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7 DE MARÇO DE 2020

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Reis — Jorge Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Emídio Guerreiro — Rui Silva — Carlos Peixoto —

Isaura Morais — Fernando Ruas — José Cancela Moura — Carla Borges — Márcia Passos — Maria Germana

Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 234/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO PARA A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DAS PROFISSÕES DE

DESGASTE RÁPIDO E CRIAÇÃO DA RESPETIVA TABELA

Exposição de motivos

O desgaste rápido é uma característica inerente a algumas profissões, as quais, com a evolução do tempo e

as mudanças no mercado de trabalho, vão sofrendo mais, ou menos, os seus efeitos.

Hoje em dia, existem em Portugal várias profissões que, pelas suas suscetibilidades específicas, estão

sujeitas a regimes especiais, nomeadamente de acesso à idade de reforma.

Este regime especial de antecipação da idade da reforma, que não é igual para todos os casos, abrange,

nomeadamente as seguintes profissões:

 Bordadeiras da Madeira;

 Controladores de tráfego aéreo;

 Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou

correio, que se encontrem em efetividade de funções;

 Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;

 Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores;

 Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU, S.A.);

 Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e trabalhadores da extração ou

transformação primária da pedra;

 Trabalhadores do setor portuário;

 Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade na pesca;

 Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das

pescas;

 Praticantes desportivos.

A disparidade da antecipação da idade de acesso à reforma nestes casos pode chegar a ser de 10, 15, ou

mesmo 20 anos.

Mas, se analisarmos o número de diplomas legais que regulam esta matéria, verificamos que são vários. Em

termos gerais temos a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que «Aprova as bases gerais do sistema de segurança

social», e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que «aprova o regime de proteção nas eventualidades

invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social».

Mas, em termos específicos, são, nomeadamente, os seguintes:

 Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, «determina que os trabalhadores inscritos marítimos

que exerçam atividades na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais

de Pesca, possam ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que totalizem, pelo

menos, 30 anos de serviço»;

 Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, «estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos

trabalhadores das minas»;

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