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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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estas situações, ficando as mesmas na decisão discricionária do governo em funções.

O CDS-PP entende que é necessário que esta questão fique devidamente prevista em lei para que, em

situações futuras, não estejamos dependentes da vontade dos membros do governo, mas ser um direito

efetivamente previsto para os trabalhadores.

Assim, propomos que seja alterado o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no

âmbito do subsistema previdencial de modo a serem enquadradas, nos mesmos termos da exceção prevista

para as situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose, as situações de isolamento

profilático por doença infetocontagiosa, onde o subsídio é calculado pela aplicação das percentagens de 80%

ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do

subsistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou isolamento profilático por doença infetocontagiosa é calculado pela aplicação das

percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares

a seu cargo.

4 – O previsto no número anterior aplica-se ao isolamento profilático resultante das doenças

infetocontagiosas identificadas em portaria publicada pelo Governo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose;

c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa nos termos do artigo 16.º;

d) [Anterior alínea c).]

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