionalmente reconhecidos».
De facto, os proponentes entendem de igual forma que as alterações introduzidas neste regime pela Lei n.º
11/2014, de 6 de março, impedem «a reparação pecuniária do dano laboral que se produziu e que deu origem
a uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho e que, legalmente, tem que ser indemnizado», já que
«ainda que a lesão não gere incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o exercício
profissional em condições mais penosas em virtude da lesão sofrida, a alteração de funções, ou os
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condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se no quadro desta redução na capacidade
geral de ganho», mas também porque, de acordo com a exposição de motivos, se considera que «esta
solução consubstancia uma inaceitável violação do princípio da igualdade na aplicação dos regimes de
reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, conforme os trabalhadores abrangidos estejam
sujeitos ao Código do Trabalho e à regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do
Código do Trabalho ou ao regime de reparação contemplado no regime jurídico dos acidentes em serviço e
das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública», e ainda a «violação do direito fundamental
dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença
profissional, contemplado na alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa», que
de resto estiveram na origem do já mencionado pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade.
Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP)
Também o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) aborda a aprovação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
relembrando que a redação definitiva do diploma não corresponde à versão original da iniciativa que o
originou, acompanhando quanto ao mais as matérias abordadas nas exposições de motivos das demais
iniciativas enunciadas.
Afirmam os proponentes que a perda da capacidade de ganho se traduz na «na perda de condições para o
exercício de funções, que frequentemente passam a ser exercidas com um esforço acrescido, e limita a
capacidade de evolução profissional destes trabalhadores», assumindo a compensação uma natureza
indemnizatória.
À parte isso, referem o pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado, apesar de o Tribunal
Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, de 21 de novembro de 2017, não ter logrado declarar a
inconstitucionalidade destas normas.
Por fim, depois de alegarem a dupla penalização sofrida pelos trabalhadores sinistrados, durante o
exercício da atividade e posteriormente no momento da reforma, fazem votos para que «a injustiça deste
regime, impossível de ignorar, se tenha tornado evidente para todos os partidos e que não se adie mais a
reposição destes direitos para os trabalhadores em funções públicas.»
Para este efeito:
Os Projetos de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN) e 200/XIV/1.ª (PCP) revogam a alínea b) do n.º
1 do artigo 41.º do supracitado diploma.
O Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE) revoga integralmente a redação dada ao artigo pela Lei n.º 11/2014,
de 6 de março, repristinando a versão original.
Todos os diplomas, à exceção do projeto de lei do GP do BE, debruçam-se sobre a situação dos
trabalhadores afetados pela alteração legislativa, adotando ainda assim soluções díspares:
O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV) determina o pagamento integral das prestações retidas;
O Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN) estabelece que os trabalhadores devem receber «o valor
correspondente às prestações periódicas por incapacidade permanente que se encontravam suspensas por
força daquele artigo.»;
O Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) estipula que o Governo deve regulamentar no prazo de 90 dias a
aplicação das alterações ora preconizadas «a todos os trabalhadores que tenham sido impedidos de acumular
as prestações (…)».
O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV) é composto por três artigos, que respetivamente explicitam a
alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o pagamento das prestações por incapacidade
permanente que foram retidas na vigência da atual redação da alínea b) do n.º 1 e a produção de efeitos desta
iniciativa, sugerindo-se que em caso de aprovação seja incluído um artigo primeiro que delimite o âmbito do
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objeto da iniciativa.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN) divide-se em quatro artigos, que correspondem ao
objeto, à alteração propugnada, à sua aplicação no tempo e à entrada em vigor.
Já o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE) define no seu primeiro artigo o respetivo objeto, enquanto preceitua
no artigo segundo e no artigo terceiro a norma revogatória e repristinatória e no artigo quarto a respetiva
vigência.
Em último lugar, o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) estrutura-se em quatro artigos, que dizem respeito
ao objeto, à alteração proposta, à autonomização da norma revogatória e à entrada em vigor e produção de
efeitos.
a) Antecedentes legislativos
O direito dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional» foi consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º após a revisão constitucional de 1997
(n.º 3 do artigo 33.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro – Quarta revisão constitucional). Trata-
se de um dos direitos fundamentais dos trabalhadores elencados no artigo 59.º da Constituição. São titulares
destes direitos os trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras privadas, como também aqueles que
exercem funções públicas.
No nosso ordenamento jurídico, o primeiro diploma em matéria de acidentes de trabalho foi aprovado em
1913 (Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913), consagrando o direito dos operários e empregados a assistência
clínica, medicamentos e indemnizações a cargo do empregador em caso de acidente de trabalho, sucedido
por ocasião do serviço profissional e em virtude desse serviço, independentemente de culpa; as
indemnizações, reguladas nos artigos 5.º (para o caso de morte) e 6.º (para o caso de incapacidade), eram
fixadas em percentagens da remuneração dada como perdida.
Posteriormente, através do Decreto n.º 5637, de 10 de maio de 1919, foi imposta aos empregadores a
obrigatoriedade de transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais para
uma entidade seguradora.
Este regime foi substituído em 1936, com a entrada em vigor da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, que
manteve os traços essenciais dos diplomas mencionados, e alargou a responsabilidade do empregador por
acidentes de trabalho, aplicado aos trabalhadores por conta de outrem e aos servidores do Estado que não
fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Em 1951, foi publicado o Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de novembro de 1951, cujo âmbito de aplicação
incluía os servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que fossem vítimas de
acidentes em serviço.
Este Decreto-Lei esteve em vigor até 1999, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da
Administração Pública.
Por sua vez, foi aprovada a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 (Promulga as bases do regime jurídico
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), tendo o regime constante deste diploma sido aplicado em
alguns aspetos e situações, por remissão legal, à Administração Pública.
Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º
143/99, de 30 de abril), revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, atualmente
em vigor, a qual, nos termos do n.º 1 do seu artigo 1.º, regulamenta o regime de reparação de acidentes de
trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo
284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração
Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de
março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os
33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28
de junho.
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b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Compulsada a base de dados da AP, e tal como de resto é sublinhado pelos proponentes nas respetivas
exposições de motivos, deram entrada na XIII Legislatura as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria:
Projeto de Lei n.º 542/XIII/2.ª (PEV) – «Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade
decorrente de doença ou acidente de trabalho»;
Projeto de Lei n.º 613/XIII/3.ª (BE) – «Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária
dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais»;
Projeto de Lei n.º 779/XIII/3.ª (PCP) – «Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por
incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução
permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador».
Todos os projetos de lei foram rejeitados na generalidade na reunião plenária de 5 de julho de 2019, depois
de correrem os seus termos na Comissão de Trabalho e Segurança Social, tal como as seguintes iniciativas
sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 514/XIII/2.ª (PCP) – «Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro», igualmente
rejeitado na generalidade, mas a 5 de julho de 2019.
Projeto de Resolução n.º 826/XIII/2.ª (PCP) – «Recomenda ao Governo a elaboração de um Programa
Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais»;
Projeto de Resolução n.º 1138/XIII/3.ª (BE) – «Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao
assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais»;
Projeto de Resolução n.º 1535/XIII/3.ª (PEV) – «Medidas para a prevenção de acidentes de trabalho e
doenças profissionais»;
Projeto de Resolução n.º 1541/XIII/3.ª (BE) – «Medidas para a prevenção de riscos de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e para a promoção da saúde e segurança no trabalho», aprovados na reunião
plenária de 26 de abril de 2018 (o último apenas parcialmente), e que estiveram na origem da Resolução da
Assembleia da República n.º 245/2018.
c) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre Matéria Conexa
A discussão na generalidade destas quatro iniciativas far-se-á em conjunto com a Petição n.º 540/XIII/3.ª –
Solicitam alteração legislativa à lei que impede indemnizações por doenças e acidentes profissionais, subscrita
por 11 813 (onze mil, oitocentos e treze) peticionários e tramitada pela CTSS na XIII Legislatura.
Da consulta efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de mais
nenhuma iniciativa pendente sobre esta temática.
d) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Incidindo sobre matéria laboral, é obrigatória a apreciação pública, nos termos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea
d), e 56.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 469.º a 473.º do Código do
Trabalho e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
O Código do Trabalho consagra:
«Artigo 469.º
Noção de legislação do trabalho
1 – Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e
empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
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2 – São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes
matérias:
a) Contrato de trabalho;
b) Direito coletivo de trabalho;
c) Segurança e saúde no trabalho;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional;
f) Processo do trabalho.
3 – Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções
da Organização Internacional do Trabalho.»
Neste sentido, não obstante ainda não ter sido colocado nenhum destes projetos de lei em apreciação
pública, torna-se necessário, para cumprimento dos diplomas legais acima referidos, que as quatro iniciativas
sejam submetidas a apreciação pública.
e) Apreciação dos requisitos formais
O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Ecologista «Os
Verdes» (PEV), o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª é subscrito pelos quatro Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª é subscrito pelos dezanove
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), e o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª é subscrito
por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de
motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo são respeitados, nos quatro projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas, previstos
no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Contudo, ao proceder à reposição do direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos
decorrentes de doença ou acidentes de trabalho, em caso de aprovação, os projetos de lei podem traduzir um
aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento à apresentação de
iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, conhecido pela designação de «lei-travão».
De qualquer modo, esta limitação parece ultrapassada para os Projetos de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), n.º
188/XIV/1.ª (PAN) e n.º 197/XIV/1.ª (BE), que fazem coincidir a sua entrada em vigor com o Orçamento do
Estado subsequente à sua aprovação.
Apenas o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP), tal como já enunciado na respetiva nota de admissibilidade,
poderá envolver, no ano económico em curso, um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado.
Assim, deve ser tomado em consideração este facto, caso a iniciativa venha a ser aprovada, em sede de
especialidade ou de redação final.
f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
g) Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de
Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN), 197/XIV/1.ª (BE) e 200/XIV/1.ª (PCP), em cumprimento do
disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de
género.
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os projetos de lei em apreço, que é
de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
Parte III – Conclusões
O GP do PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª, nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O GP do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª, nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O GP do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª, nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O GP do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª, nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de
PARECER
1 – Que os Projetos de Lei n.os 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN), 197/XIV/1.ª (BE) e 200/XIV/1.ª (PCP),
encontram-se todos em condições constitucionais e regimentais para serem debatidos na generalidade em
Plenário;
2 – Que os Projetos de Lei n.os 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN), 197/XIV/1.ª (BE) e 200/XIV/1.ª (PCP),
nos termos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos
469.º a 473.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República,
carecem de ser submetidos a apreciação pública.
Palácio de São Bento, 4 de março de 2020.
O Deputado autor do parecer,João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão de 4 de março de 2020.
Parte IV – Anexos
Nota Técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV)
Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade decorrente de doença ou acidente de
trabalho
Data de admissão: 22 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN)
Altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em
funções públicas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional
Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020.
Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE)
Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos resultantes de
acidentes de serviço e doenças profissionais
Data de admissão: 13 de fevereiro de 2020.
Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP)
Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela
da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho
do trabalhador
Data de admissão: 13 de fevereiro de 2020.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise das iniciativas
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: José Filipe Sousa e Patrícia Pires (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP), Paula Faria (BIB) e Pedro Miguel Pacheco (DAC). Data: 3 de março de 2020.
I. Análise das iniciativas
As iniciativas
O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»
(PEV), propõe-se retomar o texto do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na
medida em que considera que a alteração introduzida neste normativo «veio criar situações de injustiça que
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importa não ignorar».
Na verdade, os proponentes consideram que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que concretizou a
supracitada alteração, «foi um instrumento do Governo e da maioria PSD/CDS para cortar pensões de
trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e garantir que os trabalhadores da função pública
ficavam com um regime pior do que o existente na segurança social», referindo-se às queixas que o seu grupo
parlamentar tem recebido de «trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho,
que ficaram com sequelas permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade»,
mas que em virtude desta alteração «veem negado o seu direito a receber a pensão por incapacidade», já que
«na função pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a redução de salário»,
sem prejuízo de «o trabalhador pode(r) ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido vítima de um
acidente de trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão na avaliação
de desempenho e na sua progressão remuneratória», e de a administração pública não garantir nestes casos
compensação por tratamentos, sendo a prestação por incapacidade permanente a «única forma que na
administração pública existe de promover essa compensação ou esse justo apoio financeiro», sentindo-se os
trabalhadores «duplamente lesados».
Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN), depois de aludir ao enquadramento legislativo e de
constatar que atualmente «se o trabalhador em funções públicas, vítima de acidente de trabalho ou de doença
profissional, ficar com incapacidade permanente, fica impedido de receber o valor da indemnização a que teria
direito, pelo facto de esta não ser cumulável com a remuneração», recorda que a Petição n.º 540/XIII/3.ª1 –
«Solicitam alteração legislativa à lei que impede indemnizações por doenças e acidentes profissionais» foi
subscrita por quase doze mil pessoas.
Por outro lado, não deixa de se registar o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade,
formulado pelo Senhor Provedor de Justiça (Processo Q-2287/2016), das normas constantes da alínea b), do
n.º 1, bem como dos n.os
3 e 4, quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014,
de 6 de março, invocando ainda os proponentes o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, e concluindo pela «desrazoabilidade das opções do legislador vertidas nas normas já citadas do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.»
De igual modo, faz-se referência na exposição de motivos quer à «natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias ficando em consequência abrangido pelo princípio da aplicação directa» do artigo 59.º,
n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, quer à distinção entre a remuneração auferida pelo
trabalhador e o pagamento da indemnização, que na ótica dos proponentes não se confundem.
Por último, os proponentes manifestam que a única justificação para esta diferenciação decorrerá
eventualmente da «sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA)», considerando que tal não
poderá ser usado aqui como fundamento, até porque «o legislador possui uma margem de conformação
limitada (…), sob pena de violar o princípio constitucional» subjacente.
Já o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE), da autoria das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda (BE), visa «a revogação das alterações introduzidas pelo Governo PSD/CDS e a
repristinação do regime em vigor antes das alterações introduzidas em 2014 ao regime jurídico dos acidentes
em serviço e das doenças profissionais dos funcionários públicos», que classifica como «uma medida urgente
com vista (à) reposição de uma injustiça que penaliza de forma gravosa os funcionários públicos (e) como um
imperativo para o cumprimento dos direitos constitucionalmente reconhecidos».
De facto, os proponentes entendem de igual forma que as alterações introduzidas neste regime pela Lei n.º
11/2014, de 6 de março, impedem «a reparação pecuniária do dano laboral que se produziu e que deu origem
a uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho e que, legalmente, tem que ser indemnizado», já que
«ainda que a lesão não gere incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o exercício
profissional em condições mais penosas em virtude da lesão sofrida, a alteração de funções, ou os
condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se no quadro desta redução na capacidade
geral de ganho», mas também porque, de acordo com a exposição de motivos, se considera que «esta
solução consubstancia uma inaceitável violação do princípio da igualdade na aplicação dos regimes de
1 A discussão desta petição em Plenário, a que se fará referência adiante, encontra-se igualmente agendada para quinta-feira, 5 de março
de 2020.
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reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, conforme os trabalhadores abrangidos estejam
sujeitos ao Código do Trabalho e à regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do
Código do Trabalho ou ao regime de reparação contemplado no regime jurídico dos acidentes em serviço e
das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública», e ainda a «violação do direito fundamental
dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença
profissional, contemplado na alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa», que
de resto estiveram na origem do já mencionado pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade.
Também o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) aborda a aprovação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
relembrando que a redação definitiva do diploma não corresponde à versão original da iniciativa que o
originou, acompanhando quanto ao mais as matérias abordadas nas exposições de motivos das demais
iniciativas enunciadas. Afirmam os proponentes que a perda da capacidade de ganho se traduz na «na perda
de condições para o exercício de funções, que frequentemente passam a ser exercidas com um esforço
acrescido, e limita a capacidade de evolução profissional destes trabalhadores», assumindo a compensação
uma natureza indemnizatória.
Destarte, destacam os testemunhos recebidos do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local
(STAL) e de trabalhadores individuais, realçando os casos verificados nas forças e serviços de segurança, e
recordando que as vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais serviam o Estado, logo a
comunidade.
À parte isso, referem o pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado, apesar de o Tribunal
Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, de 21 de novembro de 2017, não ter logrado declarar a
inconstitucionalidade destas normas.
Por fim, depois de alegarem a dupla penalização sofrida pelos trabalhadores sinistrados, durante o
exercício da atividade e posteriormente no momento da reforma, fazem votos para que «a injustiça deste
regime, impossível de ignorar, se tenha tornado evidente para todos os partidos e que não se adie mais a
reposição destes direitos para os trabalhadores em funções públicas.».
Nestes termos, se por um lado os Projetos de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN) e 200/XIV/1.ª
(PCP) revogam a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do supracitado diploma2, o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª
(BE) revoga integralmente a redação dada ao artigo pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, repristinando a
versão original. De resto, todos os diplomas se debruçam sobre a situação dos trabalhadores afetados pela
alteração legislativa aqui em crise, adotando ainda assim soluções díspares: se o Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª
(PEV) determina o pagamento integral das prestações retidas, o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN)
estabelece que os trabalhadores devem receber «o valor correspondente às prestações periódicas por
incapacidade permanente que se encontravam suspensas por força daquele artigo». Já o Projeto de Lei n.º
200/XIV/1.ª (PCP) estipula que o Governo deve regulamentar no prazo de 90 dias a aplicação das alterações
ora preconizadas «a todos os trabalhadores que tenham sido impedidos de acumular as prestações (…)».
O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV) é composto por três artigos, que respetivamente explicitam a
alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o pagamento das prestações por incapacidade
permanente que foram retidas na vigência da atual redação da alínea b) do n.º 1 e a produção de efeitos desta
iniciativa, sugerindo-se que em caso de aprovação seja incluído um artigo primeiro que delimite o âmbito do
objeto da iniciativa.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN) divide-se em quatro artigos, que correspondem ao
objeto, à alteração propugnada, à sua aplicação no tempo e à entrada em vigor.
Já o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE) define no seu primeiro artigo o respetivo objeto, enquanto preceitua
no artigo segundo e no artigo terceiro a norma revogatória e repristinatória e no artigo quarto a respetiva
vigência.
Em último lugar, o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) estrutura-se quatro artigos, que dizem respeito ao
objeto, à alteração proposta, à autonomização da norma revogatória e à entrada em vigor e produção de
efeitos.
2 O Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) propõe igualmente a alteração do n.º 2 do artigo 41.º.
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Enquadramento jurídico nacional
Enquadramento constitucional
O direito dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional» foi consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º após a revisão constitucional de 1997
(n.º 3 do artigo 33.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro – Quarta revisão constitucional). Trata-
se de um dos direitos fundamentais dos trabalhadores elencados no artigo 59.º da Constituição. São titulares
destes direitos os trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras privadas, como também aqueles que
exercem funções públicas.
Neste domínio, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 afirmam que o referido preceito
[constitucional] «habilita, desde logo, o legislador a adotar políticas legislativas orientadas em ordem à
proteção dos diretos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, não
interditando o princípio da igualdade a consagração de soluções diferentes daquelas que vigoram noutros
ramos do direito (por exemplo, a obrigação de as entidades patronais caucionarem o pagamento das pensões
de acidente de trabalho e doenças profissionais em que tenham sido condenadas, quando não haja seguro,
não admitindo a lei que a caução seja prestada através de fiança pessoal, não é inconstitucional, encontrando
credencial constitucional bastantena alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º) [Acórdão n.º 150/00]. (…). Assim, além
de impor ao Estado a criação de instrumentos que assegurem uma adequada assistência e uma justa
remuneração aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, a alínea f) do n.º 1
do artigo 59.º releva para outros efeitos. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 302/99, considerou, por
exemplo, que uma proibição de atualização das pensões por acidente de trabalho significa que o quantitativo
da pensão, com o passar do tempo, fica desadequado à perda da capacidade de ganho do trabalhador, não
lhe assegurando uma justa reparação quando é vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional. Da
mesma forma, o Acórdão n.º 302/99, entendeu-se que uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez,
cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a
sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do
respetivo beneficiário.
Em rigor, o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente ou
doença profissional – como, aliás, o direito dos trabalhadores a assistência material, quando involuntariamente
se encontrem em situação de desemprego – podia igualmente ser perspetivado à luz do direito à segurança
social. A Constituição pretende, no entanto, no artigo 59.º, configurar estes direitos ainda como direitos dos
trabalhadores»4.
No nosso ordenamento jurídico, o primeiro diploma em matéria de acidentes de trabalho foi aprovado em
1913 (Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913), consagrando o direito dos operários e empregados a assistência
clínica, medicamentos e indemnizações a cargo do empregador em caso de acidente de trabalho, sucedido
por ocasião do serviço profissional e em virtude desse serviço, independentemente de culpa; as
indemnizações, reguladas nos artigos 5.º (para o caso de morte) e 6.º (para o caso de incapacidade), eram
fixadas em percentagens da remuneração dada como perdida. Entretanto, através do Decreto n.º 5637, de 10
de maio de 1919, foi imposta aos empregadores a obrigatoriedade de transferência da responsabilidade por
acidentes de trabalho e doenças profissionais para uma entidade seguradora. Este regime foi substituído em
1936, com a entrada em vigor da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 19365, que manteve os traços essenciais dos
diplomas mencionados, e alargou a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, aplicado aos
trabalhadores por conta de outrem e aos servidores do Estado que não fossem subscritores da Caixa Geral de
Aposentações.
Em 1951, foi publicado o Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de novembro de 1951, cujo âmbito de aplicação
incluía os servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que fossem vítimas de
acidentes em serviço. Este decreto-lei esteve em vigor até 1999, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais no âmbito da Administração Pública.
3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 610 e 611.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 610 e 611.
5 Revogada pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965.
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Por sua vez, foi aprovada a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 19656 (Promulga as bases do regime jurídico
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), tendo o regime constante deste diploma sido aplicado em
alguns aspetos e situações, por remissão legal, à Administração Pública7.
Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro8 (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º
143/99, de 30 de abril), revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, atualmente
em vigor, a qual, nos termos do n.º 1 do seu artigo 1.º, regulamenta o regime de reparação de acidentes de
trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo
284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração
Pública, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro9, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de
março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os
33/2018, de 15 de maio e 84/2019, de 28 de
junho.
Assim, os trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), independentemente de estarem
enquadrados no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente, estão todos
abrangidos especificamente pelo referido Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,
com exceção dos trabalhadores que exercem funções em entidades públicas empresariais ou noutras
entidades excluídas do âmbito de aplicação deste decreto-lei (com a redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro10
), sendo-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto nos artigos
281.º a 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro11
, e respetiva
regulamentação, vertida hoje, em matéria de reparação (incluindo a reabilitação e reintegração profissionais),
na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Conforme resulta do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o legislador quis
acolher os princípios consagrados na lei geral (cfr. Lei n.º 100/97, de 13 de setembro12
) em matéria de
reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, «adaptando-os às
especificidades da Administração Pública». Ainda segundo o preâmbulo, é afastada «a solução prevista no
Estatuto da Aposentação13
para subscritores da Caixa Geral de Aposentações, pensão extraordinária ou
reforma, consubstanciada no acréscimo à pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta
o número de anos e meses que faltassem para o tempo máximo de serviço contável para a aposentação e o
grau de desvalorização atribuído».
Para efeitos de aplicação do mesmo decreto-lei, considera-se incapacidade permanente parcial «a situação
que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na
respetiva capacidade geral de ganho, e incapacidade permanente absoluta a situação que se traduz na
impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer
trabalho» [alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º].
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, reconhece aos trabalhadores o direito,
independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação em espécie14
e em dinheiro15
, dos danos
6 Revogada pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (Aprova o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais).
7 Vd. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
8 Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
9 Revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
10 Revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X/3.ª.
12 Revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 13
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 14
O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:«a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais; c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.»
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resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, bem como o direito à reparação a lesão ou
doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou
doença profissional e que seja consequência de tal tratamento (n.os
1 e 2 do artigo 4.º).
No âmbito das alterações introduzidas ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o
seu artigo 41.º, na versão originária, proibia a acumulação da pensão periódica por incapacidade permanente
de trabalho com a remuneração pelo exercício da atividade profissional no âmbito da qual ocorreu o infortúnio
laboral, no caso de ser absoluta a incapacidade, ou em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que
este possa contribuir para agravar a incapacidade adquirida. Por outro lado, a lei permitia, expressamente,
quer a acumulação da pensão por incapacidade permanente com as pensões de invalidez e de velhice, quer a
acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta excedesse aquela.
Na sua versão atual, o artigo 41.º, com a redação dada pelo artigo 6.º da referida Lei n.º 11/2014, de 6 de
março16
(versão consolidada), veio acrescentar às proibições de acumulação já existentes, a proibição de
acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a parcela da remuneração correspondente à
redução permanente da capacidade de ganho, permitindo apenas a acumulação da pensão por incapacidade
permanente parcial com a pensão de aposentação ou reforma na parte em que esta excede aquela.
Após a referida alteração legislativa, o teor do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na
sua redação atual, passou a ser o seguinte:
«Artigo 41.º
Acumulação de prestações
1 – As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade
permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade
geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença
profissional; (Redação dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março);
c) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco,
sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas
correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade
termos do presente diploma.
3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção
social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou
de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em
capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo
com as regras de acumulação do presente artigo.»
15
O direito à reparação em dinheiro compreende: «a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional; b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; c) Subsídio por assistência de terceira pessoa; d) Subsídio para readaptação de habitação; e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; f) Despesas de funeral e subsídio por morte; g) Pensão aos familiares, no caso de morte.» 16
«Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações». Teve origem na Proposta de Lei n.º 171/XII/2.ª.
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Em 2016, o Provedor de Justiça (Processo Q-2287/2016) requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do
n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das
normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.os
3 e 4 – quanto a este último, no segmento em que remete
para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes
em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública), na redação dada pelo artigo 6.º
da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, com fundamento na violação, quer do direito dos trabalhadores a justa
reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, quer do princípio da igualdade,
consagrados, respetivamente, na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º e no artigo 13.º da Constituição.
Nesta sequência, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 786/2017, afirmou que «a alteração operada
pela Lei n.º 11/2014 no regime da acumulação de prestações constante do artigo 41.º RAS [Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro], se destinou a corrigir um desequilíbrio no regime anterior, que permitia que o
trabalhador parcialmente incapacitado por infortúnio laboral, pese embora a intangibilidade da retribuição,
regalias e oportunidades profissionais que tinha no momento da ocorrência do acidente ou do diagnóstico da
doença, recebesse uma pensão cuja função é exclusivamente a de compensar uma perda de capacidade de
ganho. De tal regime resultava que os trabalhadores em funções públicas viam a sua capacidade de ganho
normalmente ampliada na eventualidade de sofrerem um acidente de trabalho ou doença profissional, situação
que: (i) desvirtuava a função do instituto da reparação por infortúnio laboral, que é a de compensar a perda de
capacidade de ganho do sinistrado; (ii) tendia a privilegiar, do ponto de vista patrimonial, os trabalhadores
atingidos relativamente aos não atingidos por infortúnio; (iii) abria caminho a uma exposição imprudente ao
perigo profissional, por força do efeito de «moral hazard» gerado por essa vantagem; e, em consequência, (iv)
punha em causa a sustentabilidade financeira do sistema. Em suma, através desta alteração, o legislador
restaurou, dentro dos quadros próprios do RAS [Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro], a harmonia
funcional do sistema de proteção dos servidores públicos em caso de infortúnio laboral.
Resta esclarecer uma dúvida. Se o pagamento da pensão por incapacidade parcial é suspenso, no domínio
dos infortúnios laborais em funções públicas, em virtude de, nesse domínio, se não verificar, em princípio, o
dano laboral pressuposto pela reparação, como explicar a necessidade de determinação do coeficiente de
incapacidade e da pensão correspondente? Por outras palavras, para quê fixar uma pensão cujo pagamento é
suspenso, por não se verificar, afinal de contas, o pressuposto do direito que a tem por objeto?
Por duas razões:
Em primeiro lugar, o trabalhador, uma vez aposentado, tem direito ao pagamento da pensão por
incapacidade, que prevalece sobre a pensão de aposentação, a qual é devida pela Caixa Geral de
Aposentações (que, com a entrada em vigor do RPS [Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro17
], é reembolsada pela
entidade empregadora pública) apenas na exata medida em que exceda aquela (artigo 41.º, n.º 3, do RAS)
[Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro]. Esta solução ─ pagamento da pensão por incapacidade,
acompanhada de dedução do seu valor na pensão de aposentação ─ assegura a igualdade entre os
trabalhadores aposentados atingidos e não atingidos por infortúnio laboral, dado que a carreira contributiva
daqueles não é afetada pela incapacidade parcial adquirida.
Em segundo lugar, sendo a razão de ser da suspensão o facto de o sinistrado prestar trabalho em funções
públicas, este tem, como é evidente, direito ao pagamento da pensão no caso vir a ocorrer, por qualquer
razão, a cessação do vínculo de emprego público. Nesse caso, a entrada do sinistrado no mercado de
trabalho é condicionada pelo facto de possuir uma capacidade profissional reduzida, por efeito do infortúnio
laboral que sofreu no serviço público — precisamente o pressuposto do direito do trabalhador a reparação.
Por tudo quanto se disse, impõe-se concluir que as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.os
3 e 4
— quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o direito
dos trabalhadores a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional,
consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição».
Face ao exposto, em novembro de 2017, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017,
decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b)
17
Regime de Proteção Social dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Este regime sofreu alterações através da Lei n.º 10/2009, de 10 de março.
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17
do n.º 1 e dos n.os
3 e 4 – quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas – do artigo
41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (versão consolidada), com a redação dada pelo artigo 6.º
da Lei n.º 11/2014, de 6 de março (versão consolidada).
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Tal como já indicado previamente, a discussão na generalidade destas quatro iniciativas far-se-á em
conjunto com a Petição n.º 540/XIII/3.ª – Solicitam alteração legislativa à lei que impede indemnizações por
doenças e acidentes profissionais, subscrita por 11 813 (onze mil, oitocentos e treze) peticionários e tramitada
pela CTSS na XIII Legislatura.
Da consulta efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de mais
nenhuma iniciativa pendente sobre esta temática.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Compulsada a base de dados da AP, e tal como de resto é sublinhado pelos proponentes nas respetivas
exposições de motivos, deram entrada na XIII Legislatura as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria:
– Projeto de Lei n.º 542/XIII/2.ª (PEV) – «Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade
decorrente de doença ou acidente de trabalho»;
– Projeto de Lei n.º 613/XIII/3.ª (BE) – «Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária
dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais»;
– Projeto de Lei n.º 779/XIII/3.ª (PCP) – «Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por
incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução
permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador».
Todos os projetos de lei foram rejeitados na generalidade na reunião plenária de 5 de julho de 2019, depois
de correrem os seus termos na Comissão de Trabalho e Segurança Social, tal como as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria conexa:
– Projeto de Lei n.º 514/XIII/2.ª (PCP) – «Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro», igualmente
rejeitado na generalidade a 5 de julho de 2019;
– Projeto de Resolução n.º 826/XIII/2.ª (PCP) – «Recomenda ao Governo a elaboração de um Programa
Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais», Projeto de Resolução n.º
1138/XIII/3.ª (BE) – «Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de
acidentes de trabalho e doenças profissionais», Projeto de Resolução n.º 1535/XIII/3.ª (PEV) – «Medidas para
a prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais» e Projeto de Resolução n.º 1541/XIII/3.ª (BE) –
«Medidas para a prevenção de riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e para a promoção da
saúde e segurança no trabalho», aprovados na reunião plenária de 26 de abril de 2018 (o último apenas
parcialmente), e que estiveram na origem da Resolução da Assembleia da República n.º 245/2018.
III. Apreciação dos requisitos formais
O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Ecologista «Os
Verdes» (PEV), o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª é subscrito pelos quatro Deputados do Grupo Parlamentar do
partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª é subscrito pelos dezanove
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) e o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª é subscrito por
nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
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18
artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de
motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo são respeitados, nos quatro projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas, previstos
no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Contudo, ao proceder à reposição do direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos
decorrentes de doença ou acidentes de trabalho, em caso de aprovação, os projetos de lei podem traduzir um
aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento à apresentação de
iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, conhecido pela designação de «lei-travão». De qualquer modo, esta limitação parece
ultrapassada para os Projetos de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), n.º 188/XIV/1.ª (PAN) e n.º 197/XIV/1.ª (BE), que
fazem coincidir a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Apenas o
Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP), tal como já enunciado na respetiva nota de admissibilidade, poderá
envolver, no ano económico em curso, um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado. Assim,
deve ser tomado em consideração este facto, caso a iniciativa venha a ser aprovada, em sede de
especialidade ou de redação final.
O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV) deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido a 22 de
novembro e anunciado em sessão plenária na mesma data.
O Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN) deu entrada a 29 de janeiro de 2020. Foi admitido a 4 de fevereiro e
anunciado em sessão plenária a 5 de fevereiro.
O Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 12 de fevereiro de 2020. Foi admitido a 13 de
fevereiro e anunciado na reunião plenária na mesma data.
O Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (CDS-PP) deu entrada a 11 de fevereiro de 2020. Foi admitido e anunciado
na reunião plenária de 13 de fevereiro.
Os três primeiros projetos de lei baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social
(10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O quarto projeto de lei acima
referido baixou, por sua vez, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,
Descentralização e Poder Local (13.º) redistribuída a esta Comissão a 2 de março de 2020. A discussão
conjunta em sessão plenária encontra-se agendada para o próximo dia 5 de março.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se regulado no Real Decreto
Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la
Seguridad Social e no Decreto de 22 junio 1956, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley y el
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Reglamento de accidentes de trabajo, aplicáveis a trabalhadores dos setores privado e público.
Para efeitos de ressarcimento, estão previstos quatro tipos de incapacidades: incapacidade permanente
parcial para a profissão habitual, incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade
permanente absoluta e grande invalidez.18
A compensação adquire a forma de pensão nos casos de grande invalidez e incapacidade permanente
absoluta e de capital no caso de incapacidade permanente parcial; tratando-se de incapacidade permanente
absoluta há também lugar a pensão, que pode excecionalmente ser substituída por capital se o trabalhador
tiver menos de 60 anos de idade, como se prevê no artículo 196 da Ley General de la Seguridad Social. Esta
lei determina, no articulo 163, como regra geral, a incompatibilidade das pensões, que abrange igualmente a
indemnização a que se refere o referido artículo 196, no seu n.º 2, ou seja, as devidas nas situações de
incapacidade permanente total.
A incapacidade permanente não impede que o trabalhador possa continuar a trabalhar, para o mesmo ou
diferente empregador, caso em que o salário pode ser reduzido correspondentemente ao valor da pensão, que
continua a receber (artigo 45 do regulamento dos acidentes de trabalho, aprovado pelo Decreto de 22 junio
1956).
As quantias devidas a título de indemnização pelas lesões, mutilações e deformidades definitivas não
incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional constam do anexo à Orden de 15 de
abril de 1969, de aplicación y desarrollo de las prestaciones por invalidez en el Régimen General de la
Seguridad Social.
FRANÇA
Os textos legais de referência mais relevantes nesta matéria em França são:
–O Code de la sécurité sociale, em especial os artigos L712-1 e L712-2, que regulam os direitos dos
funcionários do Estado19
no ativo e na reforma em matéria de proteção na doença, L712-3 a L712-5, sobre
prestações aos funcionários do Estado, L. 411-1 e seguintes, R. 412-1 e seguintes e D. 412-1 e seguintes, que
regulam os acidentes de trabalho e doenças profissionais;
– A Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983, que prevê os direitos e deveres dos funcionários do Estado;
– O Décret n.º 86-442 du 14 mars 1986 relatif aux médecins agréés, aux comités médicaux et commissions
de réforme, aux conditions d'aptitude physique et aux congés de maladie des fonctionnaires (artigos 47-1 a 47-
20), que regula o procedimento nesta matéria;
– O Code des pensions civiles et militaires de retraite, em particular os artigos L27 e L28, sobre reforma por
invalidez por motivos profissionais.
No caso de incapacidade permanente parcial devido a um acidente de trabalho (desde que a incapacidade
seja igual ou superior a 10%) ou doença profissional (independentemente da taxa de incapacidade), um
funcionário do Estado pode receber um subsídio de invalidez temporário (ATI), sujeito a condições, cujo valor
varia de acordo com a taxa de incapacidade. No início, é pago por 5 anos, findos os quais o funcionário deve
ter uma avaliação médica. Se a deficiência persistir, o subsídio é pago sem limite de tempo. Em caso de cura,
deixa de ser pago.
Em caso de aposentação, a situação é reavaliada para determinar se o subsídio se mantém, se a taxa de
incapacidade é revista (e, correspondentemente, o subsídio), ou se o subsídio é suprimido. Caso haja um
agravamento da incapacidade que leve à aposentação por invalidez, o referido subsídio é substituído pela
pensão de invalidez (rente d’invalidité).
De acordo com as pesquisas feitas, o subsídio de invalidez (ATI) acresce ao vencimento e está isento de
imposto sobre o rendimento.
As incapacidades resultantes de acidente de trabalho são calculadas com base nos critérios constantes do
anexo I do code de la securité sociale; o anexo II contém a tabela das doenças profissionais.
18
Cfr. (Disposición transitoria vigésima sexta do Real Decreto Legislativo 8/2015).
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20
Poderá ser obtida mais informação a este respeito em:
https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F34604.
V. Consultas e contributos
Não foram recebidos até à data quaisquer contributos destinados a estas iniciativas.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de
Lei n.os
94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN), 197/XIV/1.ª (BE) e 200/XIV/1.ª (PCP), em cumprimento do
disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de
género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
DIREITO do trabalho na administração pública I [Em linha]. Lisboa : Centro de Estudos Judiciários,
2017. [Consult. 06 de fev. 2017]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123875&img=7164&save=true> ISBN 978-989-8815-74-3>. Resumo: Este e-book, da responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários, tem como objeto o direito laboral no âmbito da Administração Pública portuguesa e contém textos, apresentações e vídeos relativos a ações de formação realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, desde 2015. Entre os temas tratados salientamos o regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, bem como os seguintes trabalhos: «Os princípios gerais que enquadram a matéria dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais na administração pública» de Joana Carneiro. A autora aborda o direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais − acidentes de trabalho (terminologia atualmente utilizada também quanto aos trabalhadores com vínculo de emprego público) e doenças profissionais, proteção essa constitucionalmente garantida. Joana Carneiro procede a uma análise legislativa e jurisprudencial; «O direito à reparação por danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais na administração pública: as várias prestações», de Pedro Madeira de Brito. Neste trabalho, o autor debruça- se sobre as situações específicas dos trabalhadores em funções públicas em matéria de acidentes de trabalho, designadamente: a evolução do regime jurídico aplicável; diferenciação do regime especial dos trabalhadores com vínculo de emprego público; consequências do acidente de trabalho, prestações de natureza indemnizatória, subsídios e pensões;
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«A tutela dos direitos dos trabalhadores na administração pública nos tribunais administrativos e
nos tribunais de trabalho em sede de acidentes de trabalho e doenças profissionais» de David Carvalho
Martins e Susana Santos Coelho. A análise incide sobre a tutela processual aplicável em caso de acidente de
trabalho na administração pública. Os autores centram a sua reflexão sobre a determinação do tribunal
competente para dirimir os litígios emergentes de acidente de trabalho dos funcionários públicos. A repartição
de competências entre as jurisdições comum e administrativa não obedece a uma fronteira clara, embora se
note uma tendência para concentrar na jurisdição comum a competência para dirimir os litígios emergentes de
acidentes de trabalho. Em qualquer caso, «estas incertezas provocam entraves processuais e prejudicam a
celeridade processual numa matéria essencial: a tutela dos trabalhadores no caso de acidentes de trabalho, os
quais colocam em causa bens jurídicos de personalidade estruturantes do nosso sistema jurídico».
PEREIRA, António Garcia – É Portugal um Estado de Direito? O Tribunal Constitucional recusa a
declaração de inconstitucionalidade de uma lei que nega aos trabalhadores da Administração Pública o direito
às respetivas pensões por acidente em serviço ou doença profissional!. Questões laborais. Coimbra. ISSN
0872-8267. Ano 25, n.º 53 (jul./dez. 2018), p. 149-160. Cota: RP-577.
Resumo: Neste artigo, o autor procede à análise crítica do diploma legal que regula o regime dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais na Administração Pública (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março), designadamente no que se
refere às disposições em que se baseia a Caixa Geral de Aposentações (CGA) para negar aos trabalhadores
da Administração Pública o pagamento das pensões devidas por incapacidade permanente, decorrente de
acidente sofrido ou doença contraída em serviço, desde 2014. Para tal, a CGA invoca que o referido
pagamento não é cumulável com a parcela de remuneração correspondente à percentagem de redução
permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador, ou seja, «o trabalhador teria de ver o seu salário
reduzido em proporção idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por
incapacidade».
O autor defende a inconstitucionalidade das referidas normas que considera impróprias de um Estado de
direito e lamenta que o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 786/2017, de 21 de novembro,
tenha recusado considerar tais normas inconstitucionais.
PORTUGAL. Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Departamento de Saúde Pública
– Acidentes de trabalho e doenças profissionais [Em linha] : orientações técnicas. Lisboa : ARSLVT,
2013. [Consult. 06 de fev. 2017]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123878&img=7165&save=true>. Resumo: O documento que aqui se apresenta pretende harmonizar as formalidades legalmente impostas para a qualificação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no setor público, procedendo ao seu enquadramento legal. Na administração pública, a qualificação de acidente de trabalho é de exclusiva responsabilidade da entidade empregadora. «Acidente de trabalho é aquele que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras públicas e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e respetiva pensão ou indemnização reparatória, nos termos previstos na legislação em vigor. O documento aborda diversos aspetos relacionados com esta problemática, nomeadamente: participação do acidente de trabalho; reparação e graduação do mesmo; prestações em espécie e em dinheiro; avaliação e graduação da incapacidade; evolução e acompanhamento do processo e doenças profissionais. ———
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PROJETO DE LEI N.º 231/XIV/1.ª
SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, AUMENTANDO DE TRÊS PARA CINCO
CICLOS DE TRATAMENTOS DE SEGUNDA LINHA DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA,
COMPARTICIPADOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A infertilidade é um problema que contribui, certamente, para o problema de natalidade em Portugal.
De acordo com a Associação Portuguesa de Fertilidade (APF), a infertilidade «é o resultado de uma
falência orgânica devida à disfunção dos órgãos reprodutores, dos gâmetas ou do concepto. Um casal é infértil
quando não alcança a gravidez desejada ao fim de um ano de vida sexual contínua sem métodos
contraceptivos (…) em que a mulher tem menos de 35 anos de idade e em que ambos não conhecem
qualquer tipo de causa de infertilidade que os atinja. Também se considera infértil o casal que apresenta
abortamentos de repetição (a partir de 3 consecutivos).»
Também de acordo com a APF, «a prevalência da infertilidade conjugal é de 15-20% na população em
idade reprodutiva. A taxa de infertilidade masculina é similar à taxa de infertilidade feminina. Em média, 80%
dos casos apresentam infertilidade nos dois membros do casal, sendo, geralmente, um mais grave do que o
outro. A infertilidade tem aumentado nos países industrializados devido ao adiamento da idade de concepção,
à existência de múltiplos parceiros sexuais, aos hábitos sedentários e de consumo excessivo de gorduras,
tabaco, álcool e drogas, bem como aos químicos utilizados nos produtos alimentares e aos libertados na
atmosfera.»
Em Portugal existem cerca de 300 000 casais inférteis (15% da população em idade reprodutiva).
Segundo o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), o tratamento das situações
clínicas de infertilidade começou a preocupar a comunidade médica, «há mais de um século. As alternativas
terapêuticas foram evoluindo em paralelo com os desenvolvimentos de outras áreas da medicina. Nos anos 60
e 70 do século XX, foram efetuadas, sobretudo por autores ingleses, investigações profundas sobre os
fenómenos ligados à reprodução, que culminaram na introdução de uma nova técnica terapêutica com
componente laboratorial complexo – a Fertilização in Vitro (FIV). O nascimento da primeira criança resultante
desta técnica teve lugar a 25 de Julho de 1978.»
Em Portugal, «o primeiro ciclo terapêutico de FIV foi efetuado no Hospital de Santa Maria/Faculdade de
Medicina de Lisboa (equipa dirigida pelo Prof. Doutor Pereira Coelho) em Julho de 1985. A primeira criança
portuguesa cuja fecundação ocorreu por FIV nasceu em Fevereiro de 1986.»
Foi então que, «no seu conjunto as técnicas de tratamento de situações de infertilidade conjugal com apoio
laboratorial passaram a ser designadas por Procriação (ou Reprodução) Medicamente Assistida – PMA.»
Ainda segundo o CNPMA, «a utilização clínica destas metodologias sofreu grande expansão em todo o
mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso. Há
mesmo países europeus em que 5% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA.»
Em Portugal, a PMA é regulada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual – Lei n.º 58/2017
de 25 de Julho, que determina, no n.º 1 do seu artigo 11.º «que compete ao médico responsável propor aos
beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros tratamentos não
tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspetivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os
preceitos do conhecimento médico».
Estima-se que 2% dos bebés que nascem em Portugal sejam resultado de uma técnica de PMA. Contudo,
este número encontra-se ainda muito abaixo da média europeia.
Atualmente, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) comparticipa a 100% três ciclos de tratamentos de 2.ª
linha de PMA. No entanto, segundo a APF, este número deveria ser alargado uma vez que, na maioria dos
casos, a gravidez não é alcançada durante estes três ciclos.
As principais causas apontadas para o baixo número de nascimentos por PMA em Portugal são o limite de
ciclos suportados pelo SNS já que, depois de esgotadas as três tentativas, a única alternativa dos casais é
recorrer a uma clínica privada, o que é incomportável para a maioria das famílias: cada ciclo de tratamento de
segunda linha custará entre 5000 euros e 8000 euros.
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Como se sabe, os tratamentos de 1.ª linha (como indução de ovulação e inseminação intrauterina) são
comparticipados pelo SNS, não existindo nenhum limite em relação ao número de ciclos por casal para a
indução de ovulação mas, para a inseminação intrauterina, há um limite de 3 ciclos (para cada caso/casal),
podendo ser realizados no mesmo ano civil.
Já os tratamentos de 2.ª linha são mais complexos (Fecundação In Vitro – FIV e Micro Injeção
Intracitoplasmática de Espermatozoide – ICSI). Estes tratamentos de 2.ª linha são, como já referimos,
comparticipados a 100%, pelo SNS, durante três ciclos de tratamentos. Apenas cerca de 3% dos casos de
infertilidade é que vão necessitar de recorrer a estes tratamentos.
Segundo o último Relatório da «Atividade Desenvolvida pelos Centros de PMA em 2015», do CNPMA – é o
último relatório disponível –, relativamente a Portugal, em 2015, observou-se o seguinte:
a) Foram iniciados 2286 ciclos de FIV, dos quais resultaram 641 gestações clínicas e 488 partos;
b) A percentagem global de gestação clínica por ciclo iniciado de FIV foi de 28% e a percentagem de parto
por ciclo iniciado de FIV foi de 21,3%.
Não existem dados sobre o número de casais que desistem após o terceiro ciclo por não terem condições
financeiras para suportar os tratamentos no setor privado. Contudo, pelos testemunhos que chegam à APF
esse número é, certamente, muito elevado.
Saliente-se os seguintes dados relevantes de um estudo divulgado, em dezembro de 2015, pelo Jornal da
Associação Médica Americana (JAMA), que revelou vários dados interessantes:
i) Em cada FIV as taxas de sucesso situam-se, em média, entre os 20% a 35% por ciclo;
ii) O estudo analisou 156 947 mulheres do Reino Unido que foram submetidas a ciclos de FIV. As mulheres
estudadas tinham uma média de 35 anos de idade (no início do tratamento), sendo que a duração média de
infertilidade para todos os ciclos foi de quatro anos;
iii) No primeiro ciclo de tratamento a taxa de sucesso foi de 29,5%. Até ao quarto ciclo a taxa de sucesso
foi, em média, de 20%. Contudo, o estudo concluiu que a taxa de sucesso aumenta até ao nono ciclo, sendo
que ao sexto ciclo foi alcançada uma taxa de cerca de 68% (a mais alta de todas);
Ou seja, quanto mais oportunidades houver dentro da idade limite prevista na lei (39 anos e 364 dias), cada
ciclo suportado pelo Estado torna-se mais uma oportunidade para se alcançar a gravidez.
Assim, a principal mensagem a reter deste estudo é que a acumulação de ciclos de tratamento aumenta
exponencialmente as taxas de sucesso valendo, por isso, a pena continuar a investir nos casais que não
conseguem alcançar uma gravidez nos primeiros três ciclos.
A situação atual gera uma grande injustiça social. Muitos casais inférteis não terão capacidade financeira
para prosseguir com os tratamentos findo o terceiro ciclo assumido pelo SNS.
Cumpre realçar que, para o Estado, cada FIV representa um encargo de cerca de 1500 euros.
Torna-se, então, determinante que o Estado ajude estes casais, proporcionando-lhes melhores condições
para terem filhos. Nesse sentido, o CDS-PP entende que uma das medidas a tomar será aumentar de três
para cinco os ciclos de tratamentos de segunda linha de PMA comparticipados pelo SNS.
Esta medida, por si só, não mudaria tudo, mas seria certamente uma grande ajuda para todos os casais
que desejam mas não conseguem ter filhos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, aumentando de três para
cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida, comparticipados pelo
Serviço Nacional de Saúde.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho
O artigo 17.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Serviço Nacional de Saúde comparticipa cinco ciclos de
tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em
vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 232/XIV/1.ª
GARANTE A NÃO EXPLORAÇÃO DE NOVAS FONTES DE HIDROCARBONETOS
Exposição de motivos
O Estado português ratificou o Acordo de Paris no qual se compromete, juntamente com outros 194
Estados, a desenvolver uma ação global concertada de combate à crise climática. O objetivo central do Acordo
é a mitigação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de maneira a que o aumento da temperatura
média do planeta se limite a 1,5 graus Celsius (ou «bem abaixo» dos 2 graus Celsius), em relação aos níveis
pré-industriais, até ao final do século XXI.
Também na 22.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações
Climáticas, em Marraquexe, o Estado português se comprometeu a atingir a neutralidade carbónica do país
até 2050. Daqui resultou o roteiro para a neutralidade carbónica da economia portuguesa onde o Governo
português estipulou como meta, tardia, «reduções substanciais das emissões e/ou aumentos substâncias dos
sumidouros nacionais, que deverão materializar-se entre o presente e 2050.»
Ora, tendo em conta os compromissos já assumidos pelo Estado português tanto a nível nacional como
internacional para limitar as emissões de GEE – e considerando a emergência climática do planeta –, é
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manifestamente contrário a tais compromissos a existência de intenções e planos, presentes ou futuros, de
atribuição de concessões de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, sejam eles petróleo, gás ou
carvão, em território nacional.
Neste âmbito, mais de 11 mil cientistas, no artigo conjunto «World Scientists’ Warning of a Climate
Emergency», publicado em janeiro de 2020 na revista científica BioScience, apelaram a que todas as reservas
remanescentes de combustíveis fósseis não sejam extraídas, de forma a serem mitigados os efeitos nefastos
da crise climática.
O fim das concessões de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos é também consensual entre
as populações de inúmeros países. Assim o confirma o movimento #keepitintheground constituído por milhões
de cidadãos e cidadãs organizados em mais de 400 organização não governamentais de todo o mundo. Este
movimento apelou recentemente aos governos de todos os países a cessarem imediatamente o
desenvolvimento de novas explorações de hidrocarbonetos, exigindo que os Estados promovam uma
transição justa da sociedade para o uso de energias renováveis e planeiem o declínio da indústria de extração
de combustíveis fósseis.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda juntou-se aos apelos da sociedade, tendo já apresentado na
presente e na anterior legislatura diversas iniciativas legislativas no sentido de suspender a prospeção,
exploração e pesquisa de hidrocarbonetos em território nacional, nomeadamente:
Projeto de Resolução n.º 102/XIII/1.ª, «Pela suspensão imediata dos processos de concessão,
exploração e extração de petróleo e gás no Algarve»;
Projeto de Lei n.º 334/XIII/2.ª, «Obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de prospeção de
extração de petróleo e gás natural»;
Projeto de Lei n.º 497/XIII/2.ª (conjuntamente com o PAN), «Proíbe a realização de novas concessões
para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional»;
Projeto de Resolução n.º 1188/XIII/3.ª (conjuntamente com o PAN), «Recomenda ao Governo que
termine as concessões de hidrocarbonetos remanescentes no território e avalie a qualidade e métodos de
extração do gás importado»;
Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª, «Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de
hidrocarbonetos na bacia de Peniche»;
Projeto de Resolução n.º 1876/XIII/4.ª, «Pela suspensão imediata dos processos de concessão,
exploração e extração de petróleo e gás na região centro»;
Projeto de resolução n.º 221/XIV/4.ª, «Pelo cancelamento dos contratos de prospeção e produção de
hidrocarbonetos».
Vários Estados deram já sinais de estar a terminar as suas operações de extração de petróleo, gás e
carvão, assumindo assim um papel mais responsável no panorama mundial ao mitigarem, por esta via, o
agudizar da crise climática. Entre estes Estados estão a República da Irlanda, o Estado espanhol, a França, a
Nova Zelândia, o Belize, a Costa Rica e a Dinamarca. Cabe ao Estado português dar também um passo neste
sentido, indo mais além, comprometendo-se a suspender todas as concessões para a prospeção, pesquisa e
extração de hidrocarbonetos em território nacional.
No período de transição energética e ecológica será necessário recorrer a combustíveis fósseis para
assegurar a transição. Mas tal não significa que o País deve expandir o uso e a exploração de combustíveis
fósseis. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para
garantir que as reservas inexploradas de combustíveis fósseis permanecem debaixo do solo e do fundo
marinho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei interdita a exploração de novas fontes de hidrocarbonetos.
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Artigo 2.º
Interdição da exploração de hidrocarbonetos
1 – O Estado português mantem as reservas de hidrocarbonetos inexploradas no solo e no ambiente
marinho, quer nos fundos de jurisdição nacional, quer naqueles constantes na proposta de extensão da
plataforma continental entregue para apreciação nas Nações Unidas.
2 – Não é permitida a atribuição de licenças para prospeção e exploração de hidrocarbonetos.
3 – É da competência das entidades públicas as atividades destinadas ao conhecimento e identificação da
composição do subsolo, sendo estas atividades apenas permitidas enquanto instrumento de ordenamento do
território, de investigação científica, e outros de relevante interesse público sendo garantida a proteção
ambiental.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril e a Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 5 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 295/XIV/1.ª
CONTROLO DE ESPÉCIES INVASORAS E DE INFESTANTES NA PATEIRA DE FERMENTELOS E
DESPOLUIÇÃO DO RIO CÉRTIMA E SEUS AFLUENTES
A Pateira de Fermentelos estende-se por áreas dos concelhos de Águeda, de Oliveira do Bairro e de
Aveiro. Esta lagoa interior de água doce que integra a bacia hidrográfica do rio Vouga (Baixo Vouga) encontra-
se a cerca de 20 km da linha de costa, desenvolvendo-se nos últimos 4 km do rio Cértima, o seu principal
afluente, a montante da confluência deste curso de água com o rio Águeda. Este rio desagua na margem
esquerda do Águeda, imediatamente a jusante da ponte de Requeixo.
Sendo uma das maiores lagoas naturais da Península Ibérica, a Pateira de Fermentelos, ocupa atualmente
uma área de superfície e profundidade variáveis de acordo com a estação do ano, que, no seu exponente
máximo, atinge mais de 5 km2. A sua envolvente é maioritariamente ocupada por áreas agrícolas, as quais são
facilmente inundáveis nos períodos de maior precipitação ao longo do ano, terrenos propícios para a produção
de arroz.
A Pateira assume grande importância não só pelo que representa para as populações locais, a nível
socioeconómico, paisagístico, cultural e turístico, mas também em termos ecológicos, botânicos, zoológicos e
hidrológicos.
Esta lagoa, onde espraia o Cértima, e a sua área envolvente detêm um papel preponderante na
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preservação da biodiversidade, florística e faunística, que lhe está associada, bem como pela respetiva
conservação de habitats e espécies mais ameaçadas.
Destaca-se, em particular, pela presença de uma numerosa quantidade de espécies da avifauna,
residentes e/ou migratórias, onde podem ser observadas diversas espécies de aves com estatuto legal de
proteção, como o garçote/garça-pequena (Lxobrychus minutus), a garça vermelha (Ardea purpúrea), a águia-
sapeira (Circus aeruginosus), o milhafre-preto (Milvus migrans) e uma basta presença de passeriformes, entre
outros, não deixando de ser sintomático que o termo «pateira», que designa a lagoa, tenha surgido pela
abundância de patos.
Ao nível da ictiofauna têm potencial de ocorrência na Pateira espécies que beneficiam de estatuto de
proteção, como é o caso da boga portuguesa (Chondostroma lusitanicum), do ruivaco (Rutilus
macrolepidotus), do bordalo (Rutilus alburnoides), do barbo-comum (Barbus bocagei), e da boga comum
(Chondostroma polylepis). Nesta lagoa e área envolvente encontram-se também outros peixes, crustáceos,
répteis, anfíbios, pequenos mamíferos, e uma espécie de bivalve de água doce, a Anodonta, que pelas
dimensões que pode atingir, é uma espécie emblemática na região.
Quanto à flora, para além de espécies ripícolas, como o salgueiro, amieiro, freixo, entre outras, dominam
habitats com povoamentos de tábua, caniço, bunho, bem como comunidades de espécies exóticas e
infestantes flutuantes, enraizadas ou suspensas entre o fundo e a superfície como o jacinto-de-água (Eichornia
crassipes), o pinheirinha-de-água (myriophyllum aquaticum), a ludwigia (peploides), ou os nenúfares.
Pela importância e diversidade de avifauna que se verifica na lagoa e respetivos habitats associados foi-lhe
conferido o estatuto de proteção comunitária pela Diretiva Aves, classificada como «zona sensível» pelo
Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de julho, sendo uma importante e extensa zona húmida da Rede Natura 2000
(Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro – PTZPE0004). Esta área integra também o Sítio de Importância
Comunitária (SIC) da Ria de Aveiro (PTCON0061).
Desde novembro de 2012 que a lagoa, conjuntamente com as áreas limítrofes do rio Cértima e do Águeda
é reconhecida como Zona Húmida de Importância Internacional pelo Comissariado Internacional da
Convenção de Ramsar.
Embora a Pateira de Fermentelos seja uma área de grande valor ecológico, ao longo dos anos tem sido
exposta a um conjunto de problemas que derivam não só da presença de espécies invasoras e infestantes,
que altera o equilíbrio deste ecossistema, mas também pela constante poluição a que o rio Cértima e seus
efluentes têm sido sujeitos e que contribui para a degradação desta zona húmida que urge recuperar e
preservar.
Ao nível das espécies invasoras e infestantes para além das espécies faunísticas que desequilibram o
ecossistema como o achigã, a perca-sol e o lagostim vermelho contribuindo para reduzir a biodiversidade
endógena assume particular preocupação ao nível da flora a invasão por nenúfares, pinheirinha-de-água e
jacintos-de-água.
A pinheirinha-de-água que afeta em particular o Cértima é uma erva aquática, semelhante a um pequeno
pinheirinho, com folhas emergentes azul-esverdeadas proveniente da América do Sul. Segundo informação
que consta no sítio (invasoras.pt) esta espécie forma tapetes que podem cobrir totalmente a superfície da
água. O seu crescimento reduz a qualidade da água, a biodiversidade, a luz disponível e o fluxo de água.
Fora da área de distribuição nativa, a pinheirinha-de-água reproduz-se apenas vegetativamente por
fragmentação dos caules. Não forma autofragmentos mas estes formam-se por ações mecânicas, enraizando
rapidamente. Os rizomas são resistentes, viajando longas distâncias agarrados ao fundo de embarcações. As
partes aéreas crescem tanto fora de água como submersas.
Para além da pinheirinha-de-água tem assumido grande preocupação, a invasão por jacintos-de-água,
sobretudo na Pateira. Esta é das plantas invasoras aquáticas mais problemáticas e mais resistentes do
mundo, afetando em particular o nosso país. O jacinto-de-água oriundo da bacia Amazónica, que se reproduze
rapidamente, surge sobretudo em cursos de água com pouca corrente e em lagoas de água doce com
abundância de nutrientes, como é o caso da Pateira, tolerando também águas poluídas, designadamente por
metais pesados.
Em Portugal e na Europa, esta planta foi introduzida inicialmente para fins ornamentais, contudo devido aos
seus impactos na biodiversidade figura no nosso País na lista de espécies classificadas como invasoras pelo
Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro.
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Os jacintos de água formam densos tapetes que cobrem completamente a superfície da água, pela massa
compacta de folhagem, e conduzem facilmente ao desequilíbrio do ecossistema aquático, devido à
impossibilidade de entrada da luz solar e de oxigenação.
No sentido de controlar esta espécie na Pateira de Fermentelos, há vários anos que a autarquia de Águeda
adquiriu uma ceifeira-aquática, que embora eficaz, a quantidade de sementes que germinam, uma vez que a
planta não foi definitivamente eliminada, tornam, porém a «luta» inglória, afetando não só esta lagoa como
também se propagam para jusante empurrados pelo vento e com as correntes da água afetando igualmente a
ria de Aveiro, em particular nos períodos de baixo caudal e de altas temperaturas.
No que concerne à poluição das águas, a montante da lagoa, o rio Cértima e os seus principais afluentes,
de que é exemplo o Levira, têm sido expostos a constantes descargas que são posteriormente encaminhadas
para a Pateira. O rio Cértima, que nasce na Serra do Buçaco, ao longo dos seus cerca de 43 km percorre de
sul para norte, os municípios da Mealhada, Anadia, Oliveira do Bairro e Águeda, concelhos com grande
pressão antropogénica, em particular pelas suas atividades económicas ligadas ao setor primário e à indústria.
A população tem sucessivamente denunciado a poluição deste curso de água devido a descargas de
efluentes por intermédio de algumas empresas, por certas ETAR, que não têm as condições necessárias para
proceder ao tratamento das águas residuais que aí afluem, bem como devido à existência de outros focos
difusos de poluição.
Nos últimos anos, foram várias as notícias divulgadas pela comunicação social nacional e regional
denunciando o mau estado das águas do Cértima, por exemplo turvas, acastanhadas, espumosas, com peixes
mortos das quais emanam por vezes cheiros nauseabundos, pondo em causa não só a qualidade ambiental e
desequilibro do ecossistema, mas também a própria saúde pública, pois as águas do Cértima servem também
para irrigar áreas de cultivo.
Em 2013, face à crescente poluição no rio Cértima, Os Verdes apresentaram ao Ministério que tutelava a
área do ambiente, a pergunta n.º 1708/XII/2.ª sobre as descargas ilegais de efluentes neste rio. Na resposta, o
governo referiu que na bacia hidrográfica do Cértima, desde 2003, tinham sido sucessivamente fiscalizadas
mais de três centenas e meia de instalações, das quais resultaram o levantamento de quase uma dezena de
autos entre 2010 e 2012.
No âmbito da elaboração do Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas (PGBH) dos rios Vouga, Mondego
e Lis é referido que o Rio Cértima apresenta grandes problemas de qualidade ecológica, sendo classificado
como «mau», em determinados elementos biológicos (invertebrados bentónicos, azoto amoniacal, Carência
Bioquímica de Oxigénio aos 5 dias – CBO5 – e taxa de saturação em oxigénio), existindo uma forte correlação
com as cargas de efluentes urbanos, indústria transformadora e agricultura.
O PGBH tem previsto como objetivo que, em 2021 esta massa de água atinja o estado «razoável» e de
«bom» em 2027, face às medidas previstas, tais como aplicação do programa de ação da zona vulnerável,
controlo e redução da poluição tópica urbana e obras para controlo de afluências indevidas aos sistemas de
drenagem de água residuais e à rede hidrográfica.
No último verão a população voltou a denunciar a mortandade de peixes no Cértima, que de acordo com o
Ministério do Ambiente, prendeu-se principalmente por anoxia (falta de oxigénio) agravada pelo aumento de
temperatura da água, situação que está correlacionada também a com a poluição das águas pela ação
humana.
Na sequência de episódios de contaminação de origem antropogénica ocorridos neste rio aliados à
existência de problemas de obstrução do canal principal, de sedimentação e à diminuição do caudal da linha
de água por captações agrícolas, no âmbito do Fundo Ambiental vai ser realizada uma intervenção de
reperfilamento do leito e margens com a desobstrução do canal principal, recuperação do corredor fluvial e
consequente funcionalidade dos sistemas naturais ribeirinhos, promoção da conetividade com as áreas
envolventes, favorecimento da valorização paisagística e da biodiversidade, entre outros, nos concelhos de
Águeda e de Oliveira do Bairro.
Porém, embora importante, esta operação cinge-se apenas a dois concelhos, quando deveria ter sido
estendida aos municípios da Anadia e da Mealhada, territórios com grande pressão de atividades económicas.
Pelo exposto e considerando que a Pateira de Fermentelos representa um grande valor ambiental, pela
importância que reveste ao nível da diversidade e equilíbrio ecológico, razão pela qual, aliás, se encontra
classificada.
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Considerando ainda a importância que o Cértima e a Pateira, assumem no que diz respeito às atividades
económicas da região, em particular ao nível da produção de arroz e do turismo de natureza, respetivamente.
Considerando por fim, que ao longo dos anos o equilíbrio desta lagoa tem sido colocado em causa, seja
pela proliferação de espécies exóticas e infestantes (animais e vegetais), bem como pela poluição, que aí aflui
através do rio Cértima, o qual necessita urgentemente de ser despoluído.
O Partido Ecologista «Os Verdes» considera absolutamente imperioso tomar medidas urgentes no sentido
de permitir o controlo de espécies invasoras e de infestantes na Pateira de Fermentelos e rio Cértima, mas
também para a despoluição e monitorização deste rio e seus afluentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Proceda ao reforço da realização de ações de monitorização e fiscalização na bacia hidrográfica do rio
Cértima e seus afluentes, de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais.
2 – Identifique os troços mais problemáticos e georreferencie os principais focos de poluição destes cursos
de água.
3 – Analise as águas rejeitadas no Domínio Público Hídrico pelas entidades e empresas que têm licença
para tal.
4 – Promova medidas e ações de sensibilização dirigidas às empresas, à população e nas escolas no
sentido de evitar práticas que conduzam à poluição das águas do rio Cértima.
5 – Desenvolva e implemente um plano de ação para a despoluição e controlo de espécies invasoras e de
infestantes na Pateira de Fermentelos e rio Cértima.
6 – Realize o cadastro de plantas, em particular de espécies invasoras de forma eliminá-las e espécies
raras de modo a salvaguardá-las.
7 – Estenda a intervenção de reabilitação e valorização ecológica do rio Cértima também aos concelhos da
Anadia e da Mealhada.
8 – Apoie as autarquias locais na valorização ambiental, cultural e paisagística da Pateira de Fermentelos e
Cértima, em particular no controlo de espécies invasoras e de infestantes.
Palácio de S. Bento, 5 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 296/XIV/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 170/2019, DE 4 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, ANEXA AO DECRETO-LEI
N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE
MAIO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, modifica o enquadramento legal aplicável às Parcerias
Público-Privadas (PPP), implicando que, na sua constituição, a análise de custo-benefício deixe de ser
obrigatória, passando a sua elaboração a ser uma decisão política e casuística do Conselho de Ministros.
Entendemos que as análises de custo-benefício são essenciais para promover uma adequada contratação
das PPP sendo que estas necessitam de ser rigorosas, independentes e transparentes, devendo, igualmente,
constituir um critério para a adjudicação da própria concessão, contribuindo para uma análise mais eficiente.
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Eliminar as análises custo-benefício não só aumenta a arbitrariedade, mas retira também o rigor técnico.
Esta alteração faz com que a decisão relativa à contratação das PPP, que é fundamental e determinante para
a população portuguesa, seja transformada numa decisão arbitrária e política. Não deveria, portanto, suscitar
qualquer dúvida que os objetivos politicamente definidos devam ser acompanhados de soluções tecnicamente
válidas e financeiramente responsáveis para o presente e para o futuro.
Cumpre, igualmente, assegurar que estes contratos, pela importância que assumem para a vida pública,
sejam celebrados dum modo transparente, e que se permita o adequado escrutínio dos mesmos.
No âmbito da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que «Procede à
décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º.18/2008, de 29 de
janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio», o Deputado único, abaixo
assinado, da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e
dos artigos 192.º a 195.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do
Decreto-Lei n.º 170/2019 de 4 de dezembro que «Procede à décima primeira alteração do Código dos
Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio».
Palácio de São Bento, 5 de março de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 297/XIV/1.ª
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL
Exposição de Motivos
A economia social é um dos esteios da democracia portuguesa e o garante de apoio multidisciplinar à
população, em especial à mais fragilizada, com uma proximidade que garante efetividade, afetividade e
eficácia.
Com milhares de instituições e milhares de pessoas que nelas trabalham, o setor da economia social é
essencial para esbater as deficiências do Estado nos apoios sociais necessários à população.
A economia social empresta uma humanização única nos cuidados que prestam, mercê do conhecimento
pessoal entre os prestadores dos serviços e os seus destinatários, e com uma racionalidade de custos que o
Estado, impessoal e distante, não consegue alcançar.
Por tudo isto, os partidos com representação parlamentar em 2013 aprovaram, por unanimidade, a Lei de
Bases da Economia Social – a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
Naturalmente, como todas as leis de bases, é necessário que o Governo proceda à sua regulamentação.
Porém, o Estado, através do Governo, é relapso e não cumpre o que a lei de bases estatui: a sua
regulamentação.
Com efeito, o artigo 13.º da referida lei regula com liminar clareza que «No prazo de 180 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do setor
social, à luz do disposto na presente lei…».
Acontece que o prazo estabelecido foi já largamente ultrapassado e o setor da economia social continua à
espera que o Governo cumpra a sua obrigação.
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É verdadeiramente inexplicável que volvidos quase sete anos sobre a aprovação por unanimidade nesta
Câmara da Lei de Bases do Setor Social, o Governo não tenha procedido ao desenvolvimento do referido
diploma.
O não desenvolvimento das bases constantes no referido diploma significa que as entidades do setor social
continuam esquecidas pelo Governo.
Num país onde a resposta pública aos mais desfavorecidos é persistentemente esquecida e assegurada
pelas entidades do setor social, não nos podemos conformar com a circunstância de o Governo continuar ao
fim de quase sete anos sem desenvolver a Lei de Bases da Economia Social.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,
recomenda ao Governo:
Que cumpra a Lei de Bases da Economia Social, nomeadamente o estatuído no seu artigo 13.º, e aprove
os diplomas legislativos que concretizam a reforma do setor da economia social.
Palácio de S. Bento, 5 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Pedro Rodrigues — Lina Lopes — Helga Correia —
Eduardo Teixeira — Carla Madureira — Alberto Fonseca — Pedro Roque — Firmino Marques — Emília
Cerqueira — Maria Germana Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XIV/1.ª
COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO PARA O SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO
Exposição de motivos
O setor da economia social e solidária cumpre um papel da maior relevância na sociedade portuguesa.
Com efeito, além de uma motivação altruísta que, por si só, merece o reconhecimento e admiração de
todos, cumpre realçar que as instituições deste setor são grandes empregadoras e, além disso, prestadoras de
serviços que, de outra forma, teriam de ser efetuados pelo Estado.
Apesar desta importância para a sociedade, o Estado embora precisando destas instituições para colmatar
as suas próprias falhas e para chegar, com vantagem e proximidade, à resolução dos problemas das pessoas,
em especial as mais fragilizadas, não tem proporcionado às mesmas a compensação financeira justa e
essencial à sua sustentabilidade.
Muito do trabalho prestado nestas instituições é feito por pessoal empenhado e devotado à causa social
mas, dadas as continuadas dificuldades económico-financeiras das instituições, tem uma base salarial baixa,
muitas vezes coincidente com a remuneração mínima mensal garantida.
Ora, é mais do que justo o aumento da retribuição mínima mensal garantida.
Contudo, o Estado não pode deixar de fazer refletir este aumento no apoio financeiro que dá a estas
Instituições, sob pena de causar desequilíbrios perigosos para a sua sustentabilidade.
Na verdade, o que tem acontecido é que o Estado aumenta unilateralmente os custos das Instituições de
que precisa, sem as compensar, como devia, pondo assim em causa o importante trabalho que desenvolvem
ao serviço das pessoas.
O Grupo Parlamentar do PSD está bem ciente da relevância das instituições da economia social e solidária
e, por isso, propõe a revisão automática do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário de
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forma a compensar o aumento dos custos com pessoal decorrentes da justa atualização da retribuição mínima
mensal garantida.
Nestes termos e nos mais de direito, Constitucionais, legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,
recomenda ao Governo:
Que, sem prejuízo das atualizações regulares do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e
Solidário que contratualiza as verbas do Estado a entregar às IPSS – Instituições Particulares de
Solidariedade Social pelos serviços prestados, o mesmo seja atualizado no ano de 2020, em 5,83%, taxa a
que foi aumentada a retribuição mínima mensal garantida, com retroativos a janeiro de 2020, para compensar
os custos acrescidos nestas Instituições.
Lisboa, 5 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Pedro Rodrigues — Lina Lopes — Helga Correia —
Eduardo Teixeira — Carla Madureira — Alberto Fonseca — Pedro Roque — Firmino Marques — Emília
Cerqueira — Maria Germana Rocha — Ofélia Ramos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 299/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM ESTUDO SOBRE O FINANCIAMENTO DAS IPSS
QUE ACABE COM O CRÓNICO SUBFINANCIAMENTO DO SETOR, ATENDA À MODULAÇÃO REGIONAL
DE FORMA A CORRIGIR AS ASSIMETRIAS EXISTENTES E PROMOVA A HARMONIZAÇÃO DAS
CARREIRAS PROFISSIONAIS NAS IPSS
Exposição de motivos
As instituições do setor social e solidário assumem um papel essencial na sociedade portuguesa uma vez
que asseguram múltiplos apoios às populações de todo o país, com proximidade, humanismo e proficiência.
Isto mesmo é reconhecido pelos partidos políticos com assento parlamentar que, em 2013, por
unanimidade, aprovaram a Lei de Bases da Economia Social.
Também o Estado reconhece o papel incontornável e essencial de verdadeira parceria das instituições da
economia social que asseguram, com vantagem, os serviços e apoios que o Estado não consegue assegurar
aos cidadãos, especialmente aos mais fragilizados, seja em razão da sua situação económica, idade,
dependência ou outra.
O reconhecimento do Estado é, ao nível financeiro, efetuado através do estabelecimento de regras de
comparticipação financeira traduzido num «Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário».
Porem, o Estado decide unilateralmente sobre diversas questões com repercussão inevitável nas
instituições da economia social e, pela sua ação ou omissão exerce pressões de índole financeira sobre a
atividade destas instituições.
Por outro lado, e apesar das assimetrias regionais que originam carências diferentes das populações, o
Estado não faz qualquer diferenciação no apoio financeiro que presta às Instituições, tratando de forma igual o
que é desigual.
É pois evidente que o Estado não é justo nas condições e exigências que dita às instituições da economia
social.
O Grupo Parlamentar do PSD está bem ciente da relevância das instituições da economia social e solidária
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e, por isso, entende essencial que o Governo estude uma nova forma de financiamento deste setor, atenta
uma modularidade regional e fazendo um levantamento das assimetrias regionais propondo medidas,
nomeadamente financeiras, para as contrariar.
Por outro lado, o Governo deve ainda promover a harmonização de carreiras profissionais nas IPSS que
hoje penaliza e descrimina milhares de trabalhadores nestas organizações e minam o bem estar e paz social e
a eficiência que deve ser preservada a todo o custo.
Nestes termos e nos mais de direito, constitucionais, legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
Proceda ao estudo de uma nova forma de financiamento das IPSS que acabe com o crónico
subfinanciamento do setor, atenda à modulação regional corrigindo as assimetrias existentes e promova a
harmonização das carreiras profissionais nas IPSS.
Palácio de S. Bento, 5 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Pedro Rodrigues — Lina Lopes — Helga Correia —
Eduardo Teixeira — Carla Madureira — Alberto Fonseca — Pedro Roque — Firmino Marques — Emília
Cerqueira — Maria Germana Rocha — Hugo Carneiro — Ofélia Ramos — Olga Silvestre.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 300/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM ESTUDO SOBRE O FINANCIAMENTO DAS IPSS
QUE ACABE COM O CRÓNICO SUBFINANCIAMENTO DO SETOR, ATENDA À MODULAÇÃO REGIONAL
DE FORMA A CORRIGIR AS ASSIMETRIAS EXISTENTES E PROMOVA A HARMONIZAÇÃO DAS
CARREIRAS PROFISSIONAIS NAS IPSS
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 6/XIV/4.ª (PSD), relativa ao Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de
dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de
maio, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os
1 e 4 do artigo 169.º da
Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei
n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
111/2012, de 23 de maio.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2019.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REATIVAÇÃO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DO ARSENAL DO
ALFEITE
O Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, que extinguiu o Arsenal do Alfeite, retirando-o da esfera da
Marinha e criando a Arsenal do Alfeite, S.A., resultou no término das atividades regulares da Escola de
Formação do Arsenal do Alfeite em 2011.
Esta Escola, que chegou a oferecer duas dezenas de cursos de formação com mais de duzentos alunos,
permitiu que o Arsenal do Alfeite se destacasse por largos anos na construção, reparação e manutenção
naval, em muito decorrente de uma relação de trabalho baseada na cooperação e na partilha de
conhecimentos.
A informação disponibilizada pelo Arsenal do Alfeite, através da sua página Web, expressa bem a
relevância da Escola de Formação ao longo dos anos:
«No que refere à formação, é sabido que ao longo dos últimos setenta anos o AA [Arsenal do Alfeite] tem
sido uma ‘Escola’ da Indústria Naval e da metalomecânica nacional, pois a contribuição dada a essas
Indústrias, pelos trabalhadores especializados no AA ao longo dos anos, é tão extensa que as suas
consequências dificilmente podem ser avaliadas. São apenas alguns exemplos: a deslocação e permanência
durante vários anos das décadas de 60 e 70, de uma equipa de mestres do AA, no estaleiro de Viana do
Castelo, para formação daquele Estaleiro na construção de navios por blocos, a formação dada por técnicos
saídos do AA, nas escolas de formação da Lisnave ou os muitos profissionais das mais diversas áreas
tecnológicas, que ingressaram nas indústrias de toda a área metropolitana de Lisboa e cuja formação foi
adquirida nas oficinas do estaleiro, ou iniciada na Escola de Formação do AA, criada no início dos anos
setenta.»
Ao mesmo tempo, é importante fazer referência aos moldes pedagógicos da formação providenciada pela
Escola de Formação, que tinha a duração de 3 anos com estágio incluído, incidindo sobre as vertentes prática
e teórica e sempre adaptada às saídas profissionais. De notar ainda que se tratavam de cursos de dupla
certificação, conferindo em simultâneo uma certificação escolar e uma qualificação profissional, constituindo
desta forma uma alternativa ao insucesso escolar. Os referidos cursos eram estabelecidos em função das
necessidades do Estaleiro e articulados com o IEFP.
A formação servia tanto para os trabalhadores ganharem conhecimentos técnicos como para promover um
aprofundamento das relações interpessoais dos trabalhadores, além de possibilitar que as gerações mais
velhas transmitissem o conhecimento adquirido durante décadas para as gerações mais novas através da
formação em contexto de trabalho.
Por conseguinte, através dos cursos ministrados na Escola de Formação, muitos dos jovens aprendizes
readquiriram a vontade de estudar, o que contribuía para um aperfeiçoamento das suas tarefas, para uma
maior produtividade no Arsenal do Alfeite e consequentemente para uma alteração profunda nas suas vidas,
verificando-se inclusive a obtenção de muitos cursos superiores nesta decorrência.
Mesmo assim, tal legado não impediu o encerramento da Escola de Formação daquele estaleiro, cujos
resultados são visíveis na atualidade.
Esta é uma situação particularmente danosa a médio e longo prazo, não só porque a transferência de
conhecimentos pressupõe um tempo de execução de vários anos, mas sobretudo devido à redução
considerável do número de efetivos no Arsenal do Alfeite, que tem impossibilitado a passagem de
conhecimentos e a renovação interna de trabalhadores.
Por essa razão, a diminuição de efetivos e a não-contratação de trabalhadores substitutos têm causado
graves distúrbios ao funcionamento do Arsenal do Alfeite – situação agravada pelo encerramento da Escola de
Formação – e que representa uma clara desvalorização dos profissionais e das suas capacidades.
Assim, tendo em conta o historial de sucesso da Escola de Formação e a existência de infraestruturas que
permitem uma formação de qualidade do pessoal, considera o Bloco de Esquerda que faz todo o sentido
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aproveitar os conhecimentos adquiridos durante décadas de experiência pelos trabalhadores do Arsenal do
Alfeite. A aposta na formação permitirá, num sentido estrito, responder às carências operacionais resultantes
de uma acentuada redução do número de trabalhadores, situação que tem sido agravada nos últimos anos
devido ao crescente desinvestimento no Arsenal do Alfeite e, num sentido lato, contribuir para suprir a enorme
falta de trabalhadores com formação especializada nas áreas integrantes da construção e reparação naval
verificada no País.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reative a Escola de Formação
do Arsenal do Alfeite, garantindo uma formação contínua, especializada e mais abrangente que possibilite a
renovação interna dos seus trabalhadores.
Assembleia da República, 5 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.