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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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PROJETO DE LEI N.º 235/XIV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS), ELIMINANDO O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS (IMI) PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

Em janeiro de 2019, os partidos políticos declararam à Entidade de Contas e Financiamento dos Partidos

(EFCP) imóveis num valor total de 50 milhões de euros, a maioria dos quais está isenta do pagamento do

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Em 2012, por comparação, esse valor ficava-se pelos 20 milhões de euros.

A isenção de IMI de que os partidos políticos beneficiam, ainda segundo aquela entidade, apenas se aplica

aos imóveis que estiverem afetos à atividade partidária, ou seja, não se aplica a imóveis que não sejam utilizados

como sedes ou que também tenham utilizações não partidárias.

É entendimento do CDS-PP que «Os partidos políticos não estão dispensados de contribuir para o esforço

coletivo que, em última análise, visa reduzir o nível de sacrifício fiscal que cada cidadão tem de suportar», e isso

mesmo pode ser lido no programa eleitoral com que o CDS-PP se apresentou às eleições legislativas de 6 de

outubro de 2019.

Foi este mesmo entendimento, de resto, que levou o CDS-PP a manifestar-se contra qualquer reversão do

corte de 10% no financiamento público aos partidos, decidido no Orçamento do Estado para 2014.

E é este mesmo entendimento que leva o CDS-PP a apresentar a presente iniciativa legislativa, pela qual

propõe a eliminação do benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de que os partidos

políticos beneficiam desde sempre – ou seja, desde a primeira lei dos partidos políticos – atualmente consagrado

na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada);

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

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